STJ decide que nova perícia não reabre prazo para alegar suspeição
A 4ª turma do STJ entendeu que a realização de nova perícia não autoriza rediscussão de suspeição já preclusa; decisão afeta estratégias probatórias.

Decisão em síntese: A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a repetição de prova pericial não reabre o prazo para alegar a suspeição do perito quando a razão que fundamenta a impugnação já era conhecida pela parte e foi preclusa. O efeito prático imediato é a confirmação da preclusão consumativa sobre questões de imparcialidade do assistente técnico ou perito quando não suscitadas tempestivamente.
Contexto
A controvérsia teve origem em embargos de terceiro no contexto de inventário, em que os embargantes pretendiam excluir animais — parte de um rebanho bovino e animais de serviço — da massa inventariada, alegando que alguns bens pertenciam a um condomínio familiar e que sua participação seria maior do que aquela registrada. Ao longo do processo ocorreram perícias, substituição de profissionais e produção de outras provas. Em determinado momento as partes requereram a substituição do perito, e o Tribunal de origem acabou reconhecendo a suspeição do profissional nomeado, determinando nova perícia. A Corte estadual também entendeu que a anulação da primeira perícia permitiria reabrir discussão sobre a imparcialidade.
A matéria tem repercussão prática ampla porque articula princípios processuais centrais: a disciplina da prova pericial, a natureza da suspeição e do impedimento aplicáveis a auxiliares da justiça, e os limites da preclusão. Há um choque entre a ideia de que questões de ordem pública não se submetem a preclusão e o entendimento de que atos processuais viciados não necessariamente recriam fases processuais já encerradas.
O que foi decidido
A turma concluiu que as normas que regem impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados se estendem aos peritos judiciais, mas impôs limites ao momento de alegação. O tribunal firmou a tese de que a parte que tem conhecimento de fato capaz de colocar em dúvida a imparcialidade do perito deve suscitar a objeção na primeira oportunidade processual em que puder se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
Segundo a decisão, a anulação da perícia por vício que atingiu a forma de realização da prova — isto é, que invalida o ato pericial — não se confunde com anulação do ato de nomeação do perito. Repetir a perícia significa apenas refazer um ato probatório anteriormente invalidado; essa renovação não cria uma nova fase processual capaz de permitir a redarguição de circunstância preexistente. Assim, se a suspeição decorre de fato já conhecido antes da primeira prova, a nova perícia não restaura a oportunidade de alegá-la.
O entendimento privilegia a estabilidade das fases processuais e a efetividade das regras de preclusão, evitando que sejam provocadas reaberturas indefinidas do processo sempre que uma prova anterior seja anulada por vício formal.
Base normativa e precedentes
- CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre prova pericial, atos processuais, preclusão e princípios do contraditório e ampla defesa; baliza a disciplina processual aplicável à produção e anulação de provas.
- Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV — garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que informam limites à produção e impugnação de provas.
- Jurisprudência consolidada do STJ — sobre aplicação subsidiária das regras de impedimento e suspeição aos auxiliares da justiça e sobre os efeitos da anulação de provas por vício procedimental.
Impacto prático
- Para advogados de defesa e interessados em produção pericial: é imprescindível suscitar a suspeição ou o impedimento do perito assim que a circunstância for conhecida, preferencialmente no primeiro ato processual em que a parte puder se manifestar, sob pena de preclusão.
- Para peritos e tribunais: a decisão reforça que a anulação de prova por vício não equivale a reabertura ilimitada das fases processuais, devendo as substituições e novas perícias limitar-se à correção do vício detectado, sem criar nova janela temporal para impugnações pretéritas.
- Para processos em curso: demandas que dependam de reiteração probatória por conta de nulidade devem avaliar se as alegações de parcialidade são novas ou apenas reiterações de fatos já conhecidos; se forem preexistentes e não alegadas tempestivamente, estarão sujeitas à preclusão.
- Para planejamento processual: reforça-se a necessidade de diligência processual imediata ao se detectar qualquer elemento que possa afastar a imparcialidade do perito, bem como o uso estratégico de incidentes específicos (como arguição de impedimento/suspeição nos autos) para preservar direitos.
O que observar
- Pontos ainda sensíveis: a decisão diferencia nulidade do ato pericial da nomeação do perito; em casos onde a nulidade atinge também a regularidade da nomeação, a solução pode ser outra. Assim, é essencial distinguir vícios formais na realização da perícia de vícios que contaminem o ato de nomeação.
- Modulação e efeitos: o tribunal não modulou efeitos além do caso concreto, mas a tese tem potencial para ser aplicada em outras demandas cíveis que envolvam repetição de prova pericial. Questões sobre eventual repercussão geral ou uniformização ainda dependerão de demandas futuras.
- Recursos e reabertura: caberá analisar em cada hipótese os recursos cabíveis e a possibilidade de demonstração de fato novo que justifique reabertura da alegação de suspeição; fatos supervenientes que efetivamente alterem o juízo sobre a imparcialidade não se confundem com preclusão sobre fatos já existentes.
- Risco prático para operadores: a decisão impõe custo probatório e de oportunidade — a não manifestação tempestiva sobre circunstâncias qualificadoras da imparcialidade pode resultar em perda definitiva dessa matéria, com impactos decisórios relevantes.
Em síntese, a 4ª turma do STJ consolidou uma orientação clara sobre o limite temporal para arguição de suspeição de perito: conhecer o fato é o momento de agir, e a repetição de prova invalidada não serve para recriar oportunidade preclusa. Para advogados e partes, a lição prática é imediata: objetar cedo, empregar os incidentes processuais adequados e diferenciar quando a nulidade atinge apenas a forma da prova ou também o próprio ato de nomeação do auxiliar da justiça.
Processo analisado: REsp 1.579.704.
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