STJ: manutenção de tornozeleira exige demonstração da necessidade
STJ concedeu Habeas Corpus e revogou monitoramento eletrônico por falta de fundamentação concreta; decisão reforça ônus do juiz em justificar cautelas.

A imposição ou a manutenção de medida cautelar restritiva, como o monitoramento eletrônico, precisa ser justificada pelo juízo com elementos concretos que demonstrem sua necessidade; a defesa não tem o ônus de provar fato novo para obter a revogação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus e revogar a tornozeleira imposta a um acusado por usurpação de bens da União.
Contexto
A controvérsia insere-se no tema clássico sobre limites ao uso das medidas cautelares na fase de investigação e processamento criminal. Desde a alteração legislativa e a disciplina do Código de Processo Penal (CPP), a doutrina e a jurisprudência têm debatido até que ponto o juiz pode impor restrições à liberdade provisória sem demonstrar risco concreto — contaminação do processo por pressupostos fáticos como fuga, reiteração criminosa ou obstrução da investigação. A questão ganha relevo prático quando a cautelar atribuída é gravosa em comparação com a pena esperada, ou quando a investigação se alonga sem conclusão.
No caso analisado, o acusado fora libertado em audiência de custódia, mas com a condição de monitoramento eletrônico. A defesa argumentou que a medida era desproporcional diante da pena em tese e que perdurava por período excessivo sem conclusão do inquérito, configurando ausência de contemporaneidade entre a medida e a necessidade que a justificara.
O que foi decidido
A turma do STJ que examinou o Habeas Corpus concluiu pela ilegalidade da persistência do monitoramento eletrônico diante da falta de motivação concreta pelo juízo de primeiro grau. O ministro relator apontou que a manutenção de qualquer providência cautelar depende da demonstração, pelo próprio magistrado, de sua imprescindibilidade frente aos riscos que se pretende conter — fuga, reiteração delitiva ou obstrução da investigação.
O Tribunal de origem havia mantido a cautelar sob o fundamento de que elementos trazidos posteriormente, extraídos de aparelho celular apreendido, situavam o investigado em local de garimpo próximo ao momento do flagrante. O STJ considerou inadmissível que tal fundamentação fosse acrescida apenas no julgamento do Habeas Corpus — não se pode suprir falta de motivação do juízo natural por meio de razões novas no processamento do HC. Em consequência, foi determinada a revogação da tornozeleira eletrônica, com ressalva: nada impede que o juiz reavalie e, se houver fundamentação idônea, imponha novamente a medida.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LXVIII, CF/88 — garante o habeas corpus como remédio jurídico para proteger a liberdade de locomoção.
- Art. 5º, LVII, CF/88 — princípio da presunção de inocência, relevante para limitações cautelares.
- Art. 282, §5º, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — estabelece que a continuidade da medida cautelar depende da persistência dos motivos que a justificaram.
- Código de Processo Penal, regras gerais sobre medidas cautelares — impõem motivação adequada e proporcionalidade na restrição de direitos.
- Jurisprudência consolidada do STJ — veda o acréscimo de fundamentos no Habeas Corpus para suprir ausência de motivação do juízo de origem (orientação firmada em precedentes da corte).
Impacto prático
- Para criminalistas: reforça-se o ônus do juiz de fundamentar persistentemente qualquer cautelar; as defesas podem pleitear revogação sem a necessidade de demonstrar fato novo, atacando a insuficiência motivacional do ato.
- Para magistrados: alerta para a necessidade de registro claro e contemporâneo dos elementos que justificam medidas como tornozeleira, sob pena de nulidade ou revogação em HC.
- Para investigados e defensores públicos/privados: permite linha de atuação processual objetiva — impugnar cautela por falta de contemporaneidade e insuficiência de motivação, salientando a proporcionalidade entre medida e pena em tese.
- Para o processo penal em geral: tende a frear uso automático de tecnologias de controle (monitoramento eletrônico) sem avaliação de necessidade concreta e atualizada.
O que observar
- Provas novas nos autos: o tribunal destacou que elementos surgidos depois não podem ser utilizados para convalidar falta de fundamentação no juízo natural via Habeas Corpus; a via adequada seria a reavaliação motivada pelo próprio juiz de primeiro grau ou recurso ordinário específico.
- Modulação e reimposição: a decisão deixou aberta a possibilidade de o magistrado impor novamente a cautelar, desde que fundamente idoneamente; portanto, o fim imediato do monitoramento não é absoluto, apenas condicionado à ausência de motivação contemporânea.
- Prazo e contemporaneidade: casos com inquéritos longos exigem atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e ao risco de transformar cautelas em antecipações indevidas de pena.
- Recursos cabíveis: dependendo do caso concreto, o Ministério Público ou a autoridade policial podem requerer novo exame da cautelar com apresentação de elementos probatórios que justifiquem a restrição; decisões que revoguem cautelares em HC são passíveis de impugnação dentro dos limites legais.
- Risco de jurisprudência prática: a posição reforça controle estrito sobre motivação judicial e deverá orientar instâncias inferiores a registrar, de forma detalhada, os fundamentos fáticos para medidas que afetam a liberdade.
Em síntese, a decisão reafirma que medidas cautelares que cerceiam a locomoção exigem fundamentação atual e concreta; a defesa não precisa provar fato novo para obter revogação quando o próprio ato constritivo carece da demonstração de sua necessidade, em estrita observância ao art. 282, §5º, do CPP e aos direitos constitucionais à liberdade e à presunção de inocência.
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