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STJ discute majoração de pena por desprezo à segurança na Boate Kiss

A 6ª Turma do STJ analisa se o desprezo sistemático por normas de segurança justifica aumento das penas dos ex-sócios da Boate Kiss; decisão tem efeito direto sobre a dosimetria penal.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ discute majoração de pena por desprezo à segurança na Boate Kiss

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou a análise sobre a possibilidade de agravar as penas dos ex-sócios da Boate Kiss em razão do que se qualifica como desprezo sistemático às normas de segurança, em processo relativo ao incêndio que vitimou 242 pessoas em 2013. A relatora votou pela reforma da dosimetria para majorar as penas, sustentando que certos comportamentos empresariais ultrapassam o núcleo típico do dolo eventual e configuram excesso reprovável que deve ser considerado na culpabilidade.

Contexto

O caso remete ao maior desastre em casa de festas do país, tendo como pano de fundo questões penais clássicas sobre a fronteira entre dolo eventual e culpa consciente, e sobre a função do instituto da culpabilidade na individualização da pena. A controvérsia ganhou novas dimensões após decisões anteriores tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto no Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu parte das condenações em 2025. O TJ-RS, ao afastar a majoração da pena pela culpabilidade, entendeu que elementos como uso de material inflamável, pirotecnia em ambiente fechado e superlotação se confundiam com dolo eventual — ou seja, com a assunção do risco de produzir o resultado.

A divergência a ser dirimida no STJ não é apenas acadêmica: trata-se de definir se comportamento empresarial consistente em violação reiterada de deveres de segurança serve para intensificar a censura social e jurídica (culpabilidade) além do próprio elemento volitivo ou cognitivo que compõe o tipo penal. Essa distinção repercute em inúmeros crimes envolvendo riscos na gestão de espaços públicos e privados, sobretudo em casos de tragédias coletivas.

O que foi decidido

No voto de abertura, a relatora da 6ª Turma entendeu que determinados procedimentos de gestão da boate — entre os quais o uso de espuma sem respaldo técnico, a utilização de pirotecnia em ambiente fechado e a manutenção de ocupação habitual acima da capacidade com rotas de fuga inadequadas — configuram acrescimentos de reprovabilidade que não se esgotam na tipicidade subjetiva do dolo eventual. Para a relatora, o dolo eventual (a assunção do risco) integra o elemento subjetivo do tipo penal; já a culpabilidade, prevista no Código Penal, avalia a reprovabilidade da conduta e a possibilidade de exigência de comportamento diverso.

Dessa forma, a turma começou a caminhar no sentido de admitir a majoração da pena dos dois ex-sócios em razão do que qualificou como modelo de gestão orientado ao lucro e com desprezo sistemático pela segurança, que extrapola o núcleo do tipo doloso e aumenta a censurabilidade da ação. Em contrapartida, a relatora distinguiu a conduta dos músicos que acionaram pirotecnia no palco, entendendo que os atos desses agentes se confundem, predominantemente, com a criação do risco típico do dolo eventual, não justificando a mesma elevação da pena por culpabilidade.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista de outro ministro, razão pela qual a decisão ainda não atingiu configuração definitiva. Antes da interrupção, dois ministros haviam acompanhado a relatora; o pedido de vista foi fundamentado na necessidade de reavaliar a reorganização das penas promovida pelo TJ-RS, diante de recursos também interpostos pelas defesas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 59, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — critérios para a dosimetria da pena, incluindo culpabilidade, antecedentes, conduta social e motivos, fins e circunstâncias. A culpabilidade é fator autônomo na determinação da pena.
  • Conceito dogmático de dolo eventual — entendido como a assunção do risco de produzir o resultado; elemento subjetivo do tipo penal.
  • Princípios constitucionais do devido processo e individualização da pena — previstos nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, que orientam a correta valoração dos elementos subjetivos e da culpabilidade.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tem enfrentado a distinção entre dolo eventual e culpabilidade em casos complexos de risco na gestão empresarial; a orientação aplicável exige valoração probatória detalhada para cada elemento.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: o reconhecimento da majoração por culpabilidade amplia o foco estratégico para contestar a configuração de reprovação extrapolante ao dolo; será crucial demonstrar ausência de desídia sistemática ou provas concretas da gestão orientada ao lucro em detrimento de segurança.
  • Para membros do Ministério Público: a decisão, se mantida, fortalece a possibilidade de buscar aumento da pena quando se provar desprezo reiterado por normas de segurança, mesmo havendo reconhecimento do dolo eventual quanto ao resultado.
  • Para vítimas e familiares: eventual majoração das penas representa maior resposta punitiva estatal à conduta empresarial negligente e sistemática.
  • Para gestores e empresas: reafirma a necessidade de compliance em segurança de eventos e cuidados operacionais, dada a exposição à responsabilização penal agravada quando há condutas reiteradas de risco.
  • Para processos em curso: tribunais terão de reexaminar dosimetrias já concluídas à luz da distinção entre elemento subjetivo do tipo e a valoração da culpabilidade; recursos e pedidos de revisão de pena poderão proliferar.

O que observar

  • Pedido de vista e continuidade do julgamento: o voto-vista poderá alterar o sentido final do julgamento, especialmente quanto à aplicação concreta dos critérios do art. 59 do Código Penal na hipótese de gestão empresarial negligente.
  • Reorganização das penas pelo tribunal de origem: a existência de recursos apensados sobre a dosimetria exige cuidado técnico na análise da compatibilidade entre fundamentos e quantum penal final.
  • Potencial modulação de efeitos: caso a turma confirme a majoração, permanece a questão sobre eventual modulação temporal ou aplicação retroativa a decisões já transitadas em julgado.
  • Risco de efeito em precedentes futuros: uma decisão que consolide a majoração por culpabilidade em cenários de gestão de risco pode influenciar julgamentos sobre desastres em empresas, edificando uma jurisprudência que acentua a responsabilização penal de gestores.

Advogados e operadores do direito devem acompanhar a retomada do julgamento no STJ e articular peças recursais e memoriais centrados na separação técnico-dogmática entre dolo eventual e culpabilidade, bem como na prova probatória da repetição de condutas de risco e da intenção gerencial de priorizar lucro sobre segurança.

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