STJ aprova ofício de condolências por Márcio Chaer e reafirma laços com imprensa
A 2ª Seção do STJ aprovou o envio de ofício de pesar pela morte do jornalista Márcio Chaer; decisão indica reconhecimento institucional da imprensa jurídica e levanta questões sobre comunicação judicial e papel público.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em sessão colegiada, o envio de um ofício de condolências à família do jornalista Márcio Chaer, diretor da revista eletrônica Consultor Jurídico, falecido no início do mês. A deliberação foi proposta pelo presidente da seção e recebeu adesão unânime dos ministros presentes e do representante do Ministério Público Federal, com manifestações de apreço pela carreira do jornalista e pelo papel de difusão do Poder Judiciário que exerceu.
Contexto
A manifestação formal de pesar por parte de tribunais e órgãos públicos é prática recorrente no Brasil, refletindo tanto um gesto institucional de reconhecimento quanto um instrumento de comunicação pública. No caso em tela, o objeto do reconhecimento foi um jornalista especializado na cobertura do Judiciário, figura que, ao longo das últimas décadas, contribuiu para a circulação de informações jurídicas e para o debate público sobre decisões, atores e instituições do sistema de justiça.
A controvérsia jurídica que se pode extrair dessa prática não decorre da decisão em si — o envio de condolências — mas das fronteiras constitucionais e administrativas que circunscrevem a atuação e a comunicação dos Poderes. Importa discutir: a) até que ponto a manifestação institucional de um tribunal pode ser interpretada como expressão de solidariedade sem comprometer a imparcialidade institucional; b) como a instituição pública equilibra o reconhecimento de agentes da imprensa com a exigência de neutralidade; e c) quais são as implicações para a transparência e para a relação entre Judiciário e sociedade.
O que foi decidido
A turma aprovada na 2ª Seção deliberou pelo encaminhamento de ofício de condolências à família de Márcio Chaer. A proposta partiu da presidência da seção e foi acolhida por todos os membros presentes, assim como pelo representante do Ministério Público Federal. Durante a sessão, ministros elogiaram o papel do jornalista na difusão de debates jurídicos e na promoção do acesso à informação sobre o Judiciário.
O efeito prático imediato da decisão é o envio formal do documento de pesar, que representa o posicionamento institucional do tribunal em relação ao falecimento de uma pessoa cuja atuação tinha vínculo profissional contínuo com a cobertura do sistema de justiça.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à liberdade de expressão e à atividade jornalística, princípio relevante quando o Estado institucionalmente se pronuncia sobre profissionais da imprensa.
- Art. 220, CF/88 — determina o dever do Estado em garantir a liberdade de expressão e de comunicação social, com vedação à censura; baliza a relação entre poder público e imprensa.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que orientam a atuação institucional, inclusive quanto à forma e ao conteúdo de manifestações oficiais.
- Regimento interno do tribunal (jurisprudência consolidada do tribunal) — embora o regimento varie por tribunal, tribunais superiores costumam autorizar manifestações protocolares em memória de personalidades que contribuíram para o funcionamento do sistema de justiça; a jurisprudência consolidada do tribunal e a prática administrativa são referências para esse tipo de ato.
Impacto prático
- Para a imprensa jurídica: o ato representa reconhecimento institucional do papel desempenhado por veículos e profissionais especializados; reforça a visibilidade dessa pauta perante magistrados e órgãos públicos.
- Para o Judiciário: a deliberação traduz uma prática de interlocução simbólica com atores externos ao Poder Judiciário, que pode fortalecer canais de comunicação e cooperação informativa, sem, contudo, implicar qualquer privilégio processual ou formal.
- Para operadores do direito e pesquisadores: o envio de ofícios de pesar serve como precedência administrativa para futuros pedidos semelhantes e como parâmetro para avaliar como e quando o tribunal considera válida a manifestação pública em homenagem a terceiros.
- Para o público em geral: confirma a função institucional de reconhecimento público, ao mesmo tempo em que exige atenção sobre os limites entre homenagem e manifestações que possam ser interpretadas como alinhamento político ou institucional.
O que observar
- Delimitação entre homenagem e posicionamento institucional: apesar do viés afetivo da homenagem, cada ato público do Judiciário deve respeitar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (Art. 37, CF/88). Advogados e gestores públicos devem avaliar conteúdo e destinatário para evitar a percepção de favorecimento ou parcialidade institucional.
- Comunicação institucional e transparência: atos protocolares como ofícios de condolências devem ser formalizados com motivações claras e critérios uniformes, evitando subjetividade excessiva que possa suscitar questionamentos administrativos.
- Precedentes administrativos: o encaminhamento do ofício cria elemento de prática administrativa que poderá ser invocado em situações futuras por magistrados e pela própria assessoria de comunicação do tribunal.
- Possibilidade de padronização: órgãos públicos e tribunais podem considerar a elaboração de regras internas mais detalhadas sobre homenagens e manifestações públicas, para conciliar respeito à memória de terceiros com os limites constitucionais da atuação estatal.
- Riscos processuais baixos: não há, na decisão comunicada, qualquer ato de natureza jurisdicional ou que altere direitos processuais; o tema permanece no plano administrativo-comemorativo e político-institucional, com risco reduzido de gerar contencioso direto.
Conclusivamente, a manifestação da 2ª Seção do STJ pelo envio de condolências à família de Márcio Chaer insere-se em prática institucional conhecida e compatível com a função de comunicação e reconhecimento do Poder Judiciário. A decisão reforça, simbolicamente, a interlocução entre magistratura e imprensa jurídica, mas recomenda-se atenção técnica à uniformização de critérios para tais homenagens, a fim de preservar os princípios constitucionais que regem a administração pública e a percepção de imparcialidade institucional.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
STF discute expurgos inflacionários em depósitos judiciais e segurança jurídica
Ministro Flávio Dino divergiu do relator sobre inclusão dos expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais; decisão põe fim a litígios históricos e tem impacto nas execuções e contas judiciais.

Fux determina acesso técnico aos inquéritos das fake news no STF
Ministro do STF ordena que equipe técnica tenha vista dos autos sigilosos relacionados a inquéritos sobre fake news, milícias digitais e tentativa de golpe; medida visa análise plena de ação do Progressistas.

Horário eleitoral gratuito: regras e efeitos do retorno no segundo turno
TSE reativa a propaganda gratuita no rádio e na TV para o segundo turno, definindo blocos, inserções e limites de conteúdo — impactos práticos para campanhas e fiscalização.