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STJ: Nova LIA exclui assédio sexual do rol de improbidade

A 2ª Turma do STJ entendeu que a Lei 14.230/2021 retirou o assédio sexual do elenco de atos de improbidade, limitando a atuação sancionadora administrativa.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ: Nova LIA exclui assédio sexual do rol de improbidade
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Decisão em síntese: A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa contra um professor por assédio sexual, entendendo que a Lei 14.230/2021 alterou o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) de modo a não abarcar mais essa conduta como ato ímprobo; a consequência prática imediata é a impossibilidade de responsabilização por improbidade nesses casos e a abertura para reintegração no serviço público quando ausente condenação penal.

Contexto

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), originalmente Lei 8.429/1992, foi alterada pela chamada Nova LIA (Lei 14.230/2021), que reformulou a tipificação dos atos de improbidade. Antes da alteração, o artigo 11 dispunha de norma de alcance amplo aplicável a condutas que atentassem contra princípios da administração pública, hipótese em que o assédio sexual já vinha sendo alvo de ações civis por improbidade. A reforma legislativa optou por um rol taxativo de condutas que autorizam a responsabilização por improbidade, o que gerou controvérsia sobre se condutas graves, porém não enumeradas (como assédio sexual, tortura, ocultação de cadáver), permaneceriam alcançadas pela disciplina sancionadora. A questão importa porque conflita com a necessidade de proteção de direitos fundamentais e a política criminal: se a via administrativa sancionadora for vedada, subsiste apenas a responsabilização penal e as sanções administrativas disciplinares específicas no âmbito funcional, com reflexos em reintegrações, ressarcimentos e perda de direitos políticos.

O que foi decidido

A turma manteve a improcedência da ação de improbidade movida contra professor acusado de atentados à dignidade sexual de alunas. O fundamento central é interpretativo-positivista: a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 introduziu um rol taxativo no artigo 11 da LIA, e esse rol não inclui o assédio sexual. Por opção legislativa explícita — inclusive pela rejeição de emenda que pretendia inserir o assédio sexual no elenco — o Congresso Nacional delimitou que determinadas condutas seriam tratadas como atos de improbidade; o Judiciário, segundo a decisão, não pode ampliar esse rol por via de interpretação criativa sem ferir a separação de poderes e o processo legislativo democrático. A decisão também afastou a invocação de convenções e tratados internacionais como fundamento para criar, via controle de convencionalidade, um tipo de improbidade não previsto na lei interna, por entender que o controle permite afastar norma interna que reduza proteção de direitos, mas não autoriza o juiz a tipificar condutas sancionatórias sem respaldo do Legislativo.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.429/1992 (LIA) — regime jurídico da improbidade administrativa e redação prévia do art. 11.
  • Lei 14.230/2021 — reforma da LIA que alterou o artigo 11, passando de norma genérica para rol taxativo de atos de improbidade.
  • Constituição Federal, art. 37 — princípio da legalidade e demais princípios da administração pública, relevantes para a configuração de atos vinculados à improbidade.
  • Controle de convencionalidade (jurisprudência constitucional e internacional) — delimitação dos poderes do juiz ao harmonizar normas internas com tratados de direitos humanos; entendimento aplicado pelo STJ quanto à impossibilidade de criar tipos sancionadores sem lei nacional.
  • Jurisprudência do STJ — decisões recentes de turmas que já afastaram enquadramento como improbidade para crimes dolosos graves (ex.: tortura, homicídio, ocultação de cadáver) após a Nova LIA, consolidando orientação jurisprudencial do tribunal.

Impacto prático

  • Para autores de ações de improbidade: casos baseados exclusivamente em condutas não listadas no art. 11 da LIA serão suscetíveis de extinção/improcedência; medidas devem reexaminar a causa de pedir à luz do rol taxativo.
  • Para gestores públicos e servidores: redução do risco de responsabilização por improbidade administrativa em hipóteses de condutas graves que não integrem o rol legal, mas sem eliminar responsabilizações penais ou disciplinares administrativas internas.
  • Para vítimas e sociedade: limita a via cível de improbidade como instrumento de reparação e de consequências político-administrativas, exigindo maior confiança na persecução penal e em apurações disciplinares institucionais.
  • Para advogados e magistrados: necessidade de readequar estratégias processuais — priorizar provas para ações penais, administrativas disciplinares ou ações civis de outra natureza (responsabilidade civil por danos), além de avaliar possibilidade de arguição de inconstitucionalidade ou controle de convencionalidade em casos específicos.

O que observar

  • Modulação de efeitos: eventual pedido de modulação pelo Judiciário para efeitos retroativos ou prospectivos pode surgir em recursos; atenção para decisões que regulem efeitos sobre processos em curso e atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021.
  • Recursos cabíveis: as partes poderão contestar a interpretação no âmbito dos recursos ordinários e, potencialmente, em recursos especial e extraordinário, suscitando conflito entre normas, controle de constitucionalidade ou de convencionalidade.
  • Lacunas regulatórias: o afastamento por improbidade não elide a possibilidade de responsabilização em outros planos (penal, disciplinar, civil patrimonial); profissionais devem mapear remédios processuais alternativos para tutela das vítimas e para defesa do acusado.
  • Risco de impunidade formal: do ponto de vista político-jurídico, a decisão acende debate sobre se o delineamento legal da improbidade oferece proteção suficiente a direitos fundamentais, abrindo espaço para proposições legislativas futuras ou emendas que voltem a ampliar o elenco de atos ímprobos.

Conclusão: a solução adotada pelo STJ reforça o princípio da legalidade estrita em matéria sancionadora administrativa e sublinha que mudanças de alcance punitivo na esfera da improbidade devem decorrer do processo legislativo, não da hermenêutica judicial. Advogados e órgãos públicos precisarão recalibrar estratégias processuais e buscar instrumentos alternativos de responsabilização e reparação nas hipóteses em que a Nova LIA não prevê ato ímprobo.

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