STJ reduz infrações por creditamento indevido de ICMS e redefine pena
STJ reconhece 24 infrações por apuração mensal do ICMS, afasta majorante por grave dano e aplica continuidade delitiva à multa, reduzindo pena.

Decisão resumida: A ministra do STJ deu provimento parcial a recurso especial para reduzir o número de infrações reconhecidas por creditamento indevido de ICMS de 373 para 24, aplicando a técnica da continuidade delitiva para os meses em que houve supressão ou redução do tributo; afastou a majorante do grave dano à coletividade por insuficiência de fundamentação do acórdão estadual e aplicou a técnica do crime continuado para a pena de multa, o que resultou no redimensionamento da pena privativa e substituição por penas restritivas de direitos.
Contexto
A controvérsia gira em torno da quantificação das condutas típicas em crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) quando o tributo em questão é apurado mensalmente, como o ICMS. Nos autos, a empresa teria escriturado notas fiscais inidôneas referentes a diesel, apropriando-se de crédito de ICMS não devido. A decisão de origem contabilizou cada nota fiscal como crime autônomo, totalizando 373 infrações, com consequente majoração da pena. A defesa sustentou que, por tratar-se de obrigação tributária de periodicidade mensal, a conduta deveria ser considerada em blocos temporais (competências), reconhecendo-se a continuidade delitiva — reduzindo, assim, o número de infrações para 24 (meses abrangidos pelo período imputado).
A discussão é relevante porque impacta diretamente a quantificação da pena e da multa, e tem repercussão em casos envolvendo comportamento empresarial repetido: se cada documento gera crime autônomo, a sanção tende a ser multiplicada de maneira exponencial; se a contagem se faz por competência, adota-se um critério temporal que limita a multiplicidade de imputações penais.
O que foi decidido
A relatora no STJ acolheu parcialmente o recurso especial da defesa para: (i) reconhecer que, no caso de tributos sujeitos à apuração mensal, cada competência em que houver efetiva supressão ou redução do imposto constitui, em princípio, uma infração penal; logo, as condutas imputadas no período de referência configuraram 24 infrações em continuidade delitiva — e não 373 crimes vinculados a cada nota fiscal; (ii) afastar a majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, por falta de demonstração do parâmetro objetivo do Estado de São Paulo que caracterizaria o chamado
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