STJ: plano judicial compulsório não gera honorários aos credores
A 3ª turma do STJ entendeu que a imposição de plano compulsório em ação de superendividamento não configura sucumbência dos credores; decisão preservou R$ 10 mil por reformatio in pejus.

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A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em regra, a homologação judicial de plano compulsório no processo de superendividamento do consumidor não configura sucumbência dos credores e, portanto, não gera obrigação automática de pagamento de honorários advocatícios. Apesar do entendimento, o tribunal manteve honorários de R$ 10.000 fixados em instância inferior, em razão do princípio da reformatio in pejus.
Contexto
O julgamento aborda uma questão ainda inédita no STJ: se a sentença que reconhece o superendividamento e impõe plano judicial compulsório pode ensejar honorários sucumbenciais contra os credores. O instituto do superendividamento está disciplinado no Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), com o procedimento especial previsto no art. 104-B. A controvérsia ganhou relevo porque conflita com a sistemática tradicional de sucumbência do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015), que, por meio do art. 85, disciplina a fixação dos honorários, incluindo percentuais no §2º quando houver condenação, proveito econômico ou valor da causa elevados.
No caso concreto, consumidora ajuizou ação de repactuação contra instituições financeiras; o juízo reconheceu o superendividamento e impôs plano compulsório. A discussão recaiu exclusivamente sobre os honorários: o TJ/DF manteve arbitramento por equidade em R$ 10.000, enquanto o advogado da consumidora buscou aplicar os percentuais do art. 85, §2º do CPC, sustentando possível incompatibilidade com o entendimento repetitivo do STJ no Tema 1.076.
O que foi decidido
A turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, que assentou tese principal: a imposição de plano judicial compulsório, no âmbito do procedimento para tratamento do superendividamento, não equivale a derrota dos credores que justifique, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais. O fundamento central é a natureza atípica do procedimento do art. 104-B do CDC — a demanda tem por objetivo reorganizar a vida financeira do consumidor, não a declaração de inexistência da dívida. Os credores atuam como interessados na reorganização e podem legitimamente recusar propostas extrajudiciais, de modo que a intervenção judicial impõe condições de pagamento sem declarar que a pretensão dos credores foi vencida.
O relator também afastou a aplicação estrita do princípio da causalidade para atribuir sucumbência: a instauração do procedimento decorre da busca do consumidor por tutela que lhe permita reordenar obrigações antigas, e não de comportamento ilícito dos credores. Nessa linha, afirmou que "a lógica da causalidade se inverte no procedimento para o tratamento do superendividamento".
Apesar de firmar essa orientação, o STJ preservou os honorários de R$ 10.000 já fixados nas instâncias anteriores porque somente a parte que buscava majoração recorreu ao tribunal; os credores não impugnaram a condenação. Aplicou-se, assim, o princípio da reformatio in pejus, que impede que a condição do único recorrente seja agravada pela decisão reformatória.
Base normativa e precedentes
- Art. 104-B, CDC (Lei 8.078/1990) — institui o procedimento destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor, com regulamentação dos encontros e planos de pagamento.
- Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015), § 2º — prevê percentuais de honorários advocatícios aplicáveis quando há condenação, proveito econômico ou valor da causa elevados; base de conflito sobre aplicação por equidade.
- Princípio da causalidade processual — fundamento tradicional para imputar sucumbência à parte que deu causa ao processo; questionado no contexto do procedimento do CDC.
- Tema 1.076 (STJ) — entendimento repetitivo sobre limitação da apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa é elevado; invocado no debate sobre aplicação do §2º do art. 85.
- Princípio da reformatio in pejus — proibição de agravar a situação do único recorrente em sede de recurso interposto apenas por ele.
Impacto prático
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Para advogados de consumidores: abre caminho para postular honorários quando houver sucumbência objetiva, mas reduz hipótese de obter majoração automática quando a sentença apenas impõe regime de pagamento sem declarar inexistência da dívida. Estratégias devem destacar atos processuais que comprovem resistência efetiva do credor para fundamentar sucumbência.
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Para instituições financeiras e credores em geral: mitiga o risco de ser condenadas em honorários apenas pela imposição judicial de um plano compulsório; reforça a posição de que recusar proposta extrajudicial não constitui conduta geradora de sucumbência.
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Para magistrados e tribunais: fornece orientação para uniformizar decisões em casos análogos, evitando aplicação mecânica do art. 85, §2º quando a procedência limitar-se à reorganização do pagamento.
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Para processos em curso: sentenças que homologuem plano compulsório deverão ser analisadas caso a caso quanto à presença de sucumbência e causalidade; execuções ou impugnações sobre honorários exigirão enfoque probatório mais apurado.
O que observar
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Ponto aberto: a decisão firma orientação, mas não esgota todas as hipóteses. Persistem dúvidas sobre situações híbridas em que o credor tanto participa do procedimento quanto pratique atos processuais de resistência que possam caracterizar sucumbência.
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Modulação e efeitos: embora a turma tenha decidido a questão, cabe atenção a futuras decisões de colegiado maior ou ao plenário do STJ que possam consolidar ou modular a tese; eventual repercussão poderá alterar a aplicação pra casos transitados.
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Recursos cabíveis: a matéria pode ser objeto de recursos repetitivos, recurso especial por divergência jurisprudencial ou até proposição de súmula pelo tribunal, dependendo da frequência de litígios idênticos.
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Risco prático para profissionais: advogados devem calibrar pedidos de honorários com base em prova da efetiva resistência do credor e na demonstração de prejuízo processual; a simples homologação de plano judicial compulsório não será mais argumento incontornável para condenação sucumbencial.
Em suma, o STJ afasta a ideia de sucumbência automática dos credores na imposição de plano compulsório no procedimento do CDC, alinhando o entendimento à especificidade do instituto do superendividamento, mas preserva efeitos individuais do caso concreto por vedação à reformatio in pejus.
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