STJ declara imprestabilidade de prova digital por falha na custódia
A 5ª turma do STJ anulou prova extraída de celular após constatar falhas na preservação do aparelho, por prejudicar o contraditório e a ampla defesa.

Decisão central em síntese: A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a imprestabilidade da prova digital extraída de celular apreendido, em razão de falhas posteriores na cadeia de custódia que impediram nova perícia judicial e, consequentemente, prejudicaram o contraditório e a ampla defesa no processo penal contra o magistrado. A divergência majoritária foi aberta pelo ministro Messod Azulay Neto; o relator ficou vencido ao entender que a certificação por hash preservaria a eficácia probatória.
Contexto
O caso envolve dados extraídos de um aparelho apreendido em 2017 durante investigação de feminicídio, cujo material acabou sendo compartilhado com o Ministério Público e passou a fundamentar denúncia em procedimento distinto, que apura suposta corrupção passiva envolvendo um magistrado e outras pessoas. A controvérsia técnica gira em torno da confiabilidade das evidências digitais quando há alegadas falhas na conservação do vestígio físico após a extração inicial dos dados. A matéria coloca em confronto princípios processuais centrais — direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV) — com técnicas forenses de certificação digital (hash) e as regras de cadeia de custódia previstas no Código de Processo Penal.
Questões anteriores ao caso já suscitaram debates sobre se a certificação criptográfica (hash) seria suficiente para manter a integridade probatória quando o dispositivo físico deixa de estar preservado para nova perícia, sobretudo quando o acusado não participou da investigação original. O julgamento confrontou duas linhas: uma que confere primazia ao documento digital certificado e outra que exige preservação do vestígio material para garantir fiscalização e reprodução da prova.
O que foi decidido
A turma concluiu que, embora a extração inicial tenha sido realizada com autorização judicial por peritos oficiais e certificada por código hash, as deficiências posteriores na custódia do aparelho — ausência de lacre e bloqueio por senha não documentado na perícia original — tornaram inviável nova extração ordenada pelo juízo subsequente. Esse fato, segundo o colegiado majoritário, impediu que a defesa promovesse a perícia requerida para fiscalizar a produção da prova, gerando prejuízo concreto ao contraditório e à amplitude da defesa.
O ministro que venceu o debate assentou que o hash demonstra apenas que os arquivos extraídos em 2017 correspondiam àquele momento, mas não elimina a necessidade de o Estado conservar o vestígio físico quando o material passa a embasar investigação contra terceiros que não participaram da coleta inicial. A perda da possibilidade de reexame técnico do aparelho transferiu ao Estado o ônus de provar a preservação ininterrupta e a confiabilidade da cadeia de custódia; na ausência dessa demonstração, a prova digital foi considerada imprestável para a persecução penal específica.
O relator, em posição vencida, distinguiu vícios originários da obtenção da prova (art. 157 do CPP) de falhas posteriores na custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), defendendo que irregularidades posteriores não tornam automática a ilicitude da prova certificada, especialmente na ausência de indícios concretos de adulteração e quando cópia forense permanecia disponível para exame independente.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88, inciso LV — assegura o contraditório e a ampla defesa, fundamento central para a exigência de possibilidade de reexame pericial.
- Art. 157, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplina vícios na obtenção de prova que comprometem legalidade originária; relevante para diferenciar obtenção e custódia posterior.
- Arts. 158-A a 158-F, CPP — tratam da cadeia de custódia de bens e vestígios digitais e materiais, orientando preservação, transporte e armazenamento.
- Art. 563, CPP — condiciona a anulação de ato probatório à demonstração de prejuízo processual, princípio invocado pela divergência vencida.
- Jurisprudência da 5ª turma — precedente de relatoria que atribui ao Estado o dever de comprovar integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas; citado no voto vencedor (acórdão de Ribeiro Dantas).
Impacto prático
- Para a defesa criminal: reforça o argumento de que a ausência de preservação do vestígio físico inviabiliza a utilização de prova digital, ampliando possibilidades de impugnação técnica quando a cadeia de custódia for fragilizada.
- Para o Ministério Público e polícia judiciária: impõe maior zelo na guarda e documentação de aparelhos apreendidos que possam originar provas, especialmente quando materiais extraídos possam subsidiar investigações subsequentes envolvendo terceiros.
- Para peritos e institutos de perícia: demanda protocolos mais robustos de lacração, registro de bloqueios e conservação de mídias, bem como documentação contínua que permita reconstituição da cadeia de custódia.
- Para processos em curso: decisões que se baseiem em extrações digitais poderão ser alvo de arguições de nulidade quando não houver prova de preservação do vestígio físico, implicando eventuais recomposições probatórias ou descarte de material digital.
O que observar
- Prova técnica: mesmo com hash, o juízo poderá exigir preservação do aparelho para garantir a fiscalização pela parte, sobretudo quando o investigado não participou da diligência originária.
- Ônus probatório da conservação: a decisão reforça que cabe ao Estado demonstrar a integridade da cadeia de custódia quando a custódia posterior for posta em dúvida; ausência dessa comprovação configura risco de improcedência probatória.
- Recursos e repercussão: cabe atentar para possíveis pedidos de modulação de efeitos em recursos internos ou repercussão geral em temas similares; decisões futuras podem afinar os limites entre certificação criptográfica e necessidade de preservação física.
- Relevância processual: advogados devem formular quesitos periciais e requerer documentação da cadeia de custódia desde a apreensão, pleiteando medidas cautelares para assegurar a disponibilidade do vestígio.
Em suma, o entendimento majoritário da 5ª turma do STJ reforça que a certificação técnica (hash) não substitui, em todos os contextos, o dever estatal de preservar o vestígio material quando sua conservação é indispensável para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa em processos subsequentes.
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