STJ: limites do dolo eventual em homicídios de trânsito
Ministro do STJ criticou a expansão interpretativa do dolo eventual para abarcar condutas culposas, defendendo que alteração cabe ao legislador e não ao julgador.

O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sustentou que não cabe ao magistrado ampliar o dolo eventual para alcançar condutas que a dogmática penal qualifica como culposas, e, com base nisso, votou pela cassação de condenação em julgamento sobre homicídio na direção de veículo automotor; o julgamento foi interrompido por pedido de vista. A declaração aponta conflito de enfoque entre a valoração probatória do Tribunal do Júri e a atuação do STJ na definição do elemento subjetivo do tipo penal em crimes de trânsito.
Contexto
A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é uma das questões mais espinhosas do direito penal contemporâneo, especialmente em crimes de trânsito que resultam em morte. Dolo eventual exige a aceitação do risco de produzir o resultado, ainda que sem vontade direta de causá-lo; culpa consciente, por sua vez, pressupõe previsão do resultado e confiança no seu não acontecimento. A linha divisória é tênue e, por vezes, depende de inferências sobre o estado mental do agente, o que torna a prova mais delicada. Nos últimos anos tem-se observado, em diferentes instâncias, uma tendência a reconhecer dolo eventual em condutas de motoristas alcoolizados, em alta velocidade ou com manobra extrema — possivelmente motivada pela percepção de inadequação das penas aplicáveis ao homicídio culposo. Isso tem levado a juízes e turmas recorrerem a interpretações expansivas do elemento subjetivo para elevar a tipicidade de culposo para doloso, prática que agora recebe contestação explícita no STJ.
O tema ganha relevância prática porque altera o foro competente (Tribunal do Júri x juiz singular), a gradação das penas e a natureza da imputação. Há também repercussão em política criminal: se a resposta normativa é insuficiente, há espaço para a atuação legislativa, como ocorreu com a Lei 13.546/2017, que majorou penas em circunstâncias específicas do Código de Trânsito.
O que foi decidido
No voto-vista, o ministro Ribeiro Dantas criticou o recurso interpretativo que transforma, por via judicial, o elemento subjetivo do tipo penal em instrumento para agravar pena. Em caso concreto envolvendo atropelamento com duas mortes, ele votou pela cassação da condenação qualificada por dolo eventual, por entender que as provas trazidas não demonstravam de modo incontroverso a aceitação do risco por parte do condutor, e que elementos como relatos policiais, estimativa de velocidade de testemunha distante e laudo pericial inconclusivo não autorizavam a requalificação do crime por interpretação extensiva.
O ministro adiantou que a solução para sensação de penalidade insuficiente relativa ao homicídio culposo não pode ser a ampliação judicial do dolo. Em seu entendimento, essa é matéria de política legislativa: se a pena do homicídio culposo é tida como branda, cabe ao Congresso Nacional revisar o tipo, como fez ao inserir majorante no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 13.546/2017), e não ao julgador modular o elemento subjetivo do crime por meio hermenêutico.
Houve divergência com o relator, que manteve a condenação baseada no juízo de convicção do Conselho de Sentença; o relator invocou a limitação imposta pela Súmula 7 do STJ para negar reexame de provas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, de modo que ainda não há decisão final do colegiado.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXIX, CF/88 — princípio da legalidade penal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), art. 302, §3º (Lei 13.546/2017) — majorante aplicável ao homicídio culposo quando o agente conduz veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa, exemplo de resposta legislativa à preocupante gravidade dos resultados.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), art. 158 — previsão que condiciona determinadas perícias e diligências técnicas; o voto ressaltou a ausência de perícia de local e de prova técnica exigida processualmente.
- Súmula 7, STJ — impede o reexame do conjunto fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, fundamento invocado pelo relator para manter a condenação.
- Jurisprudência da 6ª Turma do STJ — acórdão citado no voto que também teria identificado tendência de expansão do dolo eventual em crimes de trânsito, indicando controvérsia interna no tribunal.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: o voto do ministro fornece linha argumentativa robusta para contestar requalificação dolosa quando as provas não demonstram a aceitação do risco, especialmente quando faltam perícias técnicas sobre velocidade e dinâmica do acidente.
- Para acusação e Ministério Público: indica necessidade de reforçar prova pericial e elementos indiciários que demonstrem, além da gravidade da conduta, a efetiva conformação do agente com o resultado para sustentar dolo eventual.
- Para tribunais e jurados: a decisão relembra os limites constitucionais da competência do júri e a função do juiz-reexame, além de tensionar a aplicação da Súmula 7 em matérias com forte componente subjetivo.
- Para legislador: reforça o argumento de que ajustes legislativos (majoração ou tipificação específica) são meios indicados para responder ao desafio de penas consideradas insuficientes para homicídios de trânsito.
O que observar
- A decisão final da 5ª Turma, após voto-vista, dirá se haverá manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri ou reforma; vigilância sobre eventual modulação dos efeitos do julgado é necessária.
- Recurso e repercussões: caso a divergência persista, o tema pode alimentar recursos para uniformização no próprio STJ ou provocar repercussão perante instâncias superiores, dependendo do desfecho colegiado.
- Prova técnica: aumentam as demandas por perícias completas (local, dinâmica e alcoolemia tempestiva) em processos de trânsito para evitar decisões baseadas mais em percepção punitiva social que em prova do elemento subjetivo.
- Risco para operadores: juízes que adotarem interpretação expansiva do dolo eventual se expõem a críticas quanto à usurpação de função legislativa e ao risco de afrontar o princípio da legalidade; defensorias e Ministério Público deverão calibrar estratégias probatórias e recursais diante deste quadro.
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