STJ determina reanálise de indenizações de moradores de Pinheirinho
A 1ª Turma do STJ enviou ao TJ-SP a reavaliação de pedidos de dano moral e material dos desocupados de Pinheirinho, por falha de fundamentação.

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo reexamine de forma mais aprofundada as demandas de mais de 600 moradores da ocupação conhecida como Pinheirinho, relativas a danos morais e materiais decorrentes da desocupação policial em 2012. A decisão da 1ª Turma, apertada por 3 votos a 2, não reconheceu de plano direito subjetivo à indenização, mas concluiu pela insuficiência da motivação do acórdão paulista, justificando a devolução dos autos para nova apreciação.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo já consolidado da responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes e na limites processuais para a revisão de matéria fática pelo tribunal superior. Há duas frentes relevantes: (i) a valoração das provas que demonstrariam agressões, destruição ou desaparecimento de bens durante ação de reintegração de posse conduzida pela Polícia Militar; e (ii) o princípio consolidado pela Súmula 7 do STJ, segundo o qual as turmas do tribunal não reexaminam provas para modificar conclusão de mérito. Historicamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem rechaçado pedidos semelhantes por entender que as alegações seriam genéricas e desprovistas de comprovação documental específica — documentos médicos, boletins de ocorrência ou inventários de bens.
A questão importa porque contrapõe o dever de fundamentação judicial (art. 93, IX, CF/88 e regras do CPC) ao óbice imposto pela Súmula 7, além de colocar em tensão a efetividade da tutela reparatória para populações vulneráveis e a adequação da prestação jurisdicional em casos de grande complexidade probatória e factual.
O que foi decidido
A turma do STJ entendeu que o acórdão do TJ-SP padece de insuficiência de fundamentação sobre pontos relevantes indicados na sentença de origem, especialmente quanto à responsabilidade da Polícia Militar pela guarda ou pela destruição/gestão dos bens apreendidos/abandonados e sobre a impossibilidade prática de os moradores retirarem seus pertences em tempo hábil. O relator assinalou que os embargos de declaração apresentados ao TJ-SP, que apontavam omissão na análise de provas já constantes nos autos, foram indevidamente rejeitados sob o argumento de mera revisão de mérito.
Em consequência, o STJ mandou que o tribunal estadual reavalie essas questões, não para substituir a valoração probatória, mas para suprir deficiência motivacional e especificar porque teria sido considerada insuficiente a prova documental juntada pelos autores. A decisão afasta, no plano específico, o uso automático da Súmula 7 como barreira à análise de provas sempre que a fundamentação do acórdão de origem esteja incompleta ou silente sobre pontos essenciais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à propriedade e direitos fundamentais conexos (assegura garantias individuais e tutela judicial efetiva).
- Art. 93, IX, CF/88 — obrigação de fundamentação das decisões judiciais.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação de reparar o dano quando houver ato ilícito ou risco gerador de dano por omissão.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.022 — embargos de declaração como instrumento para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
- Súmula 7, STJ — “A pretensão de simples reexame de prova não é cabível em recurso especial” — relevante para delimitar competência revisora do STJ.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado de que o STJ não reexamina provas, salvo quando há falha na fundamentação que impeça o controle jurídico da decisão.
Impacto prático
- Para advogados e Defensoria Pública: a decisão oferece margem para insurgência contra acórdãos que rejeitem pedidos indenizatórios por mera súmula, quando houver omissão na fundamentação. É um caminho para insistir na instrução probatória e exigir manifestação específica do julgador sobre provas sensíveis.
- Para tribunais estaduais: impõe maior rigor na motivação ao julgar demandas massificadas envolvendo populações vulneráveis, sob pena de devolução ao juízo de origem pelo STJ.
- Para potenciais autores (moradores, famílias): possibilita que provas já juntadas sejam apreciadas de modo mais detalhado, sem que a simples aplicação da Súmula 7 sirva de obstáculo definitivo.
- Para a administração pública e polícia: reforça a necessidade de documentação e procedimentos de guarda/registro de bens e de atuação proporcional na desocupação, sob risco de responsabilidade civil.
O que observar
- Limites da decisão: o STJ não declarou o dever automático de indenizar; determinou reanálise em razão de insuficiência motivacional. A devolução ao TJ-SP pode resultar em novo indeferimento se o tribunal suprir os pontos omitidos com fundamentação adequada.
- Recursos e modulação: caberá aos litigantes interpor os recursos cabíveis no âmbito estadual e, se necessário, novo recurso especial ao STJ, dentro dos limites do CPC. A decisão pode estimular pedidos de modulação em casos futuros apenas se o STJ firmar tese vinculante em julgamento repetitivo, o que não ocorreu nesta deliberação.
- Riscos processuais: repetir alegações genéricas continuará a gerar insucesso; é estratégico juntar provas periciais, inventários, notas de ocorrência, fotografias e depoimentos que permitam efeito concreto na valoração probatória.
- Observância de precedentes: o acerto prático dependerá de como o TJ-SP atenderá as determinações do STJ e de eventual nova confrontação com a Súmula 7.
Em síntese, a deliberação do STJ reafirma a exigência de fundamentação completa para decisões que neguem indenização em casos complexos, abrindo espaço para reavaliação probatória quando a motivação do tribunal de origem for deficiente, sem, contudo, transformar o tribunal superior em instância revisora ampla de fatos.
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