STJ impede aplicação da Lei 14.843/2024 a crimes anteriores
STJ concedeu liminar para vedar exame criminológico exigido pela Lei 14.843/2024 em casos anteriores à sua vigência, preservando a lex mitior.

O STJ concedeu liminar suspendendo decisão do TJ-SP que condicionou progressão de regime à realização de exame criminológico com base na Lei 14.843/2024, determinando a imediata passagem do preso ao regime semiaberto.
Contexto
A controvérsia decorre da alteração promovida pela Lei 14.843/2024, que passou a permitir — em termos gerais — a exigência de laudo criminológico para autorizar progressões de regime. Nos tribunais de execução penal havia divergência sobre a aplicação imediata dessa obrigação a processos e condutas ocorridas antes da entrada em vigor da nova norma. A questão é sensível porque toca no princípio da proteção do réu diante de mudanças legislativas penais (lex mitior) e na função concreta dos exames técnicos na execução da pena.
Do ponto de vista prático, o caso que veio ao STJ envolveu um condenado em São José dos Campos (SP) que já cumpria quase seis anos de pena, com registro de bom comportamento e ausência de faltas disciplinares, tendo obtido decisão de primeiro grau favorável à progressão do regime. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou e exigiu perícia criminológica antes da mudança de regime, baseando-se na nova lei e em razões ligadas à gravidade abstrata do delito e ao saldo de pena. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ alegando aplicação retroativa de regra penal mais gravosa e falta de fundamentação concreta no acórdão paulista.
O que foi decidido
A turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a liminar pleiteada, entendeu que a imposição automática do exame criminológico prevista na Lei 14.843/2024, quando aplicada a delitos praticados antes de sua vigência, configura retroatividade da norma penal em prejuízo do condenado. O relator considerou que não há justificativa para transformar em requisito genérico o laudo pericial apenas em razão da gravidade abstrata do crime ou do tempo remanescente de pena. Em vez disso, manteve-se o parâmetro jurisprudencial segundo o qual a perícia só pode ser exigida quando houver decisão motivada que a fundamente em fatos concretos da execução penal.
Os fundamentos centrais que orientaram a medida liminar foram: (i) aplicação da nova exigência a fatos pretéritos implicaria alteração legislativa desfavorável ao réu, vedada pelo princípio da lex mitior; (ii) a imposição do exame não pode se basear em afirmações abstratas sobre a gravidade do delito ou no mero montante de pena a cumprir, sem demonstração de nova realidade fática na execução; e (iii) a jurisprudência consolidada das instâncias superiores exige motivação concreta para a exigência de prova técnica durante a execução.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garanti as garantias e direitos fundamentais aplicáveis ao processo penal, incluindo a proteção contra leis penais mais gravosas por aplicação retroativa.
- Art. 2º, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — princípio da retroatividade da lei penal mais benigna (lex mitior), impedindo aplicação retroativa de norma mais gravosa.
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — prevê os requisitos e o procedimento para progressão de regime, sendo referência para a análise sobre requisitos objetivos e subjetivos.
- Lei 14.843/2024 — inovou ao autorizar, de forma mais ampla, a exigência de exame criminológico para progressão de regime; o tema é objeto de controvérsia quanto à sua aplicação temporal.
- Jurisprudência consolidada do STJ e do STF — já assentou que perícias e medidas restritivas na execução penais exigem fundamentação em fatos concretos do comportamento do executado, não bastando considerações abstratas sobre a natureza do delito.
Impacto prático
- Para defensores criminais: reafirma a possibilidade de arguir a irretroatividade de normas penais mais gravosas (lex mitior/lex praevia) em habeas corpus e recursos, sobretudo quando a exigência imposta pela nova lei for aplicada a fatos anteriores.
- Para magistrados da execução: exige cuidado probatório e motivacional ao condicionar progressões a laudos; decisões genéricas sobre gravidade abstrata ou saldo de pena são vulneráveis a reforma.
- Para o Ministério Público: reduz, ao menos em caráter provisório, a possibilidade de obstar progressões apenas por invocação da Lei 14.843/2024 em casos pretéritos; demanda demonstração de fatos novos na execução que justifiquem perícia.
- Para estabelecimentos prisionais e peritos: deverá haver criteriosa avaliação do âmbito de atuação, porque a exigência automática do exame pode ser suspensa em casos anteriores à vigência da lei, afetando planejamento pericial e fluxos administrativos.
- Para condenados: beneficia quem já cumpria requisitos objetivos e subjetivos anteriores à lei, evitando ampliação retroativa de ônus probatórios que retardem a progressão.
O que observar
- A decisão concedeu liminar; o mérito ainda poderá ser objeto de acórdão colegiado definitivo que modulize efeitos ou uniformize aplicação. É plausível que o STJ, em julgamento de mérito, delimite critérios objetivos para quando a Lei 14.843/2024 pode incidir sobre execuções pendentes, ou mantenha a vedação à retroatividade.
- Cabe recurso e discussão sobre eventual modulação dos efeitos temporais da norma, especialmente se houver grande impacto sistêmico na execução penal.
- Em futuras peças processuais, advogados devem demonstrar concretamente a ausência de fatos novos na execução e invocar a legislação e precedentes citados, requerendo, quando cabível, produções de prova testemunhal e documental que atestem bom comportamento e ausência de novos indícios.
- Risco prático: tribunais estaduais podem seguir entendimentos divergentes até que haja uniformização do STJ ou posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o que pode gerar insegurança jurídica em execuções pendentes.
- Atenção à redação de eventuais decisões administrativas e ordinatórias de varas de execução para evitar imposições automáticas do exame criminológico sem fundamentação concreta, sob pena de reforma em sede de habeas corpus.
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