STJ: juiz brasileiro pode anular arbitragem realizada no exterior
A 3ª Turma do STJ reconheceu competência de foro brasileiro para anular sentença arbitral exterior quando o procedimento foi regido pela Lei de Arbitragem e as partes elegeram foro no país.

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Judiciário brasileiro pode conhecer de ação anulatória dirigida contra sentença arbitral proferida no exterior quando as partes pactuaram que o procedimento seguiria a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e elegeram foro no Brasil. A 3ª Turma deu provimento ao recurso especial em disputa societária envolvendo compra e venda de ações, reformando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia declarado incompetência para processar a anulação.
Contexto
A controvérsia se situa no ponto de encontro entre o princípio do controle judicial primário sobre procedimentos arbitrais e a internacionalização crescente das arbitragens. Em regra, o exame de nulidade de sentença arbitral é exercido pelo Judiciário do local onde a decisão foi proferida, mas o movimento de partes que escolhem tribunal arbitral no exterior e, simultaneamente, regulam o procedimento por lei estrangeira ou mesmo pela lei brasileira tem gerado dúvidas sobre competência e aplicabilidade das normas processuais e de arbitragem. A situação ganha contornos singulares quando as partes estipulam que eventual ação anulatória deverá tramitar em foro brasileiro, ainda que a arbitragem tenha ocorrido no exterior.
A matéria também tangencia o regime de homologação e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, disciplinado, no plano internacional, pela Convenção de Nova York (1958), e, no plano interno, pelas regras de reconhecimento e execução de decisões estrangeiras presentes no ordenamento e na jurisprudência do STJ. No âmbito interno, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabelece as balizas do procedimento arbitral e os limites do controle judicial sobre sentenças arbitrais.
O que foi decidido
A 3ª Turma reafirmou que o controle primário — ou de anulação — de sentença arbitral costuma ser exercido pelo Judiciário do lugar da prolação da decisão. Contudo, no caso concreto, a turma entendeu possível que o Judiciário brasileiro conheça a ação anulatória quando: (i) as partes pactuaram cláusula de eleição de foro no Brasil para a ação anulatória; e (ii) o próprio procedimento arbitral foi regido pela Lei de Arbitragem brasileira. Esse duplo elemento autoriza que o pedido de anulação tramite no foro de São Paulo, sem que isso implique afronta à ordem pública, à soberania ou à jurisdição estrangeira. A decisão foi unânime, acompanhando o voto-vista que seguiu a relatora.
O Tribunal distinguiu, ainda, o controle primário do controle secundário: enquanto a anulação é exercício primário de controle sobre a validade da sentença arbitral, o Judiciário do país pode também realizar controle secundário ao homologar e executar uma decisão arbitral estrangeira. A distinção é relevante porque a verificação de competência para anular não se confunde automaticamente com as regras de homologação e execução de sentenças estrangeiras, tema que permanece objeto de exame em procedimento administrativo-jurisdicional específico no STJ (HDE 8.716).
Base normativa e precedentes
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — disciplina o procedimento arbitral, os efeitos da sentença arbitral e as hipóteses de controle judicial.
- Convenção de Nova York (1958) — instrumento internacional que orienta reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras; relevância para a fase de homologação/exequatur.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — contém regramentos processuais aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos de homologação e execução de decisões estrangeiras e às ações judiciais conexas.
- CF/88, art. 5, XXXV — garantia constitucional de acesso à jurisdição, invocada em controvérsias sobre impedimentos de apreciação judicial.
- HDE 8.716 (STJ) — feito em tramitação na Corte Especial relacionado à homologação de sentença arbitral estrangeira mencionada no caso; relevante para a distinção entre controle primário e secundário.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em arbitragem: a decisão amplia as possibilidades estratégicas de foro para propositura de ações anulatórias quando o regulamento arbitral remete à lei brasileira e há cláusula de eleição de foro no Brasil; há ganho tático potencial na escolha do tribunal competente.
- Para partes em contratos internacionais: reforça-se a relevância de redigir com precisão cláusulas de eleição de foro e de escolha da lei aplicável ao procedimento arbitral, pois elas podem deslocar o controle judicial primário para o país escolhido.
- Para tribunais estaduais e operadores do direito: implica maior atenção para analisar se a concordância das partes com eleição de foro e a regência pela lei brasileira são suficientes para afastar objeções de incompetência por deslocamento geográfico da arbitragem.
- Para demandas em curso: decisões de primeira instância que declinaram competência por entenderem incompentente o foro brasileiro podem ser objeto de recurso, diante do precedente do STJ.
O que observar
- Limites da decisão: o julgamento cuida de hipótese particular — arbitragem realizada no exterior, procedimento regido pela Lei de Arbitragem brasileira e cláusula de eleição de foro no Brasil. Não se extrai automaticamente aplicação a situações em que a lei aplicável ao procedimento seja estrangeira.
- Interação com a Convenção de Nova York: há necessidade de cautela ao distinguir hipóteses de anulação (controle primário) das de homologação/exequatur (controle secundário); a jurisprudência do STJ sobre homologação de sentenças arbitrais estrangeiras poderá modular efeitos práticos da tese aqui firmada.
- Recursos e repercussão: a matéria pode motivar novos embates no STJ e mesmo reexame em repercussão pela Corte Especial, sobretudo no aforamento de questões sobre limites de soberania e sobre integração entre normas de direito internacional privado e da arbitragem.
- Redação contratual: recomenda-se que advogados acostumados a pactuar arbitragem internacional explicitamente disponham sobre lei aplicável ao procedimento e sobre foro para eventual anulação, ponderando risco de litígios múltiplos.
Em suma, a decisão fortalece a possibilidade de o Judiciário brasileiro exercer controle primário sobre sentenças arbitrais realizadas no exterior, quando as partes aceitaram expressamente submeter o procedimento à Lei de Arbitragem e elegeram foro nacional, abrindo caminho para impacto significativo na prática contratual e processual envolvendo arbitragem transnacional.
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