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STJ admite debate sobre honorários em cobrança condominial e abre precedentes

STJ reconheceu relevância de tese sobre inclusão de honorários contratuais em débitos condominiais; decisão põe fim a tratamento uniforme e anuncia repercussões práticas.

JOTA5 min de leitura
STJ admite debate sobre honorários em cobrança condominial e abre precedentes
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, pela primeira vez desde a implantação do chamado filtro da relevância, que a controvérsia relativa à possibilidade de imputação ao condômino inadimplente dos honorários advocatícios contratados pelo condomínio para cobrar cotas condominiais ultrapassa interesses meramente particulares e merece ser examinada com precedência. A decisão, tomada pela 2ª Seção em sessão virtual, autoriza o debate em sede de recurso especial ou procedimento conexo, com consequente potencial para formar enunciado vinculante sobre a matéria.

Contexto

A controvérsia incide sobre dois vetores práticos e normativos: por um lado, a formação dos encargos condominiais e o compartilhamento das despesas decorrentes da inadimplência; por outro, os limites da possibilidade de repasse ao devedor de honorários contratuais contratados pelo condomínio, tanto em esfera extrajudicial quanto em demandas judiciais. Historicamente, tribunais estaduais têm oscilado entre admitir a cobrança dos honorários pagos pelo condomínio ou vedá-la quando a cobrança se processa em juízo, criando um mosaico de entendimentos que dificulta a gestão financeira dos condomínios e gera insegurança jurídica à advocacia condominial.

A relevância reconhecida pelo STJ se insere no novo rito de filtrar recursos que ocupam a Corte, instituído pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado posteriormente pela Lei 15.484/2026, além de previsão específica no Regimento Interno do STJ que disciplina a aplicação transitória da nova sistemática. O objetivo declarado deste aparato é concentrar esforços em temas com potencial de gerar repercussão geral e permitir a formação de precedentes qualificados.

O que foi decidido

A 2ª Seção do STJ, por unanimidade, acolheu que o tema relativo à exigibilidade de honorários advocatícios contratuais pelos condomínios é relevante. A Corte não julgou, nesta fase, o mérito final sobre se tais honorários podem ser incluídos no débito do condômino inadimplente em ações judiciais — decisão essa que ficará para o exame do recurso. O que se firmou foi a aptidão do tema para produzir efeitos além das partes, dada a quantidade de condomínios no país e a elevada inadimplência que, segundo manifestações nos autos, impacta diretamente a gestão financeira coletiva.

Os ministros ressaltaram que a definição a ser tomada afeta a distribuição dos encargos derivados da inadimplência entre o devedor e os condôminos adimplentes, com reflexos na política de cobrança, na elaboração das taxas e na própria sustentabilidade orçamentária dos condomínios. Também foi reconhecido que existe divergência jurisprudencial consolidada em diferentes tribunais estaduais, o que reforça a necessidade de pacificação pelo STJ.

Um ponto concreto apontado foi a existência, no acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (proveniente de incidente de assunção de competência), de uma tese que diferencia juridicamente a cobrança judicial e a extrajudicial: para execuções judiciais teria sido negada a inclusão dos honorários contratuais no débito do condômino, enquanto a atuação extrajudicial poderia permitir a sua imputação. A Corte recebeu o tema para exame, sem, por ora, dizer qual será o encaminhamento definitivo.

Base normativa e precedentes

  • EC 125/2022 — introduziu o filtro de relevância para admissibilidade de recursos no STJ, alterando o papel da Corte na uniformização de jurisprudência.
  • Lei 15.484/2026 — regulamentou a nova sistemática de admissibilidade (filtro da relevância), disciplinando os efeitos processuais e os critérios de seleção de temas.
  • Regimento Interno do STJ — contém regra transitória que autoriza a apreciação de recursos mesmo quando acórdãos de 2ª instância foram publicados antes da vigência da lei de relevância.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre honorários de sucumbência (art. 85) e a execução de títulos judiciais/equivalentes; embora não trate diretamente do repasse de honorários contratuais, constitui referência para a distinção entre espécies de encargos processuais e a sua exigibilidade.
  • Jurisprudência divergente em tribunais estaduais e TRF — a PGR apontou decisões conflitantes em ao menos cinco tribunais estaduais e um Tribunal Regional Federal, fator que motivou o reconhecimento da relevância.

Impacto prático

  • Para condomínios e administradoras: possibilidade de alteração na política de cobrança e no cálculo do rateio, com impacto direto em previsões orçamentárias e na estratégia de recuperação de créditos.
  • Para condôminos inadimplentes: eventual responsabilização por honorários contratuais contratados pelo condomínio implicará aumento do débito passível de cobrança.
  • Para advogados e escritórios que atuam na seara condominial: o resultado pode definir a legitimidade econômica dos contratos de cobrança e influenciar a prática de contratação de serviços extrajudiciais.
  • Para litígios em curso: processos em fase de recurso poderão ser afetados pela nova orientação do STJ, cabendo atenção à modulação dos efeitos que a Corte eventualmente adotar.

O que observar

  • Mérito ainda pendente: o reconhecimento da relevância não equivale a solução definitiva sobre a permissibilidade do repasse de honorários; cabe ao STJ decidir se há distinção jurídica entre cobrança judicial e extrajudicial.
  • Possibilidade de modulação: quando do julgamento de mérito, o STJ pode modular os efeitos da decisão para resguardar decisões já transitadas ou para estabelecer regras temporais, o que interessa especialmente a condôminos e administradores.
  • Recursos e caminhos processuais: a decisão de relevância afeta a admissibilidade e pode orientar a técnica de formação de precedentes qualificados ou limitar a eficácia do julgamento ao caso concreto, conforme as hipóteses previstas na legislação e no regimento.
  • Risco de insegurança temporária: até a definição do mérito, continua a coexistir divergência entre tribunais locais; advogados devem avaliar estratégias processuais e contratuais com cautela, inclusive quanto à previsão de cláusulas contratuais que atribuam custo ao devedor.

Em síntese, o reconhecimento pelo STJ de que o tema extrapola a disputa individual inaugura um processo de pacificação que pode reordenar a distribuição dos ônus decorrentes da inadimplência condominial. A atenção agora se desloca ao julgamento de mérito, cuja sinalização poderá consolidar orientação uniforme sobre se (e em que condições) honorários contratados pelo condomínio podem integrar o débito exigível do condômino.

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