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STJ mantém pena de 50 anos a Flordelis e anula júri de três réus

A 6ª turma do STJ preservou a condenação da ex-deputada a 50 anos e confirmou novo júri para três absolvidos, reafirmando requisitos para nulidades relativas.

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STJ mantém pena de 50 anos a Flordelis e anula júri de três réus

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da ex-deputada Flordelis dos Santos de Souza à pena de 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo, e confirmou a anulação do julgamento que havia absolvido três acusados, determinando nova submissão ao Tribunal do Júri. A decisão afasta nulidades alegadas pela defesa e delimita o padrão probatório exigível para anulação de veredictos absolutórios, com repercussões práticas imediatas para os recursos no processo (AREsp 2.918.830).

Contexto

O caso remete ao homicídio cometido em 2019, no âmbito familiar, cuja instrução culminou em condenação da ex-parlamentar por ter arquitetado o crime. A controvérsia que chegou ao STJ envolveu tanto aspectos materiais — a suficiência da fundamentação das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que teria impedido defesa da vítima) — quanto processuais, especialmente a alegação de nulidades por supressão de alegações finais e falhas formais na fase de pronúncia e júri.

Divergências anteriores entre tribunais estaduais e cortes superiores já vinham marcando controvérsias sobre quando nulidades supostamente formais configuram prejuízo concreto capaz de ensejar anulação, e sobre os limites do reexame das provas no âmbito dos recursos especiais, diante da vedação da Súmula 7 do STJ. A discussão é relevante porque equilibra garantias processuais do acusado com a necessidade de evitar anulações meramente protelatórias ou sem demonstração de efetivo dano ao contraditório e à ampla defesa.

O que foi decidido

A turma firmou que as nulidades processuais alegadas pela defesa são de natureza relativa e, portanto, demandam prova de prejuízo concreto para justificar anulação. No exame do recurso de Flordelis, a relatoria concluiu que a defesa não demonstrou como as supostas irregularidades teriam afetado o resultado do julgamento.

Quanto à pronúncia e às qualificadoras, o STJ reconheceu que o juízo de pronúncia é um juízo de admissibilidade — voltado a verificar materialidade e indícios de autoria — não devendo comportar aprofundamento probatório que antecipe decisão de mérito. Assim, a fundamentação apresentada à época foi considerada adequada e compatível com essa etapa processual.

Sobre a anulação da absolvição de três réus (Rayane dos Santos, Marzy Teixeira e André Luiz), a turma manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu o veredito manifestamente contrário às provas. O STJ ressaltou que o tribunal estadual efetuou análise individualizada dos elementos probatórios (laudos periciais, depoimentos, mensagens de celular e interrogatórios) para justificar que a absolvição não se coadunava com o conjunto probatório, e que a reanálise pela Corte Superior estaria obstada pela Súmula 7 quando implicar reexame completo das provas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias fundamentais, em especial o devido processo legal e o contraditório.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — normas do processo penal, incluindo o procedimento do Tribunal do Júri e as fases de pronúncia e julgamento.
  • Súmula 7, STJ — veda o reexame de provas em recurso especial quando a questão envolver avaliação fática- probatória.
  • Princípio do prejuízo (articulação doutrinária/procedimental) — nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa.
  • Normas sobre fundamentação das decisões (CF/88, art. 93, IX) — exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.

Impacto prático

  • Para advogados criminalistas: a decisão reforça a necessidade de demonstrar, de forma concreta e documental, o prejuízo advindo de nulidades formais para obter anulação; argumentos genéricos ou meramente formais tendem a ser repelidos.
  • Para acusados e defensoria: complica a estratégia de impugnar sentenças e veredictos por vícios formais quando não comprovado efeito sobre a decisão; evidencia também os limites do recurso especial frente à prova produzida em juízo.
  • Para o Ministério Público: valida a sustentação de que juízo de pronúncia admite fundamentação concisa, desde que indique indícios suficientes, reforçando o papel do Tribunal do Júri na valoração das provas.
  • Para processos em curso: decisões de absolvição poderão ser anuladas se houver fundamentação individualizada do tribunal de apelação indicando contradição manifestamente incompatível entre veredito e provas, autorizando novo julgamento.

O que observar

  • Risco de duplicidade de recursos: mantida a orientação pela demonstração de prejuízo, defesas poderão acumular alegações formais sem efeito se não vinculadas a prejuízo concreto; é prudente concentrar alterações de estratégia em provas novas ou em nulidades com impacto demonstrável.
  • Limites da Súmula 7: tribunais superiores continuam a evitar reexame probatório, mas reconhecem hipótese de anulação de veredictos quando o tribunal de apelação fizer confrontação probatória específica e individualizada — ponto a ser explorado em recursos que contestem absolvições contraditórias.
  • Possibilidade de novos recursos e modulação: apesar do pronunciamento do STJ, ainda cabem medidas processuais dentro do respectivo processo (recursos previstos no CPP e eventuais incidentes cabíveis) e eventual controle posterior sobre questões relativas a prescrição ou execução provisória.
  • Estratégia de defesa futura: concentrar provas e demonstrar, por perícias ou elementos objetivos, como eventual omissão processual teria alterado a livre convicção dos jurados.

Em suma, a decisão da 6ª turma do STJ reafirma padrões rigorosos para acolhimento de nulidades relativas e delimita o campo de atuação do Tribunal de apelação e do Superior Tribunal de Justiça no controle de veredictos do Júri, com efeitos imediatos sobre a tramitação dos recursos no processo penal em exame (AREsp 2.918.830).

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