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STJ reabre debate sobre indenização por controle estatal do açúcar

A 1ª turma do STJ voltou a analisar pedidos de reparação de usinas com base na lei 4.870/65; decisão prática exige prova pericial do dano para responsabilização da União.

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STJ reabre debate sobre indenização por controle estatal do açúcar

A decisão em análise confirmou que a União pode ser responsabilizada por danos decorrentes de política de preços do açúcar, mas condicionou a reparação à demonstração técnica do prejuízo em cada caso, com efeitos processuais imediatos para as ações das usinas.

Contexto

A intervenção estatal no setor açucareiro brasileiro remonta às décadas iniciais do século XX e ganhou institucionalidade nos anos 1930, com medidas que buscavam reduzir os efeitos de superprodução e estabilizar preços. O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), criado em 1933, consolidou um regime de controle sobre produção, estoques, exportações e preços. Em 1965, a lei 4.870/65 sistematizou critérios para a formação de preços, prevendo que levantamentos de custos deveriam orientar os valores oficiais.

A partir dos anos 1990, o modelo de tabelamento foi gradualmente desmantelado: a extinção do IAA e a edição da MP 295/91 — convertida na lei 8.178/91 — marcaram a transição para um mercado menos intervencionista. Ainda assim, os efeitos do regime regulatório persistiram em demandas judiciais ajuizadas por usinas que alegaram que os preços oficiais foram fixados abaixo dos custos técnicos, gerando prejuízos.

A controvérsia jurídica dividiu a doutrina e a jurisprudência quanto ao ônus probatório: seria suficiente a simples confrontação entre preços oficiais e custos levantados tecnicamente para configurar o dano, ou seria necessário provar, por perícia, o efetivo prejuízo econômico sofrido por cada empresa? O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, que contribuíram para uniformizar critérios em decisões repetitivas.

O que foi decidido

A 1ª turma do STJ reabriu o exame de recurso interposto por uma usina pernambucana que busca indenização em razão de preços públicos supostamente inferiores aos custos de produção conforme cálculos ordenados pela lei 4.870/65. O entendimento reafirmado pelo tribunal foi duplo: (i) a responsabilidade civil da União por decisões administrativas de fixação de preços existe quando comprovado o descumprimento dos critérios legais; e (ii) a configuração do dever de indenizar não pode prescindir da prova pericial do dano econômico efetivamente suportado pela empresa.

Em termos práticos, a turma consolidou a tese de que a mera diferença entre o preço público e os parâmetros técnicos apurados não é, por si só, prova automática de perda indenizável. Assim, cada pretensão reparatória precisa ser lastreada em prova técnica — normalmente perícia contábil ou econômica — capaz de quantificar o prejuízo da usina decorrente da política estatal.

Base normativa e precedentes

  • Lei 4.870/1965 — criou critérios técnicos para levantamento de custos e orientou a formação de preços no setor sucroalcooleiro.
  • MP 295/1991 e Lei 8.178/1991 — marco da liberalização de preços; fixação do termo inicial do fim dos efeitos do tabelamento, relevante para o marco temporal das demandas (Tema 733 do STJ).
  • CF/88, art. 37 — princípios da administração pública e fundamento da responsabilização por atos administrativos ilegítimos ou ilegais.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — regra geral da responsabilidade civil que subsidia a reparação por atos do Estado quando configurado o dano.
  • CPC (Lei 13.105/2015), arts. 464 e seguintes — disciplina da prova pericial, procedimento aplicável para apuração técnica de danos econômicos nas ações contra a União.
  • Tema 613 do STJ (recursos repetitivos, 2013) — reconheceu a possibilidade de responsabilização da União por fixação de preços em desacordo com a lei 4.870/65, mas condicionou a indenização à prova do efetivo prejuízo.
  • Decisões do STF (2020) — orientaram que a comprovação do dano por perícia técnica é requisito para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em ações dessa natureza.

Impacto prático

  • Para advogados das usinas: torna-se essencial a produção de prova técnica robusta em primeira instância; estratégias defensivas devem antecipar contestação pericial da União.
  • Para a União e procuradorias: reforça a necessidade de impugnar perícias e, quando cabível, promover contraperícias e quesitos técnicos que limitem ou afastem a quantificação do dano.
  • Para processos em andamento: decisões pendentes que adotaram cálculo simplificado da diferença entre preço e custo poderão ser revistas ou afetadas por novas perícias; a delimitação do marco temporal (Tema 733) é crucial para definir períodos indenizáveis.
  • Para o mercado e investidores: reduz a previsibilidade de indenizações automáticas decorrentes de políticas antigas; dá mais segurança jurídica ao exigir prova do prejuízo real.

O que observar

  • Ônus da prova: o posicionamento reafirma que o ator deve demonstrar o nexo causal e o quantum do dano, exigindo perícia técnica conforme CPC; litígios sem prova pericial robusta tendem ao êxito da defesa estatal.
  • Delimitação temporal: verificar se o pleito se insere no período anterior a 31/01/1991 (efeitos do tabelamento), conforme o Tema 733, para aferir a possibilidade de responsabilização.
  • Modulação e recursos: decisões de turmas podem ensejar recursos aos colegiados superiores; há possibilidade de pedido de modulação dos efeitos para casos já transitados.
  • Complexidade da perícia: disputas técnicas envolvendo custos agrícolas e industriais exigem profissionais especializados e parâmetros metodológicos claros (custos oportunidade, índices de correção, critérios de alocação de despesas).
  • Risco de multiplicação de litígios: embora a exigência pericial eleve o custo processual, a jurisprudência favorável à responsabilização mantém potencial de novas demandas quando perícias apontem prejuízo inquestionável.

Em síntese, a jurisprudência contemporânea privilegia a responsabilização estatal quando demonstrado o descumprimento das regras legais de formação de preços, mas condiciona a reparação à prova técnica do prejuízo. Isso exige que litigantes, peritos e julgadores atentem para a qualidade metodológica das perícias e para a correta delimitação temporal do regime jurídico que originou os supostos danos.

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