STJ analisa se perícia judicial pode sobrepor laudo técnico do Cade
A 1ª Turma do STJ discute competência da Justiça para substituir análise técnica do Cade por perícia em processo judicial; decisão pode afetar provas em litígios antitruste.

Decisão em síntese: A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para discutir se perícia produzida em processo judicial pode suplantar a análise técnica do órgão administrativo. Em votação até o momento, o relator votou por negar provimento ao recurso do CADE, mantendo a anulação de multas aplicadas a empresa do setor salineiro, decisão que adota o uso de prova pericial “emprestada” pelo tribunal regional como fundamento para afastar a punição administrativa. O julgamento está pendente após pedido de vista. (REsp 2207685; processo administrativo no CADE 08012.005882/2008-38).
Contexto
A controvérsia aponta para o núcleo sensível das relações entre jurisdição e administração técnica: até que ponto o Poder Judiciário pode, no âmbito de um processo judicial, valer-se de perícia — inclusive de outro processo — para revisar ou anular decisões sancionatórias cuja análise depende de expertise econômica e técnica do CADE? O tema ganha relevo porque o direito concorrencial combina elementos jurídicos e conhecimento técnico-econômico, e porque procedimentos administrativos sancionadores buscam aplicar normas antitruste com base em estudos de mercado, simulações e métodos econômicos que o próprio CADE desenvolveu.
Há duas linhas de tensão recorrentes: (i) a deferência à expertise técnica da autoridade administrativa, em especial quando a decisão exige apuração de mercado relevante e efeitos sobre a concorrência; e (ii) o princípio do duplo grau de jurisdição e do controle jurisdicional, que admite revisão de legalidade e, em certas hipóteses, reavaliação probatória quando há vícios. A discussão delimita também os contornos da admissibilidade da chamada prova emprestada e do alcance do reexame de fatos em sede de recurso especial.
O que foi decidido
Na sessão, o relator da 1ª Turma entendeu que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região validou adequadamente a conclusão extraída do laudo pericial judicial — inclusive emprestado de outro processo sobre o setor salineiro — ao considerar que não havia elementos suficientes para caracterizar prática de cartel. Entre os fundamentos fáticos destacados pelo tribunal regional estão: estrutura setorial, simetria de custos entre agentes, pressão competitiva de importados e correlação das variações de preço com episódios climáticos (alta pluviosidade), fatores que tornariam menos verossímil a manutenção de conduta cartelizante.
O relator do STJ sustentou que a reversão da decisão do TRF5 demandaria o "revolvimento de fatos e provas", tese que o Superior Tribunal costuma vedar em recurso especial nos termos da jurisprudência consolidada. Assim, votou por negar provimento ao recurso do CADE e manter a anulação das multas. O CADE, por sua vez, sustentou que o caso seria um “ilícito por objeto”, figura da antitruste que permite presumir efeitos deletérios sem exame aprofundado de mercado, e que a substituição da perícia técnica da autarquia por laudo judicial seria indevida.
O julgamento foi interrompido com pedido de vista da ministra designada; o voto acompanhando a relatoria proferido por outro ministro no plenário virtual foi computado em razão de mudança em sua composição. O desfecho final ainda depende da conclusão da turma.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantias do devido processo legal e do contraditório aplicáveis tanto à esfera administrativa quanto judicial.
- Art. 170, CF/88 — princípios da ordem econômica, entre os quais a defesa da concorrência.
- Lei 12.529/2011 (Lei do CADE) — dispõe sobre a organização e competência do CADE para apuração de infrações à ordem econômica e aplicação de sanções.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — arts. 371 e 464-480 — regramento da valoração da prova e da prova pericial no procedimento judicial, incluindo o livre convencimento motivado do julgador e regras sobre produção e avaliação de laudos periciais.
- Súmula 7, STJ — “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, limite clássico ao reexame fático no STJ que foi invocado no voto do relator.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem a necessidade de cautela ao substituir expertise administrativa por avaliação judicial quando a matéria exige conhecimento técnico-econômico especializado.
Impacto prático
- Para o CADE: uma decisão no sentido de admitir a valoração decisiva de perícia judicial poderá reduzir a margem de autonomia técnica da autarquia em processos sancionadores, exigindo maior preocupação com a robustez técnica de seus procedimentos e laudos.
- Para empresas e agentes econômicos: abre caminho para que decisões administrativas sejam mais facilmente contestadas na via judicial por meio de produção pericial em processos judiciais correlatos, o que pode ampliar instrumentos de defesa e estratégias de litígio.
- Para magistrados e advogados: o alcance da proibição de reexame fático (Súmula 7) ganha contornos práticos na avaliação de provas técnicas; a argumentação sobre a insuficiência de elementos técnicos do CADE ou sobre a existência de justificativas econômicas (p.ex., variáveis climáticas) torna-se central.
- Para a segurança jurídica regulatória: possível aumento de decisões conflitantes entre instâncias administrativas e judiciais pode gerar incerteza regulatória em setores sensíveis, principalmente quando a prova técnica é complexa.
O que observar
- Modulação e autoridade final: cabe acompanhar se a turma fará distinção entre revisão de legalidade e reexame econômico-técnico substancial, e se haverá tentativa de modular efeitos da decisão para evitar insegurança em outros processos administrativos.
- Prova emprestada: a aceitação reiterada de prova pericial produzida em outros autos pode incentivar a prática, mas impõe cuidados probatórios (idoneidade, cadeia de custódia do laudo, contraprova).
- Recursos e repercussão: eventual decisão contrária ao CADE deve ser examinada quanto à viabilidade de recurso especial ou agravo para uniformização da jurisprudência do STJ; além disso, poderá haver repercussão em demandas que envolvem a figura do “ilícito por objeto”.
- Riscos práticos para advogados: linhas estratégicas que apostem em perícias judiciais precisam avaliar custo-benefício e o risco de enfrentamento com a doutrina administrativa do CADE; por outro lado, a defesa administrativa deve reforçar a produção técnica para resistir a impugnações judiciais.
A decisão definitiva da 1ª Turma do STJ terá influência direta sobre o grau de intervenção judicial em matérias que combinam direito e economia, e por isso deve ser acompanhada por operadores do direito concorrencial, administradores públicos e empresas sujeitas ao regime sancionador do CADE.
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