Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
AdministrativoSTJ

STJ define limites entre Ibama e órgão estadual no licenciamento ambiental

STJ debate competência entre Ibama e órgão estadual no licenciamento do Comperj; decisão afeta critérios de atuação federal em grandes empreendimentos.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ define limites entre Ibama e órgão estadual no licenciamento ambiental
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento que delimita a competência entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o órgão ambiental estadual do Rio de Janeiro (Inea) para o licenciamento de grandes obras, com repercussão direta sobre a atuação federativa em projetos de grande porte. A controvérsia tem origem em ação do Ministério Público Federal que buscou a anulação das licenças concedidas pelo Inea ao Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), por entender que os potenciais impactos ambientais excedem o âmbito local e exigiriam atuação do Ibama. O julgamento foi interrompido por pedido de vista de ministro da 1ª Turma.

Contexto

O caso envolve um empreendimento de alta complexidade e grande porte — o complexo conhecido como Comperj (atual Complexo de Energias Boaventura), localizado em Itaboraí (RJ) e inaugurado em 2024 — cujo escopo inclui refino de combustíveis fósseis e processamento de gás natural. A dimensão técnica, as possibilidades de efeitos transfronteiriços e as formas de descarte de efluentes criaram uma disputa sobre qual ente ambiental tem competência para licenciar: o órgão estadual que concedeu as autorizações ou o Ibama, que advoga competência em razão da abrangência dos impactos.

A discussão jurídica centra-se na aplicação da Lei Complementar 140/2011, que disciplina a cooperação entre União, estados e municípios em matéria ambiental e estabelece critérios objetivos e subjetivos para a atuação concorrente ou exclusiva dos entes federativos. Antes da LC 140/2011, a repartição de competências gerava incerteza prática; a lei procurou sistematizar critérios relacionados à potencialidade de impacto e à abrangência territorial dos efeitos ambientais, mas deixou margens de interpretação em casos-limite, especialmente quando impactos podem se projetar para áreas marítimas e bacias hidrográficas de maior escala.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) já deu provimento ao pedido do MPF, anulando as licenças estaduais por entender que o procedimento deveria ter sido conduzido pelo Ibama. No STJ, o relator do recurso especial votou por confirmar essa conclusão, enquanto o julgamento foi suspenso por vista.

O que foi decidido

A turma do STJ, em julgamento iniciado, acompanhou em seu voto a tese de que, no caso concreto do Comperj, os elementos técnicos e o potencial de dano ambiental demonstram extensão suficiente para justificar a atuação federal no licenciamento. O relator entendeu que a envergadura do empreendimento — incluindo investimentos estimados em US$ 30 bilhões e capacidade de processamento relevante — e a possibilidade de efeitos sobre a Baía de Guanabara e o mar territorial afetam o critério de abrangência territorial previsto na LC 140/2011. Por isso, concluiu pelo acerto do TRF-2 ao anular as licenças estaduais e reconhecer a necessidade de licenciamento federal.

Nos fundamentos, o relator diferenciou capacidade institucional do Inea (não questionada quanto à competência técnica) da questão de competência normativa: a controvérsia não é sobre inépcia do órgão estadual, mas sobre qual ente deveria ter assumido o procedimento autorizativo desde o início. A argumentação do Ministério Público Federal — pautada no princípio da precaução e na possibilidade concreta de repercussões além das águas interiores — foi tomada como suficiente para justificar a interferência do Ibama.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista, o que adia a conclusão definitiva da controvérsia no STJ e mantém a indefinição sobre eventual modulação dos efeitos da decisão do TRF-2.

Base normativa e precedentes

  • Art. 24, CF/88 — competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição.
  • Art. 23, CF/88 — competência comum para proteção ambiental e controle da poluição, subsidiando a cooperação federativa.
  • Lei Complementar 140/2011 — regula a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental, fixando critérios para licenciamento quando a competência é comum a mais de um ente.
  • Princípio da precaução — fundamento constitucional implícito na proteção ambiental e frequentemente invocado em licenciamento quando há risco de impactos não plenamente mensuráveis.
  • Jurisprudência do TRF-2 — decisão de primeira instância/segunda instância que considerou inadequado o licenciamento exclusivamente estadual e anulou as autorizações do Inea no caso em tela (objeto do recurso no STJ).

Impacto prático

  • Advogados e escritórios de consultoria ambiental: terão de revisar estratégias de defesa e de instrução de processos administrativos em empreendimentos com potencial de impacto regional ou com descarte offshore, considerando a possibilidade de atuação do Ibama mesmo quando o ato estadual parecer formalmente adequado.
  • Empreendedores e concessionárias/operadoras (setor de energia e petroquímica): maior risco de retrabalho administrativo e de incerteza regulatória caso o licenciamento estadual seja posteriormente declarado nulo por violação de competência; necessidade de planejar procedimentos integrados, consulta prévia a órgãos federais e estudos ambientais que demonstrem delimitação clara de impactos.
  • Ministérios Públicos e órgãos de controle: o entendimento em favor da atuação federal reforça a posição do MPF ao acionar a via judicial para anular licenciamentos tidos como insuficientes para abarcar impactos interjurisdicionais.
  • Processos em andamento: decisões que reconheçam competência federal podem ensejar anulação de atos, reabertura de procedimentos e exigência de novos estudos ambientais conduzidos ou coordenados pelo Ibama.

O que observar

  • Ponto pendente: como o STJ modulará (ou não) os efeitos de eventual confirmação da anulação das licenças estaduais; a modulação poderá definir efeitos retroativos e salvaguardar situações consolidadas.
  • Critérios técnicos: a Corte deverá explicitar quais fatores demonstram, de modo suficiente, que impactos extrapolam águas interiores — distância do ponto de descarte em relação à costa, modelagens de dispersão de efluentes, risco à Baía de Guanabara e ao mar territorial — para evitar decisões puramente casuísticas.
  • Recorribilidade: decisão colegiada no STJ poderá ensejar recurso ao Supremo Tribunal Federal se houver questão constitucional relevante sobre repartição de competências federativas.
  • Risco regulatório: reconhecimento extensivo da competência federal em casos de grandes empreendimentos pode gerar centralização de licenciamento no Ibama, com impactos administrativos e financeiros para órgãos estaduais e proponentes.

Em síntese, o julgamento em curso aponta para uma interpretação da LC 140/2011 que privilegia a criação de um critério material — baseado na extensão e na potencialidade dos efeitos — para determinar quando o Ibama deve atuar. A definição final pelo STJ terá efeito prático imediato sobre a segurança jurídica de licenciamentos de grande porte e pode provocar reverberações na prática do licenciamento ambiental em todo o país.

Você concorda com a decisão?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo