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STJ fixa marco para honorários em rescisórias da ‘tese do século’

STJ definiu que não incidem honorários de sucumbência em rescisórias julgadas procedentes até 11/09/2024 relacionadas à modulação do Tema 69 do STF.

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STJ fixa marco para honorários em rescisórias da ‘tese do século’

O Superior Tribunal de Justiça firmou tese nos recursos repetitivos determinando que, nas ações rescisórias ajuizadas para adequar decisões à modulação do denominado "Tema 69" do STF, não devem ser impostos honorários de sucumbência quando a rescisória foi contestada até 11 de setembro de 2024 e julgada procedente. A orientação — consolidada como Tema 1.419 do STJ — pretende orientar a solução de casos análogos e permitir a retomada dos recursos especiais e agravos que estavam suspensos.

Contexto

A controvérsia deriva da chamada "tese do século": em 2017 o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2021 o STF modulou os efeitos daquela declaração, atribuindo eficácia limitada ao entendimento e fixando marco temporal e exceções. A modulação restringiu as repercussões financeiras da tese, criando um vácuo entre decisões favoráveis anteriores e a nova delimitação temporal.

Diante dessa modulação a União buscou reabrir decisões por meio de ações rescisórias para adequar julgado pré-modulação ao novo alcance do entendimento do STF. Isso suscitou uma questão processual-patrimonial recorrente: quando a rescisória é julgada procedente e altera o resultado em desfavor do contribuinte, a quem devem ser impostos os honorários de sucumbência? A discussão colocou em choque a regra ordinária da sucumbência com o princípio da causalidade e com a razoável expectativa de manutenção do resultado favorável pelo contribuinte que decidiu confiar na jurisprudência até então dominante.

O que foi decidido

A 1ª Seção do STJ reconheceu que as ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 possuem caráter excepcional pela interferência direta da modulação sobre o resultado do processo. A turma entendeu que, no período anterior à uniformização do entendimento pelo próprio STJ (até 11/09/2024), o contribuinte tinha uma legítima expectativa de preservação dos efeitos da decisão favorável obtida com base na interpretação do STF anterior à modulação. Em razão dessa expectativa e considerando que a alteração da situação jurídica decorreu de ato judicial (a modulação), e não de conduta imputável ao contribuinte, a Seção concluiu que não cabe a condenação em honorários de sucumbência nas rescisórias julgadas procedentes quando estas foram contestadas até a referida data.

O fundamento central repousa em duas linhas: (i) a modulação é uma decisão jurídica que restringe retroativamente a eficácia de um precedente e, portanto, cria uma situação em que a alteração do resultado processual não decorre de comportamento responsável do particular; e (ii) a modulação, ao reduzir a responsabilidade da Fazenda, representa um benefício material da Administração que deve ser considerado ao alocar os encargos processuais. Assim, a imposição de honorários ao particular seria injusta quando a alteração do juízo sobre o direito advém dessa limitação temporal imposta pelo tribunal superior.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a sucumbência e a fixação de honorários advocatícios na sentença e no acórdão.
  • Princípio da causalidade (interpretação jurisprudencial) — utilizado para vincular ônus sucumbenciais àqueles que deram causa ao processo, ainda que a disciplina ordinária da sucumbência seja a regra.
  • Tema 69, STF — entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins, e posterior modulação dos seus efeitos.
  • Tema 1.245, REsp (STJ) — precedente que admitiu a rescisória para adequar julgados anteriores à modulação do Tema 69, fixando marco temporal relativo à admissibilidade.
  • Tema 1.419, REsp (STJ) — fixação da tese sobre a não incidência de honorários em rescisórias discutidas até 11/09/2024 (tese final aprovada pela 1ª Seção).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que ponderam a aplicação do princípio da causalidade frente à regra geral de sucumbência.

Impacto prático

  • Para contribuintes: evita condenações em honorários de sucumbência em rescisórias procedentes propostas para adequar decisões ao Tema 69, desde que a rescisória tenha sido contestada até 11/09/2024; reduz o custo processual da defesa em casos dessa natureza e preserva expectativa legítima formada antes da uniformização pelo STJ.
  • Para a Fazenda Pública: a tese representa contenção de demandas favoráveis aos contribuintes que poderiam gerar devoluções; por outro lado, reduz sua capacidade de transferir o encargo dos honorários ao particular nas rescisórias julgadas procedentes nesse lapso temporal.
  • Para advogados e escritórios tributários: necessidade de revisar estratégias em ações rescisórias e recursos especiais pendentes; avaliar riscos e a possibilidade de retomada de recursos que estavam suspensos por força do repetitivo.
  • Para a jurisprudência e tribunais inferiores: repasse imediato do entendimento orientador (Tema 1.419) para uniformizar decisões similares e evitar decisões conflitantes sobre honorários em rescisórias decorrentes da modulação do Tema 69.

O que observar

  • Marco temporal e delimitação: a tese vale para rescisórias contestadas até 11/09/2024; ações ajuizadas ou contestadas após essa data podem receber tratamento ordinário quanto à sucumbência.
  • Recursos e modularidade: é previsível a interposição de recursos ao próprio STJ (embora a tese venha de turma colegiada) e questionamentos sobre modulação de efeitos da própria tese do STJ; advocacia estratégica deve considerar eventual pedido de modulação ou repercussão geral do tema.
  • Argumentação probatória e causalidade: em casos futuros, será crucial demonstrar que a alteração do resultado decorreu exclusivamente da modulação judicial e não de comportamento processual do particular, para afastar honorários com base na tese.
  • Possível impacto tributário-contábil: decisões que implicam redução de créditos tributários podem exigir reanálises de provisionamento e gestão de riscos nas empresas.

Em suma, o STJ delimitou um patamar pro-societário/pro-contribuinte temporário que reflete preocupação com a expectativa legítima formada antes da uniformização do próprio tribunal, deslocando o ônus dos honorários quando a alteração do quadro decorre de intervenção jurisdição superior e não de conduta imputável ao particular. A tese deverá nortear decisões em série de processos tributários e exige atenção imediata de operadores do direito na recomposição de estratégias processuais e na gestão dos recursos pendentes.

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