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STJ reavalia recurso sobre paternidade socioafetiva e sobrenome

Corte Especial do STJ decidirá se admite revisar mérito de recurso que discute manutenção do sobrenome por vínculo socioafetivo ou vício de consentimento.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ reavalia recurso sobre paternidade socioafetiva e sobrenome

Decisão em síntese: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai analisar se cabe exame de mérito em recurso especial que discute a manutenção do sobrenome do pai adotado socialmente após sentença que desconstituiu a paternidade por "vício de consentimento". A questão processual — admissão de embargos de divergência e alcance da Súmula 7 do STJ — determina, por ora, se o mérito poderá ser reavaliado.

Contexto

O litígio tem origem em situação de filiação registral e afetiva: um homem foi registrado em cartório como filho de determinado pai que faleceu quando a criança ainda era muito jovem. Anos depois a avó paterna fez exame de DNA e comprovou a inexistência de vínculo biológico entre o registrante e o registrado, ensejando ação que levou à desconstituição da paternidade por vício de consentimento, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No plano fático-jurídico, a disputa contrapõe a teoria biológica da filiação ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, que protege vínculos produzidos pela convivência, afeto e assentimento social, mesmo sem laço genético.

A controvérsia processual que chega ao STJ não é apenas sobre qual entendimento deve prevalecer (biologia versus afeto), mas sobre a possibilidade de o tribunal reexaminar prova e fato quando o recurso especial tem sua apreciação limitada pela Súmula 7 do STJ. A 4ª Turma negou provimento por entender que a revisão demandaria reexame de prova, e a defesa busca reverter esse indeferimento com embargos de divergência, sustentando que existem precedentes de outros colegiados que adotariam fundamento favorável à preservação do sobrenome e da paternidade socioafetiva.

O que foi decidido

A questão levada à Corte Especial é processual: admitir ou não os embargos de divergência contra acórdão que deixou de discutir o mérito do recurso especial por óbvio confronto com prova dos autos. A presidência do STJ já aplicou entendimento restritivo quanto ao cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito. A defesa interpôs agravo interno, que será julgado pela Corte Especial em sessão virtual, com relatoria do ministro Francisco Falcão.

No plano material, os argumentos do autor do recurso sustentam que a ausência de vínculo genético não basta para afastar a paternidade socioafetiva, invocando direitos fundamentais como dignidade da pessoa humana, proteção da personalidade e preservação da identidade e história familiar do neto. A contraposição do TJ-SP foi no sentido de que não houve tempo hábil para constituição do vínculo afetivo entre pai e filho, prevalecendo a teoria do vício de consentimento no ato registral. Portanto, o ponto decisivo será se o STJ poderá entrar no mérito ou se permanecerá vedado pelo óbice imposto à reavaliação de prova.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, III, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, invocado para proteção da identidade e afetividade.
  • Art. 227, CF/88 — dever estatal e familiar de proteção à criança e ao adolescente, fundamento para discussão sobre vínculos socioafetivos.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — regime jurídico da filiação e seus efeitos civis, base legal para alterações registrais e reconhecimento/declínio de paternidade.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais que regem recursos e os limites do reexame fático-probatório no recurso especial.
  • Súmula 7, STJ — vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial como óbice para revisão do julgamento quando há controvérsia probatória.
  • Jurisprudência recente do STJ — reconhecimento crescente da paternidade socioafetiva e da proteção ao núcleo familiar afetivo; contudo, citada jurisprudência vem sendo aplicada de forma casuística, conforme as circunstâncias do vínculo e da prova da convivência.

Impacto prático

  • Para advogados de família: a faísca processual demonstra que a estratégia recursal poderá ter mais êxito se concentrar em demonstrar que a questão é exclusivamente de direito (e não de reexame de prova), permitindo apreciação pelo STJ.
  • Para registradores e cartórios: possibilidade de aumento de demandas relativas à revisão de registros de paternidade, especialmente quando há prova documental ou indícios robustos de assentimento viciado ao tempo do registro.
  • Para filhos, netos e famílias complexas: decisão da Corte Especial poderá definir se vínculos afetivos consolidados têm proteção superior à descoberta posterior da ausência de vínculo biológico, com efeitos sobre sobrenome, direitos sucessórios e reconhecimento civil.
  • Para o sistema recursal: reafirmação ou flexibilização da aplicação da Súmula 7 terá reflexos no cabimento de recursos especiais que tangenciem prova e fato; perda de eficácia do filtro pode ampliar a admissão de recursos.

O que observar

  • Ponto processual decisivo: a Corte Especial poderá modular o entendimento sobre cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado deixou de apreciar o mérito; atenção às teses formuladas pela defesa para transformar questão fática em questão jurídica.
  • Riscos e próximos passos: se a Corte mantiver o entendimento restritivo, o mérito permanecerá incólume, e a discussão sobre paternidade socioafetiva ficará submetida ao reexame na instância de origem. Se admitir o debate, abre-se campo para confrontar princípios constitucionais (dignidade, proteção da família) com normas do Código Civil.
  • Recursos cabíveis e efeitos práticos: eventual decisão da Corte Especial em matéria processual pode ser objeto de repercussão ampla, mas o mérito material exigirá prova robusta de convivência e afinidade socioafetiva; a modulação de efeitos — caso o tribunal decida pelo reconhecimento em abstrato — poderá ser discutida quanto à eficácia em decisões transitadas.

Em suma, a relevância do caso extrapola o conflito familiar individual: ele testa a tensão entre a garantia de segurança jurídica dos registros civis e a tutela constitucional da personalidade e da afetividade, além de ilustrar como limites recursais (Súmula 7) moldam o acesso ao exame do mérito em temas sensíveis de direito de família.

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