TJSC reconhece união homoafetiva e condena litigante por má-fé
Decisão reconhece união estável homoafetiva comprovada por declaração em cartório e provas, e pune tentativa de impugnação com litigância de má-fé.

A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em primeira instância, o reconhecimento de união estável homoafetiva entre um capitão da Marinha Mercante e seu companheiro, fundando-se em prova documental e testemunhal robusta, e ainda aplicou sanção por litigância de má-fé contra terceira que pleiteou pensão como suposta convivente. Efeito prático imediato: a pensão permanece habilitada em favor do companheiro já reconhecido e a parte que postulou a habilitação foi condenada à responsabilidade por má-fé processual.
Contexto
O caso opõe narrativas concorrentes sobre o convívio pessoal do falecido capitão: de um lado, a parte habilitada perante o INSS como companheiro, que descreveu uma convivência pública e duradoura iniciada na juventude, com partilha de rotina, despesas e documentos comuns; de outro, uma cuidadora de idosos que, após a morte do capitão, afirmou que manteve união estável com ele desde 2013 e pleiteou suspensão da pensão concedida ao outro companheiro. A controvérsia coloca em foco dois temas recorrentes em Direito de Família e Sucessões: a prova da união estável (especialmente em relações homoafetivas marcadas por discrição histórica) e os limites da litigância quando há prova documental contrária. A discussão importa para a segurança jurídica em habilitações previdenciárias e inventários, além de reafirmar critérios probatórios em relações afetivas não matrimoniais.
O que foi decidido
A turma julgadora confirmou o reconhecimento da união estável homoafetiva entre o capitão e seu companheiro, apoiando-se em conjunto probatório que incluiu declaração pública de união estável lavrada em cartório em 2014, testemunhos que descreveram vida em comum por cerca de 45 anos (residência e quarto compartilhados, conta conjunta, divisão de despesas, patrimônio e cuidados nos momentos finais), e atos materiais como a guarda da farda do falecido pelo companheiro e sua atuação nas providências fúnebres. Confrontando esses elementos com as provas trazidas pela cuidadora, o magistrado entendeu haver inconsistências relevantes nas alegações desta quanto à rotina e ao endereço, além de testemunhas incapazes de sustentar a versão de união desde 2013. Em razão da prova escrita em sentido contrário — notadamente a declaração de união estável assinada pelo próprio falecido — o pedido da cuidadora foi julgado improcedente. Adicionalmente, o juiz reconheceu que a parte autora alterou a verdade dos fatos no processo e aplicou a sanção por litigância de má-fé.
Base normativa e precedentes
- Art. 226, §3º, CF/88 — reconhece a família fundada na união estável, com proteção do Estado, sem distinção quanto à sua composição.
- Art. 1.723, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê o reconhecimento da união estável como entidade familiar quando configurados convivência pública, contínua e duradoura com propósito de constituição de família.
- Arts. 80 a 85, CPC (Lei 13.105/2015) — definem a litigância de má-fé, suas hipóteses (como alterar a verdade dos fatos) e as sanções aplicáveis.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — admissão de prova documental e testemunhal como elementos aptos a demonstrar união estável, inclusive em relações homoafetivas com grau de discrição motivado por contexto social ou profissional.
Impacto prático
- Para advogados de família e previdenciário: reforça-se a necessidade de coletar prova documental robusta (declaração pública, contas conjuntas, comprovantes de residência, procurações) ao habilitar-se para pensão por morte; declarações em cartório assumem peso probatório decisivo.
- Para beneficiários e administradores do INSS: a decisão confirma que habilitação amparada por documentação e prova testemunhal consistente deve ser preservada mesmo diante de alegações posteriores de terceiros.
- Para quem pleiteia direitos sucessórios: risco real de condenação por litigância de má-fé quando se insiste em versão contrária a prova escrita e autor de atos públicos do próprio falecido.
- Para operadores do direito: destaca-se o cuidado probatório em ações que envolvem relacionamentos discretos por razões sociais ou profissionais; a ausência de prova consistente pode resultar em custas, indenização e multa processual.
O que observar
- Provas determinantes: a existência de declaração de união estável lavrada em cartório pelo próprio falecido é elemento de grande valor e tende a sobrepor versões contraditórias; quando presente, exige contraprova objetiva e convincente.
- Litigância de má-fé: a condenação apoia-se na regra do CPC que pune a parte que age com intenção dolosa de modificar a verdade dos fatos. É essencial avaliar riscos antes de postular habilitação tardia ou incompatível com documentos formais.
- Sigilo e recursos: o processo correu em segredo de justiça, o que limita a publicidade dos elementos, e a parte condenada pode recorrer das sanções; atenção a eventual modulação de efeitos em sede recursal.
- Sensibilidade probatória em relações homoafetivas: o contexto social e a discrição histórica podem explicar ausência de atos públicos, mas não substituem a exigência de prova concreta; testemunhos e atos patrimoniais concretos continuam sendo o núcleo da prova.
Conclusão: a decisão reafirma princípios probatórios e processuais centrais do Direito de Família e do processo civil brasileiro — união estável exige prova consistente e quem insiste contra prova documental pode responder por litigância de má-fé, com consequências econômicas e processuais relevantes.
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