STJ analisa início dos juros por falta de informação em cirurgia
Vista na 2ª seção do STJ suspende julgamento sobre se juros de mora devem incidir desde o evento danoso em caso de falta de informação pré-operatória.

Decisão suspensa por vista: a 2ª Seção do STJ analisava se a omissão de informações sobre riscos de cirurgia que resultou em óbito qualifica-se como ato extracontratual, com efeitos para o início dos juros de mora — relator votou pela incidência desde o evento danoso. A ministra pediu vista, suspendendo o julgamento.
Contexto
O caso traz à tona uma polêmica recorrente na jurisprudência brasileira sobre o marco inicial dos juros de mora em indenizações por danos decorrentes de falha no dever de informação médica. A controvérsia opõe duas linhas: uma que enquadra a omissão informativa como inadimplemento contratual, deflagrando efeitos patrimoniais típicos da relação de consumo ou de prestação de serviços; e outra que vê a violação do dever de informar como ilícito autônomo, nascendo antes mesmo da celebração do contrato e configurando responsabilidade extracontratual.
A importância prática é evidente: determinar se os juros moratórios contam desde a citação ou desde o evento danoso altera substancialmente a quantia final da condenação, além de refletir diferentes concepções sobre a natureza do dever de informação na relação médico-paciente. O tema cruza disciplina de responsabilidade civil, contrato de prestação de serviços médicos e o direito do paciente à autodeterminação informado.
O que foi decidido
No julgamento em curso na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o relator — desembargador convocado — votou pelo provimento dos embargos de divergência para reconhecer natureza extracontratual da falta de informação prestada ao paciente. No entendimento do relator, o dever de explicar riscos existe na fase pré-contratual e sua violação é ato ilícito que autoriza a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, e não apenas a partir da citação.
A controvérsia factual envolveu cirurgia indicada para tratar o ronco, na qual o paciente veio a óbito em razão de choque anafilático durante a anestesia. Relata-se ausência de termo de consentimento informado e apresentação do procedimento como de baixa complexidade. A defesa do autor sustentou que, por se tratar de omissão anterior à contratação formal, a responsabilidade não se confunde com mera inadimplência contratual. A parte contrária argumentou que o dever de informar integra o próprio contrato de prestação de serviços médicos, de modo que eventual falha seria inadimplemento contratual, com efeitos processuais diferentes.
Antes que o colegiado completasse o julgamento, a ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista, o que suspendeu o processo.
Base normativa e precedentes
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — consagra o dever de reparar o dano oriundo de ato ilícito civil.
- Art. 927, Código Civil — impõe a obrigação de indenizar quando há culpa ou ato ilícito que cause dano a outrem.
- Art. 944, Código Civil — limita a indenização ao prejuízo efetivamente causado.
- Art. 406, Código Civil — normativa sobre juros legais quando a obrigação admite mora, aplicada subsidiariamente na fixação dos juros moratórios.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — disciplina efeitos processuais da condenação e contagem de juros (regime processual aplicável será importante na fase de execução).
- Jurisprudência do STJ — existência de decisões conflitantes entre turmas quanto à natureza (contratual versus extracontratual) da falha do dever de informar, o que motivou os embargos de divergência no caso.
Impacto prático
- Para advogados autores: se a tese do caráter extracontratual prosperar, haverá incremento imediato do quantum indenizatório em muitos casos, pela contagem dos juros desde o evento. Estratégia de petição inicial e de prova (documentar ausência de consentimento, comunicar pré-contratualidade) ganha centralidade.
- Para réus (médicos, hospitais e seguradoras): maior exposição financeira em demandas por omissão informativa; necessidade reforçada de registros formais de consentimento informado e de comunicação clara de riscos, sobretudo em procedimentos rotineiros.
- Para processos em curso: decisões já proferidas poderão ensejar discussões sobre revisão ou reabertura de execução dependendo do trânsito em julgado e da eventual modulação de efeitos pelo tribunal superior.
- Para magistrados: necessidade de exame criterioso da fase em que ocorreu a violação do dever de informar e das provas (termo de consentimento, prontuários, testemunhos) para caracterizar a natureza da responsabilidade.
O que observar
- Pedido de vista interrompeu a formação de jurisprudência uniforme; resta aguardar o voto-vista e o desfecho colegiado para saber se o STJ firmará entendimento vinculante ou restringirá a tese a casos concretos.
- Modulação de efeitos: mesmo que prevaleça a tese da extracontratualidade, o tribunal pode modular efeitos temporais e retroativos, o que influenciará a execução de sentenças já transitadas em julgado.
- Recursos cabíveis: dependendo do teor do acórdão final, poderá haver repercussão em recursos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência, além de possíveis demandas de revisão por parte de entes privados ou órgãos de classe.
- Risco prático para operadores: aproximação entre direito contratual e extracontratual exige atenção à prova documental do consentimento e à qualificação do vínculo, evitando conclusões apressadas sobre a natureza da obrigação.
A decisão em destaque explora um nó hermenêutico relevante para a responsabilidade médica e para o cálculo das verbas indenizatórias, galvanizando debates sobre quando o dever de informação se insere na esfera contratual e quando configura ilícito autônomo, com consequências diretas sobre o início da mora e o montante final da indenização. O acompanhamento do voto-vista e do acórdão final é essencial para a segurança jurídica das partes e para a prática forense nessa área sensível do direito civil.
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