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STJ decide: Justiça comum é competente para seguro coletivo da Cemig

A 2ª seção do STJ entendeu que ação que impugna alteração de apólice coletiva tem natureza civil e securitária, mantendo competência da Justiça comum.

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STJ decide: Justiça comum é competente para seguro coletivo da Cemig
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

Decisão resumida: A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que a competência para processar e julgar ação que questiona alterações em apólice de seguro de vida coletiva da Cemig é da Justiça comum estadual. Na prática, a decisão define a controvérsia como predominantemente civil e securitária, afastando, na hipótese decidida, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido do beneficiário.

Contexto

A controvérsia gira em torno do ponto de contato habitual entre normas laborais e institutos civis/seguradores: apólices de seguro coletivo decorrentes de vínculo empregatício e negociadas por meio de acordos coletivos. Há decisões fragmentadas sobre qual ramo do Judiciário é competente quando a disputa não recrimina diretamente direitos trabalhistas, mas sim atos de natureza contratual ou securitária vinculados a negociações coletivas. Esse nó torna-se mais agudo quando o objeto é alteração de cobertura, redistribuição de capital segurado ou cláusulas que podem ter sido pactuadas entre empregador e sindicatos.

A relevância prática é alta: definir competência impacta rito, provas admissíveis, prazos recursais e até a aplicação de princípios específicos (como proteção do trabalhador no âmbito laboral ou regras próprias de contratos de seguro aplicáveis na seara civil). A questão volta ao centro sempre que sindicatos e empresas incluem nas negociações cláusulas que interferem em benefícios de caráter coletivo.

O que foi decidido

A 2ª seção do STJ, por maioria, manteve a competência da Justiça comum para julgar a ação proposta por beneficiário que impugna alterações na apólice coletiva de seguro da Cemig, notadamente redução do capital segurado sem a anuência estatutariamente exigida do grupo. O relator entendeu que a análise requerida pela petição inicial incide sobre procedimento contratual e sobre regras próprias do contrato de seguro, o que traduz natureza civil e securitária da demanda. Consequentemente, a verificação da regularidade formal e contratual da alteração da apólice, segundo o colegiado majoritário, não exige, como ponto central, a declaração de validade ou invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho.

Houve divergência. A ministra em voto-vista sustentou que a alteração da apólice havia sido autorizada em negociação coletiva e que, por isso, a matéria traz elementos laborais relevantes cuja interpretação compete à Justiça do Trabalho. Esse voto apontou para precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, que, em reclamação envolvendo a mesma apólice e o mesmo contexto fático, admitiu que negociação coletiva poderia autorizar limitações de direitos trabalhistas (Tema 1.046 do STF). Apesar da vigência desse precedente do STF, a maioria do STJ entendeu que, no processo em exame, o núcleo da pretensão é securitário e, portanto, de alçada estatal comum.

Base normativa e precedentes

  • Art. 114, CF/88 — estabelece a competência da Justiça do Trabalho para as controvérsias decorrentes da relação de trabalho; fundamento central nas controvérsias sobre foro competente.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — rege contratos em geral, inclusive no que toca à autonomia privada e às regras contratuais aplicáveis a seguros coletivos; relevante para discutir validade e condições de alteração de apólices.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — conjunto normativo que regula direitos trabalhistas e procedimentos da Justiça do Trabalho, relevante para avaliar o alcance das normas coletivas pactuadas.
  • Tema 1.046 do STF — orientação jurisprudencial sobre a possibilidade de negociação coletiva limitar ou afastar determinados direitos trabalhistas, referida no voto divergente e influente na avaliação do ponto de contato laboral da controvérsia.
  • Precedentes da 2ª seção do STJ — decisões anteriores envolvendo a mesma apólice da Cemig que reconheceram competência da Justiça estadual, citadas como fundamento para estabilizar a solução adotada.

Impacto prático

  • Para advogados que patrocinam ações de beneficiários: a decisão confirma que, quando a pretensão central versa sobre questões contratuais e securitárias da apólice (procedimento de alteração, regularidade formal, redução de capital segurado), é possível e, em muitos casos, deve-se optar pela via da Justiça comum.
  • Para empresas e sindicatos: o julgamento delimita um limite operacional — a existência de negociação coletiva não blindará automaticamente a matéria na órbita trabalhista. A estratégia de litígio deverá ponderar se a ação pretende discutir a eficácia da norma coletiva (mais afeita à Justiça do Trabalho) ou a regularidade do ato contratual do seguro (mais afeita à Justiça comum).
  • Para o sistema processual: evita-se multiplicação de demandas e conflitos de competência quando a matéria principal é securitária. Contudo, haverá casos em que as questões híbridas continuarão a suscitar controvérsias sobre foro adequado.
  • Para as partes em apelação ou conflito: a decisão do STJ orienta juízos de primeiro grau sobre indeferimento de declínio ou remessa, podendo influir em pedidos de conflito de competência e em decisões de remessa para a Justiça do Trabalho.

O que observar

  • Identificação do núcleo da demanda: advogados devem articular com clareza nas petições iniciais se a lide tem caráter civil/contratual ou trabalhista, pois a análise de competência partirá dessa delimitação factual-jurídica.
  • Efeito de precedentes do STF: embora Tema 1.046 reconheça a força da negociação coletiva sobre certos direitos, isso não implica, por si só, que toda disputa envolvendo instrumento coletivo seja de competência trabalhista. A prova de que a alteração decorre diretamente de norma coletiva é decisiva.
  • Recursos e modulação: prospere a hipótese de divergência entre tribunais, pode haver reavivamento da questão perante o STF ou pedidos de uniformização, com possível modulação de efeitos para demandas já sentenciadas.
  • Riscos processuais: remessa indevida entre ramos do Judiciário aumenta custo e tempo; recomenda-se diligência probatória inicial sobre a existência e o alcance de instrumentos coletivos.

Conclusão: a 2ª seção do STJ reafirma que a competência não se determina apenas pela origem empregatícia do benefício, mas pela natureza jurídica do pedido. Quando o litígio ataca o procedimento contratual de alteração da apólice e versa sobre regras securitárias, prevalece a Justiça comum; se, em contrapartida, o núcleo contencioso for a validade ou a eficácia de norma coletiva, a via trabalhista segue sendo a adequada.

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