STJ confirma inclusão de gastos com assessores na base do PIS/Cofins
A 1ª Seção do STJ recusou embargos de divergência e manteve que despesas com assessores de investimento integram a base de PIS/Cofins, consolidando impacto fiscal para corretoras.

O tribunal manteve, em decisão colegiada, que os valores pagos por corretoras a assessores de investimento integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A 1ª Seção não conheceu dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, preservando o entendimento que afasta a exclusão dessas despesas da base contributiva.
Contexto
A controvérsia nasce na fronteira entre tributação de contribuições sociais e a caracterização funcional dos serviços prestados no mercado de capitais. Corretoras sustentaram que os pagamentos a assessores de investimento seriam alheios à base do PIS/Cofins, apoiando-se em interpretação de dispositivos que permitem exclusões ou deduções de bases tributárias em hipóteses específicas. O debate costuma envolver a interpretação de normas sobre intermediação financeira, regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a distinção entre atividade fim e encargos administrativos.
Historicamente, o Judiciário tem oscilações quando se trata de despesas acessórias no cálculo de tributos: decisões que afastam a incidência por entenderem certa natureza dedutível ou não tributável convivem com precedentes que ampliam a base contributiva. No caso em exame, a taxa de incidência sobre a receita bruta (regime não cumulativo/cumulativo conforme hipóteses) e os conceitos normativos que delimitam "receita" e "serviços de intermediação" são centrais. A controvérsia importa porque define carga tributária imediata para instituições financeiras e corretoras e impacta passivos tributários em demandas acumuladas.
O que foi decidido
A 1ª Seção sustentou que as despesas com assessores de investimento não se enquadram no conceito de intermediação financeira que autorizaria sua exclusão da base de PIS/Cofins. Ao analisar os embargos de divergência, o colegiado entendeu não haver homogeneidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma apontado pelas empresas, requisito necessário para o conhecimento dos embargos de divergência.
O relator, ao justificar, enfatizou que a decisão original ponderou a legislação do mercado de capitais e normas da CVM para concluir sobre a natureza dos serviços prestados pelos assessores, de modo que o parâmetro decisório principal não foi o dispositivo do Código Tributário Nacional citado pelas recorrentes. Assim, a simples menção ao mesmo preceito em julgados distintos não supre a exigência de identidade ou semelhança de quadro fático-jurídico para caracterizar divergência jurisprudencial apta a reabrir o debate.
Como consequência prática e imediata, permanece a possibilidade de manutenção, em execuções ou reclamações, da inclusão dessas despesas na base do PIS/Cofins, salvo se houver outros mecanismos individuais de afastamento ou fundamentação idiossincrática das recorrentes. A decisão, portanto, refirma a tendência de amplitude da base contributiva no âmbito das contribuições incidentes sobre a receita.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º, I, "a" — dispositivo invocado pelas empresas para tentativa de exclusão; regula aspectos da base de cálculo de tributos federais.
- Código Tributário Nacional – CTN, art. 111, II — norma sobre interpretações e aplicação de leis no tempo/entre dispositivos, mencionada pelas partes como parâmetro interpretativo.
- Normas da CVM — regulação do mercado de valores mobiliários utilizada no acórdão para definição da natureza jurídica dos serviços dos assessores.
- Lei do PIS/Cofins (regras gerais da sistemática contributiva) — (normas de competência e bases de cálculo implicadas na controvérsia), usadas como pano de fundo para análise de incidência.
- Decisões anteriores do STJ — jurisprudência sobre inclusão/exclusão de despesas na base de contribuições sociais, cuja consolidação tem variado conforme o contexto fático e a atividade exercida.
Impacto prático
- Para corretoras e instituições do mercado de capitais: confirmação de aumento da base tributária, com efeito direto sobre custos operacionais e apuração de contribuições. Empresas com litígios poderão ver reduzida a probabilidade de êxito em teses que buscam excluir esses gastos do PIS/Cofins.
- Para advogados tributários: necessidade de reforçar estratégias factuais e normativas quando se pretende afastar a incidência, demonstrando identidade fática com precedentes favoráveis ou apresentando interpretação normativa robusta que vincule diretamente o caso à excludente pretendida.
- Para fiscos e procuradorias: reforço da posição administrativa e judicial no sentido de inclusão de despesas vinculadas ao suporte de investimentos na base contributiva.
- Em execuções fiscais e compensações: possibilidade de manutenção de exigências e menor espaço para compensações baseadas em afastamento da base, salvo demonstração específica em cada caso.
O que observar
- Identidade fática é requisito inafastável para arguição por embargos de divergência: advogados devem mapear com precisão fundamentos fáticos e normativos dos precedentes invocados antes de suscitar divergência.
- A decisão abre margem para recursos e estratégias alternativas, como ação declaratória ou pedido de revisão em casos com elementos normativos distintos; avaliar viabilidade de recurso especial ou agravo, conforme o caso concreto e requisitos de admissibilidade do recurso.
- Atenção às normas da CVM e contratos/serviços firmados: documentação que demonstre natureza atípica dos assessores (por exemplo, vínculo de intermediação estrita, remuneração por intermediação financeira etc.) pode alterar o juízo de incidência.
- Risco de repetição de passivos fiscais para o setor: empresas com períodos em discussão devem revisar provisões e políticas de compliance tributário.
Em síntese, a decisão reafirma a tendência de compreensão ampla da base de PIS/Cofins quando a prestação de serviços não se identifica tecnicamente como mera intermediação financeira, exigindo que as defesas tributárias se apoiem tanto em robustez fática quanto em cadeia interpretativa normativa consistente.
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