STJ discute indenização a usina por controle estatal de preços
A 1ª turma do STJ reanalisou pedido de indenização de usina por política estatal de preços; julgamento foi suspenso por pedido de vista após voto contrário ao provimento.

A decisão em exame tratou do reexame, pela 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça, de recurso interposto por uma usina sucroalcooleira de Pernambuco que pretendeu restabelecer condenação ao pagamento de indenização em razão de política pública de fixação de preços no setor. O relator proferiu voto pelo desprovimento do recurso, apontando insuficiência probatória acerca do prejuízo econômico, e o julgamento foi interrompido após pedido de vista de outro ministro.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo da responsabilidade do Estado por atos normativos que impactam economicamente empresas de determinado setor. No caso específico, a usina alegou ter sofrido danos atribuíveis à intervenção estatal sobre preços no mercado sucroalcooleiro. O tema ganhou direção jurisprudencial nos tribunais superiores: o STJ consolidou entendimento no Tema 613 e o Supremo Tribunal Federal pacificou ponto correlato no Tema 826, ambos exigindo prova do dano econômico efetivamente suportado pela afetada. Antes da consolidação desses precedentes, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia reconhecido o direito à indenização com base nas provas trazidas ao processo. Com a criação dos temas vinculantes, o processo foi remetido de volta ao TRF para que se verificasse a conformidade do caso com as novas teses — o chamado juízo de adequação ou juízo de conformação aos precedentes vinculantes.
A discussão é relevante porque delimita os contornos da responsabilidade civil do Estado por medidas regulatórias: define-se até que ponto decisões judiciais posteriores podem rever sentenças transitadas em julgado ou proferidas antes da uniformização da jurisprudência, e qual o padrão probatório exigível para a aferição do nexo causal e da extensão do prejuízo econômico em demandas por indenização por intervenção regulatória.
O que foi decidido
No voto proferido pelo relator, foi aplicado o critério dos recursos repetitivos: cabe ao tribunal de origem confrontar os elementos fáticos e probatórios do processo com a tese consolidada. A turma foi levada a considerar que, à luz do Tema 613 do STJ e do Tema 826 do STF, tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes reclamam demonstração concreta — não se admite indenização fundada em dano hipotético ou meramente presumido. Ao reexaminar os autos, o TRF da 5ª Região concluiu pela ausência de prova idônea do prejuízo efetivo sofrido pela usina e, com base nisso, afastou a condenação anteriormente reconhecida. O relator sustentou que o juízo de adequação realizado pelo tribunal de origem limitou-se a verificar a conformidade do caso com os precedentes e que, por essa razão, não cabe reabrir a discussão probatória no recurso especial, votando pelo não provimento do recurso interposto pela empresa. O julgamento ficou interrompido com pedido de vista, de modo que a conclusão colegiada final ainda não foi formada.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88, §6º — prevê a responsabilidade civil do Estado por atos administrativos que causem danos, impondo o dever de reparar.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — princípio geral da obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
- Tema 613, STJ — estabeleceu que prejuízos decorrentes da política de preços no setor sucroalcooleiro exigem comprovação efetiva; danos emergentes e lucros cessantes não podem ser presumidos.
- Tema 826, STF — firmou a necessidade de demonstração do prejuízo econômico mediante prova pericial técnica individualizada para cada caso concreto.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — aplica o sistema de incidência dos temas repetitivos, permitindo ao juízo de origem adequar decisões anteriores à nova orientação vinculante.
Impacto prático
- Para empresas afetadas por interferência regulatória: o caso reforça que o reconhecimento de eventual direito à indenização dependerá de prova técnica robusta do prejuízo, com perícia capaz de individualizar custos, receitas e o nexo causal entre a medida estatal e o resultado econômico alegado.
- Para a administração pública: a exigência reforça barreiras ao pagamento de indenizações com base em alegações genéricas de dano setorial, diminuindo risco de condenações por prejuízo hipotético.
- Para litígios em curso: processos que tiveram sentença favorável antes da uniformização podem ser submetidos ao juízo de adequação; o tribunal de origem pode reavaliar a existência ou a quantificação do dano à luz da tese vinculante, sem que haja ofensa automática à coisa julgada quando a conformidade com o novo entendimento for questionável.
- Para a prova pericial: aumenta-se a demanda por exames técnicos detalhados que relacionem contabilidade, custos de produção e fluxos de receita da empresa, incluindo metodologia clara para cálculo de lucros cessantes e perdas emergentes.
O que observar
- Limites do juízo de adequação: a linha entre preservação da coisa julgada e a necessidade de conformação aos precedentes vinculantes é sensível. Advogados devem formular argumentos que demonstrem que o reconhecimento anterior do direito à indenização é insuscetível de revisão sob fundamento de estabilidade da decisão ou, alternativamente, apontar que a adaptação requerida se restringe apenas ao método de quantificação.
- Qualidade e alcance da perícia: quando o perito admite impossibilidade técnica para individualizar custos e receita, a parte autora corre risco elevado de ver a indenização afastada; portanto, é estratégico produzir prova contábil e pericial robusta desde o início.
- Recursos e modulação: eventual decisão final do STJ poderá abrir caminho para pedidos de modulação de efeitos em decisões semelhantes; também há espaço para discussão sobre a possibilidade de controle de legalidade das perícias e sobre o cabimento de outras medidas probatórias extraordinárias.
- Riscos processuais: a reabertura da matéria probatória no juízo de adequação pode gerar debates sobre prolongamento do litígio e sobre eventuais embaraços à segurança jurídica das empresas que já tinham decisão favorável.
Em suma, o episódio reafirma a tendência dos tribunais superiores em condicionar a responsabilização do Estado por medidas regulatórias à comprovação técnico-contábil detalhada do dano, e materializa os desafios práticos para titulares de direitos econômicos que buscam reparação por intervenção estatal no mercado.
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