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STJ homologa acordo e disciplina alcance da perda de função pública

Ministro do STJ homologou acordo de não persecução cível em caso de improbidade, reafirmando que perda da função pública pode atingir vínculos diversos conforme gravidade e razoabilidade.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ homologa acordo e disciplina alcance da perda de função pública

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) homologou um acordo de não persecução cível celebrado entre o Ministério Público Federal e um ex-empregado da Caixa Econômica Federal acusado de atos de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução de mérito sem imposição de exoneração do cargo atualmente ocupado no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ao mesmo tempo, o ministro responsável reafirmou entendimento sobre a aplicação da sanção de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa, com nuances práticas quanto à extensão dessa penalidade a vínculos distintos daqueles existentes à época da conduta.

Contexto

A controvérsia remete ao modo como se aplica a sanção de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e às possibilidades de composição civil em ações por improbidade. Historicamente havia divergência entre decisões que entendiam a perda do cargo como restrita ao vínculo exercido na data da infração e decisões que interpretavam a sanção como apta a alcançar quaisquer vínculos públicos do agente, independentemente do ente federativo ou do nível do cargo. A Lei 14.230/2021 alterou trechos da LIA e trouxe redações que suscitaram debate sobre a limitação ou não da sanção ao vínculo da época do ato.

No caso em exame, o acusado, à época gerente substituto em agências da Caixa no Pernambuco, teria desviado recursos por meio de contratos inativos e de ativos geridos por outra empresa, manipulando sistemas e contas de clientes para ocultar as operações. Em primeira instância foi aplicada perda de funções públicas e multa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou, em parte, a sanção relativa ao cargo atualmente ocupado no Tribunal de Justiça local, por considerar tratar-se de vínculo distinto.

O que foi decidido

Ao analisar recurso do Ministério Público Federal, o ministro do STJ determinou, em caráter inicial, que o entendimento do TRF-5 divergiu da orientação consolidada da Corte superior, afirmando que a perda da função pública pode alcançar vínculos diversos, desde que motivada por circunstâncias do caso e pela gravidade da infração. Confrontado com a petição do MPF comunicando a celebração de acordo de não persecução cível, o ministro homologou o ajuste, homologação que resultou na extinção do processo com resolução de mérito, sem que fosse exigida a exoneração do cargo atual do servidor. A decisão ponderou a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando tempo de exercício do cargo atual (cerca de 13 anos sem registros disciplinares, segundo o MPF) e a utilidade prática da medida.

Em suma: o STJ validou a possibilidade de transação civil em ações de improbidade e reafirmou que, embora a LIA admita a aplicação da perda de função a vínculos diversos, essa extensão deve ser excepcional e fundamentada com base nos elementos do caso concreto.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), fundamento das sanções por improbidade.
  • Lei 8.429/1992 (LIA) — regime jurídico da improbidade administrativa, sanções possíveis, e preceitos sobre perda da função pública.
  • Lei 14.230/2021 — alteração legislativa que modificou dispositivos da LIA, inclusive redação do parágrafo do art. 12 que trata do alcance da sanção de perda da função pública.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento majoritário permitindo, em casos excepcionais e devidamente motivados, a extensão da perda do vínculo para outros cargos públicos do agente, considerando gravidade e circunstâncias.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: confirma possibilidade de negociar acordos de não persecução cível mesmo em casos com condenação em primeiro grau, exigindo estratégia que destaque ausência de perfil funcional irregular no cargo atual, duração do exercício e prova de utilidade prática da manutenção do vínculo.
  • Para Ministério Público e entes públicos: reforça necessidade de fundamentar pedidos de extensão da sanção de perda da função, demonstrando proporcionalidade; também evidencia que reparação integral do dano pode permanecer como demanda autônoma do órgão lesado (no caso, a CEF), não necessariamente integrada ao acordo.
  • Para tribunais e magistrados: orienta a atuação casuística; a perda do cargo não é automática quanto a vínculos distintos, mas tampouco é vedada — exige motivação sobre gravidade e razoabilidade.
  • Para entidades públicas e brasileiros em geral: preserva dualidade entre sanção punitiva e critérios de utilidade e proporcionalidade, mitigando risco de medidas mecânicas que prejudiquem bens jurídicos atuais sem relação processual direta.

O que observar

  • A homologação do acordo não resolve eventual reclamação da parte lesada quanto ao ressarcimento integral: o órgão público pode buscar recomposição do dano em ação própria; o teor do acordo e seus limites tornam necessário cuidado para preservar direitos do ente lesado.
  • Risco de fragmentação de decisões entre tribunais de segunda instância e o STJ até que haja uniformização plena: a modificação legislativa pela Lei 14.230/2021 e a jurisprudência ainda permitem espaço para controvérsias sobre amplitude da sanção.
  • Recurso cabível e controle: decisões de homologação de acordos e de extensão da perda da função pública podem ser objeto de recursos e incidentes, abrindo caminho para novos esclarecimentos do STJ sobre parâmetros objetivos para extrapolar ou limitar a sanção.
  • Para operadores: atenção à redação do acordo, cláusulas sobre recomposição patrimonial, e preservação do direito do órgão público lesado de postular ressarcimento em sede própria; documentar circunstâncias que justifiquem eventual não aplicação da perda de vínculo atual.

Conclusivamente, a decisão combina duas tendências: permite resolução consensual por meio de acordo de não persecução cível em matéria de improbidade e, simultaneamente, reafirma que a perda da função pública é sanção com campo de aplicação que admite extensão, mas apenas de forma excepcional e devidamente motivada pelo conjunto fático-probatório.

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