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STJ: norma da ANTT que reduziu multa não retroage ao infrator

A 1ª Seção do STJ decidiu que a Resolução ANTT 5.847/2019 não retroage para beneficiar autuados; modulação foi rejeitada pela turma.

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STJ: norma da ANTT que reduziu multa não retroage ao infrator
Foto: Katie Moum / Unsplash

Decisão direta: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Resolução ANTT 5.847/2019 — que reduziu a multa por obstrução de fiscalização no transporte rodoviário de cargas de R$ 5.000 para R$ 550 — não retroage para beneficiar infratores. O entendimento foi firmado de forma unânime quanto à tese de irretroatividade; a modulação de efeitos foi rejeitada após empate, com o voto de desempate do presidente da Seção acompanhando a posição contrária à modulação.

Contexto

A controvérsia jurídica submetida ao STJ envolvia a possibilidade de aplicar, por analogia, o princípio penal segundo o qual lei mais benéfica ao réu retroage (princípio da retroatividade da lei penal mais benigna). A norma administrativa questionada, a Resolução ANTT 5.847/2019, reduziu expressamente a penalidade pecuniária para a conduta de dificultar fiscalização no transporte de cargas. No passado, o STJ havia mostrado orientação diversa em casos conexos, o que gerou insegurança sobre a eficácia temporal da revisão sancionatória. A questão ganha relevo prático por afetar autuações já aplicadas, demandas judiciais em curso e o regime jurídico das sanções administrativas, cuja lógica e finalidade divergem da sanção penal.

O que foi decidido

A Seção fixou tese no sentido de que a alteração normativa realizada pela ANTT não retroage para beneficiar quem já havia sido autuado, afastando a aplicação direta do instituto da retroatividade benéfica do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador. No voto do relator, registrou-se que Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador possuem lógicas distintas, de modo que não se admite a transposição automática de princípios sem considerar a natureza, o objetivo e os efeitos das penalidades administrativas — notadamente sua natureza patrimonial e arrecadatória.

Os ministros reconheceram que a posição representa superação de entendimento anterior do próprio STJ, alinhando-se, contudo, ao julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela irretroatividade de dispositivo considerado benéfico da nova lei de improbidade (Lei 14.230/2021). Quanto à modulação, houve empate (4 a 4) sobre eventual aplicação prospectiva da tese; o presidente da Seção desempatar, acompanhando o voto que se manifestou contra a modulação, de modo que a declaração de irretroatividade passou a produzir efeitos a partir do acórdão, sem alcance retroativo para beneficiar os autuados anteriores.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — cláusulas constitucionais sobre direitos e garantias fundamentais que informam a interpretação das normas penais e processuais (contexto sobre princípios de legalidade e devido processo).
  • Resolução ANTT 5.847/2019 — norma administrativa que reduziu a multa por obstrução de fiscalização no transporte rodoviário de cargas de R$ 5.000 para R$ 550; objeto direto do debate.
  • Lei 14.230/2021 — alterou o regime de improbidade administrativa; o Tema 1.199 do STF, que tratou da irretroatividade de dispositivo dessa lei, foi utilizado como parâmetro interpretativo pelo STJ.
  • Jurisprudência do STF — Tema 1.199 — entendimento sobre a irretroatividade de alteração normativa considerada benéfica no campo da improbidade, citado como fundamento comparativo.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores do STJ sobre aplicação espacial e temporal de normas sancionatórias administrativas, com menção à superação de orientação pregressa.

Impacto prático

  • Para autuados e advogados: a decisão impõe que autos de infração lavrados antes da vigência da Resolução 5.847/2019 não terão automaticamente o valor da multa reduzido, o que limita possibilidades de execução e revisão administrativa ou judicial baseadas apenas na nova gradação sancionatória.
  • Para agentes de fiscalização e órgãos administrativos: confirma-se a segurança jurídica da atuação punitiva anterior à norma, preservando arrecadação e estabilidade de procedimentos sancionatórios já encerrados ou em fase de execução.
  • Para o contencioso administrativo e judicial: espera-se aumento de contestações focadas em aspectos formais ou processuais das autuações, já que o caminho da redução objetiva do quantum da pena ficará fechado para a maioria dos casos pretéritos.
  • Para estudiosos e operadores do direito: reforça-se a distinção operacional entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador, especialmente quanto à aplicabilidade de princípios de retroatividade benéfica.

O que observar

  • Recursos e repercussões: embora a tese esteja fixada pela 1ª Seção, ainda cabem recursos nos casos concretos e eventual impacto em ações já transitadas pode ser objeto de medidas específicas (ex.: pedidos de revisão fundados em vícios formais ou nulidades processuais).
  • Modulação e uniformidade: a rejeição da modulação neste caso abre margem para decisões futuras que podem modular efeitos apenas em situações com demonstração robusta de prejuízo social ou ameaça à segurança jurídica; a matéria continua sensível à composição colegiada.
  • Estratégia defensiva: advogados devem priorizar ataques às autos por via processual e probatória (nulidades, cerceamento, inadequação da tipificação administrativa) em vez de se apoiar exclusivamente na norma revisora para reduzir sanções pretéritas.
  • Precedentes comparáveis: acompanhar desdobramentos do Tema 1.199 do STF e futuras deliberações do STJ sobre aplicação temporal de normas administrativas, que poderão consolidar o entendimento ora adotado.

Em síntese, o STJ restringiu a aplicabilidade ex tunc de uma redução sancionatória administrativa, enfatizando a autonomia dos institutos e preservando efeitos de atos administrativos praticados antes da vigência da norma. Para operadores, a decisão exige mudança de foco nas defesas e reforça a atenção às distinções dogmáticas entre ramos do direito sancionador.

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