STJ analisa obrigatoriedade de complementação quando embargos viram agravo
STJ debate se embargos de declaração recebidos como agravo interno exigem complementação das razões recursais, afetando admissibilidade e estratégia recursal.

Decisão em síntese: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre a exigência de complementação das razões recursais quando embargos de declaração são convertidos em agravo interno; o relator votou pela obrigatoriedade da complementação após intimação, com efeitos diretos sobre a admissibilidade do agravo quando a parte permanece inerte. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Contexto
A controvérsia opera no nó processual que envolve a natureza jurídica dos embargos de declaração quando o tribunal os recebe como agravo interno contra decisão monocrática, e o consequente dever da parte de complementar as razões recursais nos termos do Código de Processo Civil. O ponto prático e teórico é se a exigência prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC — que impõe complementação quando o agravo interno é interposto ou conhecido — pode ser afastada quando os próprios embargos de declaração já impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular.
A discussão importa porque a exigência de complementação é condição de admissibilidade que pode levar ao não conhecimento do recurso e, portanto, ao encerramento da via recursal sem análise do mérito. Em razão disso, há repercussões estratégicas para advogados e partes quanto à formulação de embargos, ao manejo recursal e ao risco de preclusão. No plano doutrinário, confrontam-se princípios como a primazia do julgamento do mérito e a observância rigorosa de requisitos legais de admissibilidade.
O que foi decidido
No início do julgamento da questão na Corte Especial do STJ, o relator sustentou que, uma vez que embargos de declaração são recebidos como agravo interno e a parte é intimada para complementar as razões recursais, a ausência de manifestação impede o conhecimento do recurso. Em outras palavras, ainda que os embargos iniciais contenham impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, isso não substitui a providência de complementar as razões após a conversão em agravo interno.
O relator vinculou sua conclusão ao texto legal que prevê a complementação, entendendo que o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o descumprimento de formalidades legais expressas que condicionam a admissibilidade do recurso. Com base nesse raciocínio, votou pelo conhecimento parcial dos embargos de divergência e, na parte decisiva, pelo desprovimento do recurso — premissa que torna o agravo interno não conhecido quando a parte não complementa.
O julgamento foi interrompido para vista da ministra que pediu antecipadamente, de modo que o posicionamento final da Corte Especial ainda não está consolidado.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.024, § 3º, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a complementação das razões recursais quando o recurso for interposto ou conhecido como agravo interno; fundamento central da controvérsia.
- Princípio da primazia do julgamento do mérito — princípio constitucionallymente orientador da atividade judicial que impõe, porém, integração com requisitos formais de admissibilidade.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — há decisões anteriores do STJ e de turmas que apresentam interpretações divergentes sobre se a complementação é dispensável quando a impugnação já consta nos embargos de declaração; foi isso que motivou os embargos de divergência que chegaram à Corte Especial.
Impacto prático
- Para advogados: será necessário adaptar peças para prever a possibilidade de conversão de embargos em agravo interno e providenciar complementação tempestiva, sob pena de perda da via recursal. A prática deve incorporar alertas e modelos para complemento de razões.
- Para partes e empresas: risco aumentado de preclusão por inércia processual; a negligência em complementar pode resultar no não conhecimento do agravo interno e, assim, na manutenção da decisão monocrática impugnada.
- Para tribunais e juízes: eventual uniformização do entendimento pelo STJ reduzirá contestações e pedidos de retratação, mas exigirá precisão na intimação da parte quanto ao prazo e conteúdo da complementação.
- Em ações já em curso: casos onde embargos foram recebidos como agravo e a parte deixou transcorrer o prazo sem complementar poderão ser afetados retroativamente, dependendo da solução final e de eventual modulação dos efeitos.
O que observar
- Prazos e forma: atenção ao conteúdo mínimo exigido na complementação (fundamentos e pontos omitidos ou alterados pela decisão monocrática) e ao prazo estabelecido na intimação do tribunal.
- Recursos cabíveis: além do agravo interno, eventuais medidas a serem consideradas incluem agravo em recurso especial ou medidas incidentais, observando as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e recursos aos tribunais superiores conforme o CPC.
- Possibilidade de modulação: se o STJ firmar entendimento no sentido da obrigatoriedade, eventual pedido de modulação de efeitos pode ser pleiteado para evitar surpresas em recursos já decididos; o gabinete poderá avaliar medidas de uniformização.
- Risco de formalismo excessivo: advogados devem equilibrar a preservação de formalidades com estratégias materialistas, evitando que exigências formais inviabilizem uma apreciação meritória injustificada.
- Monitoramento do voto-vista: o voto-vista poderá trazer matizes ou limites relevantes à tese, como diferenciações quando a impugnação nos embargos for integral e claramente suficiente para a compreensão da controvérsia.
Em conclusão, a controvérsia em debate traz à tona a tensão entre a eficácia do controle jurisdicional e o respeito a formalidades processuais. A decisão definitiva do STJ terá efeito prático imediato sobre a litigância recursal, exigindo ajustes na prática forense e potencialmente reduzindo a margem para interpretações divergentes no tribunal sobre a dispensabilidade da complementação quando embargos já enfrentam a decisão monocrática.
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