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STJ decide sobre manutenção do Perse e limites do teto fiscal

A 1ª Seção do STJ admitiu repercussão e suspendeu processos que discutem o encerramento antecipado do Perse; decisão definirá aplicação do art. 178 do CTN.

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STJ decide sobre manutenção do Perse e limites do teto fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da questão sobre a continuidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e determinou a suspensão nacional dos processos que tratam do encerramento do benefício em razão do limite de custo fiscal, abrindo caminho para fixação de tese vinculante. Isso significa que o tribunal vai definir se as alíquotas reduzidas a zero previstas originalmente por 60 meses devem permanecer até o termo contratual, com efeitos vinculantes para a Justiça e para a administração fiscal.

Contexto

O Perse foi instituído pela Lei 14.148/2021 como medida de desoneração para empresas de turismo e eventos afetadas pela pandemia, reduzindo a zero tributos federais como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL por prazo de 60 meses. A controvérsia surgiu após a edição da Lei 14.859/2024, que instituiu um limite de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa. A Receita Federal declarou, em ato administrativo, que o teto fora atingido, aplicando encerramento do benefício para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que ensejou demandas judiciais em todo o país. A discussão central articula-se em torno do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), que protege benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e sob contraprestação onerosa contra revogação antecipada.

Há uma tensão jurisprudencial no próprio STJ: turmas vêm aceitando a possibilidade de extinção antecipada quando não identificam condição onerosa apta a impedir revogação, ao passo que a afetação pela 1ª Seção sinaliza vontade de analisar a questão de forma unificada e com impacto nacional. Além disso, há controvérsia relacionada a alterações legislativas e normativas posteriores — como a Medida Provisória 1.147/2022 e a Lei 14.592/2023 — que restringiram o alcance do programa e excluiram determinadas CNAEs, levantando questões sobre direito adquirido e segurança jurídica.

O que foi decidido

A Seção reconheceu a relevância da matéria e afetou o tema para julgamento sob rito dos recursos repetitivos, com suspensão nacional dos processos que discutem o encerramento antecipado do Perse em razão do limite de custo fiscal. Em consequência prática, as ações paralisaram até a definição do mérito pelo colegiado, que terá de examinar se as alterações legais e o ato da Receita que cessaram o benefício são compatíveis com a proteção prevista no art. 178 do CTN. A tese que for firmada será aplicável obrigatoriamente pela instância ordinária e pela administração tributária, excetuando-se as hipóteses submetidas ao controle direto do Supremo Tribunal Federal.

Nos autos há pedido expresso de distinção entre requisitos de acesso e contrapartidas onerosas: a 2ª Turma do STJ havia entendido, em precedentes recentes, que requisitos como enquadramento por atividade e habilitação prévia seriam meras formalidades de acesso, não geradoras de ônus jurídico que impeçam revogação antecipada. A afetação abre a possibilidade de revisão desse posicionamento, considerando que alterações legislativas posteriores introduziram exigências adicionais — comprovação de regularidade fiscal, adesão ao meio eletrônico, quitação ou parcelamento de débitos — que podem configurar encargos aptos a caracterizar condição onerosa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 178, CTN (Lei 5.172/1966) — estabelece proteção contra revogação antecipada de benefício fiscal concedido por prazo determinado e sob condição onerosa.
  • Lei 14.148/2021 — instituiu o Perse e fixou o prazo de vigência do benefício em 60 meses.
  • Lei 14.859/2024 — instituiu teto de R$ 15 bilhões ao custo do Perse e trouxe novas regras de continuidade.
  • MP 1.147/2022 e Lei 14.592/2023 — alteraram o alcance do programa e excluíram atividades por CNAE, suscitando debate sobre eficácia retroativa e segurança jurídica.
  • Jurisprudência da 2ª Turma do STJ — decisões que consideraram a possibilidade de encerramento antecipado por entenderem ausência de encargo jurídico constituído como contrapartida.

Impacto prático

  • Para empresas do setor de eventos: se a Seção concluir pela proteção do prazo inicial, será possível pleitear manutenção do benefício até o termo dos 60 meses (isto é, até março de 2027 no caso concreto) e, potencialmente, restituição ou compensação de tributos recolhidos desde abril de 2025, corrigidos monetariamente; a eficácia prática dependerá do trânsito em julgado e de eventual modulação dos efeitos.
  • Para a Fazenda Nacional: a declaração de impossibilidade de encerramento antecipado pode gerar passivo fiscal relevante e impulsionar pedidos de modulação para limitar efeitos no tempo; defesa administrativa tenderá a invocar a necessidade de observância do teto orçamentário e da competência legislativa para gerir custos fiscais.
  • Para a administração tributária e o Judiciário: a tese firmada terá força vinculante para processos repetitivos, reduzindo insegurança e uniformizando decisões em instâncias inferiores.
  • Para advogados e consultores tributários: reafirma-se a importância de analisar elementos formais e materiais das leis e atos regulamentares (contrapartidas, requisitos de manutenção, alcance temporal) ao instruir medidas cautelares e pedidos de repetição de indébito.

O que observar

  • Possibilidade de modulação dos efeitos pela 1ª Seção: a Fazenda poderá requerer que eventual reconhecimento de direito produza efeitos apenas ex nunc; atenção à fundamentação que o tribunal adotar para justificar eventual limitação temporal.
  • Repercussão sobre pedidos individuais já julgados ou em curso: decisões sobre restituição/compensação dependem de trânsito em julgado e de eventual norma regulatória posterior sobre forma de recuperação de valores.
  • Recursos e controle constitucional: embora a tese vinculante do STJ vincule a administração e o Judiciário federal e estaduais, o tema ainda pode chegar ao STF por questões constitucionais, sobretudo se houver conflito de normas ou alegação de violação a princípios constitucionais.
  • Cuidados probatórios: para efeitos de caracterização de "ônus jurídico" como condição onerosa nos termos do art. 178 do CTN, será decisivo demonstrar requisitos objetivos e contrapartidas efetivas exigidas por legislação posterior.
  • Cronograma processual: relatores têm prazos regimentais para apresentar proposta de afetação; após a decisão de afetação, recursos afetados devem ser julgados em prazo definido pelo regimento do STJ, exigindo acompanhamento estratégico das medidas em curso.

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