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STJ confirma presença física de farmacêutico em farmácias

STJ decidiu que atendimento remoto não substitui farmacêutico presencial nas lojas; entendimento reforça obrigação prevista pela Lei 5.991/1973.

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STJ confirma presença física de farmacêutico em farmácias

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que farmácias devem manter farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento, afastando a possibilidade de substituir essa exigência por atendimento a distância e reafirmando a eficácia prática da previsão legal.

Contexto

A controvérsia nasceu de ação do Ministério Público contra uma rede de farmácias, cujo recurso discutia se cada loja constitui estabelecimento autônomo que exige farmacêutico presencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia admitido a prestação de assistência farmacêutica por meio de atendimento remoto em rede, especialmente para preencher lacunas horárias e plantões, posicionamento que chegou ao STJ. O tema toca tensões clássicas entre a literalidade de regras profissionais editadas em contextos tecnológicos anteriores (Lei 5.991/1973) e as inovações normativas e tecnológicas posteriores (Lei 14.510/2022 sobre telessaúde), além de confrontar argumentos relacionados ao direito à saúde (art. 196 da CF/88) e à liberdade econômica (Lei 13.874/2019). A discussão é exemplar das dificuldades de harmonização entre normas especiais e regras gerais que autorizam ou regulam comunicação a distância em saúde.

O que foi decidido

A turma acompanhou o voto do relator e definiu que a exigência de presença do farmacêutico decorre da leitura conjunta do caput e do parágrafo primeiro do art. 15 da Lei 5.991/1973: o dispositivo não se limita à indicação de responsável técnico, mas impõe que esse profissional esteja presente no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento. Para o colegiado, admitir que a assistência remota suprimisse essa previsão tornaria inócua a regra específica sobre presença, desconsiderando a finalidade protetiva da norma. O entendimento refuta também a tese de que a Lei 14.510/2022, ao regulamentar a telessaúde, teria revogado ou mitigado automaticamente exigências específicas das leis que disciplinam profissões de saúde. Em suma, a 2ª Turma consolidou interpretação segundo a qual autorização para atendimento a distância não opera como autorização reflexa para substituir requisitos de presença física previstos em normas especiais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 15, Lei 5.991/1973 — impõe assistência técnica e, no parágrafo primeiro, exige presença do responsável durante o horário de funcionamento; fundamento direto da exigência.
  • Art. 196, CF/88 — dispõe sobre o direito à saúde e a dever do Estado; invocado para justificar ampliação do acesso, mas insuficiente para afastar norma especial.
  • Lei 14.510/2022 (Telessaúde) — disciplina atendimento remoto em saúde; reconhecida compatibilidade normativa, porém não apta a suprimir requisitos de leis especiais sem expressão legal clara.
  • Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) — mencionada per afastar criação de reservas de mercado, mas vedação regulatória não autoriza reinterpretar dispositivos especiais que visam proteção sanitária.
  • LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) — princípios de interpretação e aplicação da norma; usados preliminarmente nos debates sobre retroatividade e integração normativa.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que distinguem autorização de teleatendimento e disciplina de exercício profissional, quando presentes requisitos legais específicos.

Impacto prático

  • Para redes de farmácias: confirmação da obrigação de manter farmacêutico fisicamente presente em cada unidade durante todo o horário de funcionamento; modelos que se apoiam exclusivamente em atendimento remoto para suprir horários poderão ser considerados irregulares.
  • Para responsabilidade técnica: reforça-se a necessidade de designação e presença efetiva do responsável técnico no estabelecimento, com riscos administrativos e sanitários em caso de descumprimento.
  • Para consumidores: a decisão privilegia tutela presencial imediata, com potencial aumento da segurança na dispensação de medicamentos e na orientação farmacêutica.
  • Para operadores do direito e reguladores: limita o alcance prático da Lei da Telessaúde quando conflitar com normas setoriais específicas; possível aumento de autuações e de demandas administrativas por órgãos sanitários locais.
  • Para locais com carência de profissionais: cria tensão prática entre garantia de acesso e observância rígida da lei; solução dependerá de políticas públicas e atuação complementadora do poder público para ampliar oferta presencial.

O que observar

  • Modulação e recurso: cabe acompanhar eventuais pedidos de uniformização ou repercussão geral em instâncias superiores e a possibilidade de recurso especial ao plenário do tribunal para fixação de tese mais ampla.
  • Aplicação territorial: fiscalizações estaduais e municipais poderão intensificar autuações; advogados devem preparar defesas técnicas com base em comprovação de presença e escalas.
  • Interpretação normativa futura: permanece aberta a avaliação sobre se lei posterior com caráter geral (telessaúde) poderia, em hipóteses concretas e com previsão expressa, alterar regimes específicos; até lá, prevalece a primazia da norma especial.
  • Risco regulatório: empresas que adotarem modelos híbridos devem documentar protocolos, preservar escalas presenciais e consultar os conselhos profissionais para mitigar autuações.
  • Ponto de litigância: debate entre literalidade do texto e adaptação tecnológica vem ganhando espaço; porém, neste caso, o tribunal optou por proteger a finalidade sanitária da norma e manter a exigência de presença física como critério de regularidade.

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