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STJ determina julgamento de ex-juiz pelo TJ-AP por peculato

STJ mandou que Tribunal de Justiça do Amapá julgue ex-juiz por crime praticado no exercício da magistratura; definição afeta foro por prerrogativa.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ determina julgamento de ex-juiz pelo TJ-AP por peculato

Decisão direta: O Superior Tribunal de Justiça, por despacho monocrático, determinou que o processo criminal contra ex-magistrado seja apreciado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Amapá, reconhecendo a incidência do foro por prerrogativa de função em razão do delito ter sido praticado durante o exercício da magistratura. Na prática, o caso retorna ao juízo colegiado estadual, afastando a tramitação exclusiva na primeira instância.

Contexto

A controvérsia gira em torno da extensão e do momento de verificação do foro por prerrogativa de função — instituto que atribui competência originária a tribunais para processar e julgar autoridades em razão do cargo. A discussão judicial frequentemente acontece quando o investigado ou acusado deixa o cargo antes do oferecimento da denúncia ou do trânsito em julgado, suscitando dúvida sobre se a prerrogativa subsiste quando o fato criminoso foi praticado no período em que exercia a função.

No plano normativo, o tema toca a Constituição Federal, que disciplina as competências dos tribunais superiores e as garantias relacionadas ao exercício dos cargos públicos; e o Código Penal, que tipifica o crime objeto da investigação — o peculato. Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já enfrentaram casos análogos, produzindo teses que, por vezes, ampliaram o alcance do foro para abarcar situações em que o delito ocorreu no exercício do cargo ainda que o agente cesse a vinculação funcional posteriormente.

A relevância prática é alta: a definição do foro pode alterar rito, instância recursal e dinâmica probatória, além de impactar estratégias de defesa e de acusação, e eventuais efeitos políticos e institucionais quando envolve magistrados.

O que foi decidido

A ministra relatora do pedido de habeas corpus no STJ entendeu que a competência originária do Tribunal de Justiça do Amapá subsiste para julgar o ex-magistrado, porque o núcleo fático imputado (peculato, previsto no art. 312 do Código Penal) ocorreu no período em que ele ainda exercia a função de juiz estadual e em razão dela. Em razão desse entendimento, o STJ determinou o retorno da causa à apreciação direta do TJ-AP, afastando a remessa definitiva para a primeira instância, medida que havia sido tomada pelo próprio tribunal estadual ao declarar-se incompetente porque o acusado já se encontrava aposentado quando da persecução penal subsequente.

Os fundamentos centrais foram: (i) a primazia da análise da competência material em razão da relação temporal entre o delito e o exercício do cargo; (ii) precedentes que reconhecem a proteção jurisdicional da prerrogativa quando o crime tem conexão com a função ainda que o acusado passe a não mais integrar o quadro funcional ao tempo do oferecimento da denúncia; e (iii) a necessidade de observância da definição constitucional de competência dos tribunais para evitar decisões que fragmentem o rito natural previsto para autoridades submetidas a foro especial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 312, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o crime de peculato: apropriação ou desvio de bens ou valores públicos por quem tem a posse em razão do cargo.
  • Art. 5, CF/88, inciso LXVIII — previsão constitucional do habeas corpus como remédio jurídico para proteção da liberdade de locomoção, fundamento formal do pedido impetrado.
  • Art. 105, CF/88 — disciplina competências do Superior Tribunal de Justiça, referência importante quando se discute foro por prerrogativa para autoridades de diferentes esferas, bem como o sistema constitucional de competência originária para determinadas autoridades.
  • Jurisprudência do STF — precedentes mencionados pela defesa do ex-magistrado que reconheceram, em casos análogos, a extensão do foro por prerrogativa a fatos ocorridos durante o exercício do cargo, mesmo após extinção do vínculo funcional; tal entendimento foi trazido à colação como parâmetro interpretativo.
  • Decisão do próprio STJ em inquérito recente (abril de 2026) — manteve a competência originária para ocupantes de cargos vitalícios, firmeando orientação que orientou a decisão monocrática no caso.

Impacto prático

  • Para a defesa: a decisão reforça argumento de que a perda do vínculo formal por aposentadoria não impede o trâmite no tribunal competente quando o crime decorre do exercício do cargo, alterando a estratégia processual e os recursos cabíveis.
  • Para o Ministério Público: implica reavaliação da estratégia acusatória, inclusive quanto à utilização de peças processuais em tribunal colegiado e aos prazos e regras recursais próprias do juízo competente.
  • Para o próprio processo penal: retorno ao tribunal de origem pode modificar o rito, o prazo probatório e a composição do colegiado julgador; recursos e incidentes processuais terão fluxo distinto do previsto para varas criminais ordinárias.
  • Para a administração da Justiça: reforça a tendência de proteção das competências definidas constitucionalmente, evitando dissociação entre momento do fato e momento do prosseguimento processual.

O que observar

  • Ponto pendente: a decisão foi monocrática no STJ; há espaço para reexame por colegiado e eventual recurso das partes, o que pode consolidar ou relativizar a tese aplicada.
  • Modulação de efeitos: cabe verificar se futuros pronunciamentos colegiados ou do STF poderão modular retroativamente a extensão do foro, afetando processos já transitados em julgado ou com decisões proferidas em primeira instância.
  • Implicações práticas para medidas cautelares e execução: eventuais atos praticados pela primeira instância durante o período de trâmite deverão ser ratificados ou reanalisados pelo TJ-AP, conforme entendimento do tribunal e doutrina processual penal sobre atos jurisdicionais praticados por juízo incompetente.
  • Risco processual: advogados devem atentar para prazos regimentais e regra de competência, evitando nulidades formais e assegurando a tempestividade de remédios constitucionais; a estratégia defensiva pode privilegiar o debate de competência como matéria predispositiva.

Em síntese, a decisão do STJ reforça a compreensão de que o foro por prerrogativa se ancora na relação temporal e causal entre o delito e a função pública, com consequências imediatas para a tramitação do processo penal e implicações estratégicas relevantes para defesa e acusação. As próximas movimentações processuais e eventuais decisões colegiadas dirão se esse posicionamento será consolidado como orientação firme para casos afins.

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