STJ mantém negativa a proventos de aposentados do TJ-RJ após reestruturação
A 1ª seção do STJ rejeitou ação rescisória que buscava estender novo topo de carreira do TJ-RJ a inativos, reafirmando limites ao direito adquirido e à natureza do reenquadramento.

Decisão em síntese: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente ação rescisória proposta contra acórdão que negou a servidores aposentados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o pagamento dos proventos correspondentes ao patamar remuneratório criado pela Lei estadual 4.620/2005. Com isso, manteve-se o entendimento de que a reestruturação da carreira não gerou para os inativos o direito automático ao novo padrão remuneratório instituído posteriormente.
Contexto
A controvérsia nasce da reestruturação da carreira dos serventuários do TJ/RJ, pela qual foi criado um novo nível remuneratório — denominado classe C, padrão 12 — por legislação estadual de 2005. Alguns servidores haviam se aposentado no chamado "topo" da carreira antes da alteração legislativa, mas permaneceram enquadrados no padrão 11; os servidores então em atividade foram repositionados para o novo patamar. O sindicato autor sustentou que a diferença de tratamento ofendia a garantia constitucional de paridade entre ativos e inativos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época das aposentadorias.
Processualmente, os substituídos buscavam revisar o quadro após pedido administrativo indeferido em agosto de 2010 e mandado de segurança impetrado em novembro daquele ano. Em grau recursal, o STJ havia considerado que a pretensão estava prescrita em seu fundo de direito, por ter ocorrido a publicação da lei em outubro de 2005 e a propositura do mandado de segurança ter se dado mais de cinco anos depois. Inconformado, o sindicato promoveu ação rescisória para desconstituir o julgado e reiniciar o debate.
A discussão traz ao centro dois vetores: (i) se a alteração normativa posterior confere direito imediato e adquirido ao novo patamar salarial aos inativos que se aposentaram no topo da carreira; e (ii) quando se inicia a contagem do prazo prescricional nas relações com a Fazenda Pública em temas de trato sucessivo — ponto que envolve o Tema 1.410 do STJ sobre necessidade de negativa expressa para ensejar a prescrição do fundo de direito.
O que foi decidido
A turma manteve a decisão anterior e julgou improcedente a ação rescisória. O relator destacou que a posição consolidada no STJ não reconhece direito adquirido a regime jurídico novo que altere estrutura remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos do inativo. Assim, o fato de o servidor haver se aposentado no topo da estrutura anterior não assegura automaticamente proventos equivalentes à classe criada posteriormente.
Do ponto de vista processual, o Tribunal entendeu que o reenquadramento promovido em face da reestruturação constitui ato administrativo com efeitos concretos e permanentes, não se subsumindo à lógica de relação de trato sucessivo. Em consequência, afastou-se a aplicação do critério do Tema 1.410 — que condiciona a prescrição à existência de negativa administrativa expressa nas hipóteses de prestações sucessivas — mantendo-se o marco inicial da pretensão no próprio momento em que a lei foi publicada/produziu efeitos para a carreira.
O relator também ressaltou o caráter excepcional da ação rescisória, prevista no Código de Processo Civil (arts. 966 e seguintes), que não serve como sucedâneo de recurso ordinário para reavaliar matéria já definitivamente decidida, salvo hipóteses taxativas previstas em lei.
Base normativa e precedentes
- Art. 40, § 8º, CF/88 — prevê a paridade entre os proventos dos inativos e os vencimentos dos servidores em atividade, tema central da controvérsia.
- Arts. 966 e ss., CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a ação rescisória e seu caráter excepcional.
- Tema 1.410, STJ — precedente que estabelece, em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a necessidade de negativa administrativa expressa para que se configure a prescrição do fundo de direito (referência usada pela defesa).
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre impossibilidade de reconhecimento de "direito adquirido a regime jurídico" quando houvesse lei modificadora da carreira, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos do aposentado.
Impacto prático
- Para servidores e sindicatos: a decisão limita a expectativa de que inativos sejam automaticamente beneficiados por reestruturações remuneratórias posteriores à aposentadoria, salvo previsão legal expressa ou ato administrativo que lhes estenda o novo patamar.
- Para entes públicos: reforça a legitimidade de reforma de estruturas remuneratórias sem efeitos automáticos para inativos, preservando a discricionariedade da Administração e evitando repercussões orçamentárias inesperadas.
- Para advogados e contencioso administrativo/tributário: o julgamento confirma o ônus probatório e estratégico de demonstrar negativa administrativa expressa quando se pretende contar o prazo prescricional a partir desse marco, conforme o entendimento do Tema 1.410; também limita o cabimento da ação rescisória como via para reverter questão já transitada em julgado.
- Para processos em curso: demandas semelhantes enfrentarão resistência no STJ quando baseadas apenas na coincidência de aposentadoria no topo anterior, sem norma que assegure extensão do novo padrão; prazos prescricionais poderão ser objeto de indeferimento se não comprovada negativa administrativa tempestiva.
O que observar
- O debate sobre a aplicação da paridade a reestruturações permanece sensível, e recursos ao Supremo Tribunal Federal sobre matéria correlata (como o Tema 1.293, citado subsidiariamente pela parte) podem alterar o campo de aplicação da paridade em casos futuros.
- É essencial analisar a existência de atos administrativos expressos ou regulamentos complementares que tenham estendido, formalmente, o novo enquadramento aos inativos: a ausência desse ato tende a enfraquecer a pretensão judicial.
- Do ponto de vista processual, a escolha da via adequada (mandado de segurança, ação ordinária, impugnação administrativa) e a tempestividade dos pedidos administrativos são cruciais para evitar a preclusão por prescrição do fundo de direito.
- Advogados devem preparar teses alternativas, como pleitos indenizatórios ou pedidos condicionais observando a prescrição quinquenal das parcelas, e acompanhar eventuais modulacões de efeitos em decisões superiores.
Conclusão: o STJ reafirmou limite prático à exigência de paridade automática quando legislação posterior reestrutura carreiras, ao mesmo tempo em que consolidou exigência de marcos claros para contado prescricional em relações com a Administração Pública, preservando a excepcionalidade da ação rescisória como instrumento processual.
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