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STJ debate majoração de honorários por equidade em execução fiscal

A 2ª Turma do STJ iniciou o julgamento sobre aumento de honorários de R$ 4 mil em execução fiscal de R$ 84,5 milhões, questão que reconecta o art. 20 do CPC/73 e a orientação da Corte Especial sobre patamar de 1%.

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STJ debate majoração de honorários por equidade em execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 em uma execução fiscal cujo valor ultrapassou R$ 84,5 milhões, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista, deixando a questão em aberto e sinalizando embate sobre os limites da equidade previstos no art. 20 do CPC/73 e a referência jurisprudencial de 1% sobre o valor da causa.

Contexto

A controvérsia nasce em execução fiscal ajuizada em agosto de 1996 para cobrança de crédito tributário de R$ 84.569.527,09, com citação válida da devedora ocorrendo somente em 2009. A massa falida arguiu exceção de pré-executividade, sendo reconhecida a prescrição e extinta a execução na íntegra. Em primeiro grau, os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade em R$ 4.000,00; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve esse montante ao considerar a demanda de baixa complexidade e a adequação da remuneração face ao trabalho realizado. A discussão, por força de a sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segue o regime do art. 20 daquele diploma, que permitia o arbitramento por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida.

O ponto jurídico central é a compatibilidade entre a fixação eqüitativa de honorários em montante simbolicamente baixo e os critérios mínimos exigidos para a remuneração do trabalho profissional (natureza e importância da demanda, trabalho realizado, tempo exigido). A Corte Especial do STJ já firmou entendimento segundo o qual honorários inferiores a 1% do valor da causa são, em regra, considerados irrisórios, exigindo justificativa específica para permanecerem abaixo desse parâmetro — precedente que embasa o debate em julgamento.

O que foi decidido

No início do julgamento, o relator entendeu que os R$ 4.000,00 não guardam razoável proporcionalidade com a importância do resultado obtido — a extinção integral de cobrança fiscal relevante — e com a resistência apresentada pela Fazenda Nacional. Embora reconheça que baixa complexidade e ausência de produção probatória são fatores aptos a reduzir a verba, o relator afirmou que tais elementos não afastam a necessidade de considerar a dimensão econômica da demanda, o resultado e o esforço duradouro da defesa. Propôs, portanto, majoração para R$ 50.000,00, sem pretender impor automaticamente um percentual sobre o valor da execução.

Houve divergência: uma ministra considerou suficiente a fundamentação das instâncias ordinárias, ressaltando que tanto R$ 4.000,00 quanto R$ 50.000,00 equivalem a menos de 1% do valor da causa e que, sem critério objetivo apto a substituir a avaliação de origem, deve prevalecer a motivação original. Também apontou a limitação imposta pela Súmula 7 do STJ, que restringe reexame de prova. Outro ministro acompanhou o relator quanto à necessidade de aumento, mas julgou o montante proposto insuficiente, defendendo que a remuneração reflita o resultado obtido pelo patrono e buscando simetria com a remuneração reconhecida à advocacia pública quando favorável a contribuintes. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, sem conclusão definitiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 20, CPC/1973 — autoriza o arbitramento de honorários por equidade em favor do advogado da parte vencedora quando a Fazenda Pública for vencida, exigindo observância de critérios como natureza da causa e trabalho realizado.
  • Súmula 7, STJ — impede a revisão de matéria fática em recurso especial, obstáculo que influencia pedidos de majoração quando a decisão de origem é suficientemente motivada com base em elementos de prova.
  • Orientação da Corte Especial (EREsp 1.652.847) — jurisprudência que considera, como referência, que honorários inferiores a 1% do valor da causa são em regra irrisórios, exigindo justificativa específica para manutenção abaixo desse parâmetro.
  • CPC/2015 (Lei 13.105/2015), art. 85 — regime atual de honorários, com critérios de proporcionalidade e vedação à fixação irrisória; citado aqui para comparação hermenêutica, ainda que o caso sub judice tenha se operado sob o CPC/73.

Impacto prático

  • Para advogados da iniciativa privada: reforça a possibilidade de insurgência contra fixações por equidade manifestamente desproporcionais, especialmente em execuções fiscais de alto valor; demonstra necessidade de quantificar e documentar o trabalho ao longo de anos (impugnações, recursos, sustentações) para justificar pleito de majoração.
  • Para a Fazenda Nacional: alerta para o risco de condenações em honorários substanciais quando a resistência à pretensão do contribuinte for longa e infundada; sugere prudência na estratégia recursal frente ao risco de agravar custos quando a execução for extinta.
  • Para tribunais: tensiona a aplicação do critério objetivo percentual (1%) como parâmetro de controle, ao mesmo tempo em que reafirma a relevância da motivação concreta que explicite natureza, importância e esforço processual.
  • Em execuções fiscais em curso: interlocutores devem avaliar a produzibilidade de provas sobre o volume de trabalho e o resultado econômico para sustentar pedido de fixação adequada; atuações prolongadas e recursos apresentados podem servir como vetor de majoração.

O que observar

  • A decisão final da 2ª Turma, após vista, terá efeito orientador sobre a aplicação do parâmetro de 1% em casos de equidade e sobre o grau de detalhamento exigido para justificar valores inferiores.
  • Deve-se atentar para eventual tentativa de modular efeitos ou delimitar a incidência do precedente da Corte Especial, o que afetaria execuções fiscais antigas e sentenças proferidas sob o CPC/73.
  • Recurso cabível e estratégias processuais: se houver decisão pela majoração, a Fazenda e a parte vencida poderão buscar recursos internos ao STJ; a sustentação deverá evitar reexame fático proibido pela Súmula 7, focando em questões de direito e insuficiência de fundamentação.
  • Risco prático: a uniformização de um piso percentual poderia reduzir discricionariedade judicial, mas sua imposição rígida cria tensão com o princípio da equidade e com a avaliação casuística exigida pelo art. 20 do CPC/73.
  • Para práticos: documentar o tempo de serviço, diligências e recursos interpostos é indispensável para justificar pedidos de honorários superiores quando a vitória extingue cobrança fiscal relevante.

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