STJ firma primeiro tema negativo de relevância e afasta recurso especial
A 1ª Seção do STJ fixou o primeiro tema negativo de relevância com base na Lei 15.484/2026, declarando incompetência para revisar questão de direito local sobre escolaridade em concurso da PM-RN.

A decisão em síntese: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o primeiro tema negativo de relevância desde a vigência da Lei 15.484/2026, declarando que não examinará recurso especial que questione o momento da comprovação da escolaridade em concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Na prática, a controvérsia fica definitivamente subsumida à jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, salvo se houver ponto federal autônomo afastado pelo próprio tribunal estadual.
Contexto
Desde a Emenda Constitucional que redesenhou o processamento de recursos para os tribunais superiores, consolidou-se o instituto do tema negativo de relevância como filtro de admissibilidade para o recurso especial. A implementação do regime, agora operacionalizada por norma infraconstitucional apontada na decisão (Lei 15.484/2026), visa reduzir o cabimento de repercussões locais no STJ, concentrando seu exame em questões federais relevantes e uniformizadoras. A controvérsia concreta envolve o momento exigido para a comprovação de curso superior pelos candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da PM-RN (Edital nº 02/2022) e a interação entre norma estadual (Estatuto dos Militares do RN, Lei Estadual n. 4.630/1976) e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023). A discussão toca ainda a aplicação da Súmula 266 do STJ, que dispõe sobre o momento adequado para exigir habilitação legal ao cargo público.
A relevância prática é elevada: decisões dessa natureza repercutem em centenas de concursos e em debates federativos sobre a primazia normativa entre leis estaduais de organização militar e marco federal recente.
O que foi decidido
A 1ª Seção do STJ, em sessão virtual, concluiu que a matéria relativa ao momento da comprovação da escolaridade dos candidatos ao CFO/PMRN integra direito local e, por isso, não é matéria apta a embasar recurso especial. Em razão disso, o tribunal fixou o primeiro tema negativo de relevância do novo regime, pronunciando-se no sentido de que não há competência do STJ para rever a questão. A decisão seguiu o voto da relatora e teve apoio convergente dos demais membros, sem divergência quanto ao resultado.
O tribunal deixou claro que a exclusão do exame não significa, necessariamente, que a questão federal seja irrelevante como matéria de mérito; no caso concreto, entendeu-se que a questão sequer configura direito federal passível de apreciação pelo STJ, por se basear em legislação estadual sobre regime de militares. Isso impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto específico, gerando negativa de seguimento no tribunal de origem (TJ-RN) e cabimento apenas de agravo interno no próprio tribunal estadual para discutir eventual remessa ao STJ.
Adicionalmente, a decisão ressalta que, se nos autos houver controvérsias efetivamente federais e autônomas, estas poderão ser analisadas pelo STJ, preservando a possibilidade de exame de pontos federais desvinculados da controvérsia de direito local.
Base normativa e precedentes
- Emenda Constitucional n. 125/2022 — instituiu critérios de relevância para acesso aos tribunais superiores, alterando o regime recursal.
- Lei 15.484/2026 — norma de implementação do novo regime de julgamento e dos temas de relevância (mencionada pela Seção como marco operacional).
- Art. 102, III, d, CF/88 — competência originária e matéria constitucional relacionada a conflito entre lei federal e lei local (invocado em fundamento alternativo).
- Lei 14.751/2023 — Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (citada na controvérsia como norma federal posterior).
- Lei Estadual n. 4.630/1976 (RN) — estatuto local dos militares, fundamento da tese adotada pelo TJ-RN.
- Súmula 266, STJ — entendimento sobre exigência de diploma/habilitação no momento da posse, que é tangenciada pelo caso.
Impacto prático
- Para advogados de concursos públicos: haverá maior seletividade quanto à admissibilidade de recursos especiais que discutam interpretações de normas estaduais; estratégias recursais devem priorizar a demonstração de questão federal autônoma e de repercussão geral no âmbito do STJ.
- Para candidatos e procuradores públicos: decisões dos tribunais estaduais sobre interpretação de leis locais — mesmo em matéria que dialogue com normas federais — tendem a ter força de coisa julgada operacional na via especial, reduzindo a chance de reforma no STJ.
- Para tribunais estaduais: reforça-se a responsabilidade do TJ-RN (e de outros tribunais estaduais em hipóteses similares) em uniformizar a interpretação de legislação local sem expectativa automática de revisão pelos tribunais superiores.
- Para operadores do direito público: confirma-se a aplicabilidade prática do filtro de relevância instituído pela EC e pela lei de regência, com consequências processuais imediatas (negativa de seguimento, agravo interno como via cabível).
O que observar
- Pontos abertos: eventual modulação de efeitos pelo STJ em outros casos e a possibilidade de a controvérsia ser requalificada como ponto federal autônomo em recursos subsequentes.
- Recursos cabíveis: a decisão dá margem a agravo interno no tribunal estadual; se este for provido, poderia abrir caminho ao STJ para examinar questões federais remanescentes.
- Risco processual: insistir em recurso especial sem demonstrar a existência de questão federal autônoma pode gerar custo procedural e indeferimento sumário, além de encurtar vias recursais.
- Para a doutrina e advocacia estratégica: é essencial demonstrar, desde o juízo de admissibilidade, violação direta a lei federal ou à interpretação uniforme do STJ, em vez de invocar conflito entre normas estaduais e federais quando a controvérsia estiver substantivamente ancorada em texto local.
Em suma, a decisão da 1ª Seção traduz a aplicação prática do filtro de relevância: o STJ reforça sua vocação para uniformizar direito federal, deslocando para os tribunais estaduais o exame de controvérsias de direito local, ainda que tangenciem normas federais recentes ou súmulas do tribunal.
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