STJ debate legitimidade do corregedor em ação sobre gênero não binário
A 3ª turma do STJ analisou se o corregedor-geral de Goiás pode ser parte em mandado de injunção que pede norma para alteração administrativa do gênero de pessoas não binárias.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre a possibilidade de o corregedor-geral de Justiça de Goiás figurar no polo passivo de mandado de injunção coletivo que busca norma para permitir a alteração administrativa do gênero de pessoas não binárias nos cartórios, com voto favorável da relatora ao reconhecimento da legitimidade, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Contexto
A controvérsia nasce da intersecção entre direitos fundamentais relativos à identidade de gênero e a regulação dos serviços de registros civis. Ao longo dos últimos anos, vários estados brasileiros editaram normas administrativas ou provimentos que disciplinaram a alteração de gênero no registro civil de pessoas não binárias por via administrativa, sem necessidade de ação judicial. Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas corregedorias editaram atos e orientações que impactam procedimentos de cartório e a interpretação da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No plano constitucional, o instrumento processual invocado — o mandado de injunção previsto no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal — destina-se a suprir falta de norma que torne inviável o exercício de direitos fundamentais.
O caso em análise decorre de mandado de injunção coletivo proposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE/GO), que pretende compelir a Corregedoria-Geral de Justiça estadual a editar norma disciplinando a alteração administrativa do gênero de pessoas não binárias. Em primeiro grau, a ação foi extinta sob o fundamento de que o corregedor-geral não poderia ser demandado. O recurso especial levado ao STJ discute, portanto, primariamente a legitimidade passiva do corregedor para responder ao mandado de injunção, e não, neste estágio, o mérito do pedido de edição normativa.
O que foi decidido
No início do julgamento, a relatora votou pelo provimento do recurso especial para reconhecer que o corregedor-geral de Justiça do Estado de Goiás tem legitimidade para integrar o polo passivo do mandado de injunção. O fundamento central do voto é a competência administrativa da Corregedoria para editar normas e providências relativas ao serviço de registros civis no âmbito do estado, o que torna plausível a obrigação de agir apontada pela Defensoria. A relatora destacou que a análise ficou circunscrita à possibilidade de o corregedor figurar como destinatário da ordem judicial; não houve, até o momento, decisão sobre o mérito quanto à necessidade ou conteúdo da norma pretendida.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista de outro ministro, de modo que a definição colegiada ainda não está consolidada. Mantém-se, portanto, uma posição provisória favorable à legitimidade passiva, mas sem efeitos concretos imediatos sobre a edição da norma estadual.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, inciso LXXI, CF/88 — institui o mandado de injunção como remédio constitucional quando a falta de norma torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
- Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — disciplina os atos de registros civis e é o regramento material que orienta procedimentos de alteração de dados vitais no registro civil.
- Atos e provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — orientações e provimentos editados pelo CNJ e por corregedorias nacionais que têm repercussão prática nos serviços de registro e nos cartórios.
- Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais — a jurisprudência recente tem reconhecido, em diversos contextos, a competência das corregedorias e dos órgãos administrativos do Poder Judiciário para disciplinar serviços extrajudiciais, sem, contudo, uniformizar integralmente regime das alterações de gênero para pessoas não binárias.
Impacto prático
- Para pessoas não binárias: o reconhecimento da legitimidade do corregedor como réu abre caminho processual para que a demanda prossiga e, eventualmente, resulte em norma administrativa estadual que permita alteração de gênero sem ação judicial, como já ocorre em outros estados.
- Para Defensorias e associações de direitos humanos: confirma uma via adequada para buscar tutela coletiva por meio de mandado de injunção quando ausente norma regulatória que inviabilize exercício de direitos constitucionais.
- Para corregedorias estaduais e cartórios: a decisão, se confirmada, poderá impor obrigação de editar provimento ou regulamentação; isso reforça a necessidade de uniformização técnica e de observância da Lei de Registros Públicos e dos preceitos de segurança jurídica e publicidade.
- Para a atuação judicial: a admissão do corregedor no polo passivo reforça a tendência de que mandados coletivos busquem responsabilizar autoridades administrativas capazes de suprir omissões normativas, potencialmente reduzindo litígios individuais.
O que observar
- A decisão atual é parcial e limitada à legitimidade passiva; o mérito sobre a necessidade ou conteúdo da norma administrativa ainda dependerá do prosseguimento do julgamento e de eventual reanálise colegiada.
- Há risco de multiplicidade de regras estaduais se cada corregedoria editar soluções distintas; isso poderá gerar conflitos de interpretação com a Lei 6.015/1973 e demandar intervenção normativa do CNJ ou do próprio STF para uniformização.
- Recurso e repercussão: o pedido de vista indica possibilidade de divergência interna; atenção a eventuais embargos, recursos especiais e repercussões em ações semelhantes em outros estados.
- Para advogados que atuam no tema: é essencial mapear providências normativas estaduais e provimentos do CNJ já existentes, preparar argumentos sobre vulneração de direitos fundamentais (igualdade, dignidade) e articular pedidos coletivos quando a omissão normativa impeça exercício de direito.
- Risco prático para a administração pública estadual: eventual condenação à edição de norma pode exigir estrutura técnica para implementação nos cartórios e capacitação de registradores, além de supervisão para evitar decisões administrativas conflitantes.
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