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STJ admite repercussão sobre cobrança de honorários por condomínios

A 2ª Seção do STJ reconheceu a relevância de definir se condomínios podem repassar honorários contratuais aos condôminos inadimplentes, com suspensão de recursos até o julgamento do mérito.

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STJ admite repercussão sobre cobrança de honorários por condomínios
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

A decisão em síntese: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a relevância da questão relativa à possibilidade de o condomínio incluir na dívida condominial os honorários contratuais pagos a advogado para ajuizar ações de cobrança. O reconhecimento suspende, até o julgamento de mérito em sessão presencial, recursos especiais e agravos no STJ e nos tribunais de origem, tornando imediata a paralisação de medidas recursais idênticas.

Contexto

A controvérsia chegou ao STJ após julgamento em incidente de assunção de competência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que distinguiu honorários contratuais pagos pelo condomínio para o patrocínio judicial — não admitindo sua inclusão na dívida do condômino inadimplente — daqueles atos extrajudiciais, cuja remuneração, segundo o TJ/SC, poderia ser cobradas do devedor. A divergência manifestou-se em múltiplos tribunais estaduais e em ao menos um Tribunal Regional Federal, o que motivou o pedido de uniformização no âmbito do STJ.

A discussão tem relevância prática e financeira: a atribuição do pagamento dos custos com a contratação de advogado para propor medidas judiciais altera a composição do débito condominial e, indiretamente, o ônus suportado pelos condôminos adimplentes. O tema também intersecciona normas processuais sobre honorários advocatícios no âmbito do processo civil e as regras civis sobre condomínio edilício.

O que foi decidido

A 2ª Seção firmou o reconhecimento da relevância da questão para subsequente julgamento de mérito. Em termos processuais, isso significa que a matéria será fixada como precedente pela seção competente, mas somente após a sessão presencial em que será debatida e definida a tese jurídica aplicável. Até então, recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo ponto foram suspensos.

No exame preliminar, o relator ressaltou existência de posições divergentes em diversos tribunais, apoiado em parecer do Ministério Público Federal que apontou conflito de entendimentos. A argumentação que justificou o reconhecimento da relevância privilegiou a necessidade de uniformizar a interpretação da legislação federal, bem como a repercussão extraprocessual sobre a gestão financeira condominial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.331 a 1.358, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regime jurídico do condomínio edilício e obrigações dos condôminos, fundamento material da cobrança de cotas condominiais.
  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina os honorários advocatícios de sucumbência e o princípio de que a verba sucumbencial deve ser suportada pela parte vencida no processo; questão central para a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais.
  • Lei 15.484/2026 — norma que, conforme aplicada pelo relator, integrou o novo regime de precedentes que possibilita o exame de relevância por integrantes de comissões gestoras, conforme previsto; citou-se o art. 6º da emenda regimental que autoriza a submissão de recursos ao novo sistema mesmo quando o acórdão recorrido foi publicado antes da vigência da lei.
  • Emenda Regimental 55/2026 (Cogepac) — regras procedimentais internas do STJ sobre gestão de precedentes e critérios de repercussão e uniformização.
  • Decisão do TJ/SC (incidente de assunção de competência) — afastou a inclusão, na dívida condominial, dos honorários contratuais dispendidos para propositura da ação, admitindo, porém, a cobrança dos gastos com a fase extrajudicial.
  • Parecer do MPF nos autos — indicou a existência de divergência relevante que justifica a formação de precedente qualificado.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em direito condominial: a definição do STJ terá efeito direto sobre a prática contratual e sobre a estratégia de cobrança; se confirmada a impossibilidade de repasse dos honorários contratuais, a remuneração do patrono ficará restrita ao que for fixado judicialmente como sucumbência ou dependerá da previsão em convenção condominial e do momento de contratação.
  • Para síndicos e administradoras: a decisão influenciará a elaboração de previsão orçamentária e política de recuperação de créditos; admitida a cobrança, haveria aumento do risco de oneração dos devedores e potencial represália por parte dos adimplentes.
  • Para condôminos e consumidores de serviços condominiais: o resultado afetará os encargos incidentes sobre inadimplentes e, consequentemente, a divisão de custos entre moradores regulares e inadimplentes.
  • Para o contencioso em curso: os processos que versem sobre o mesmo tema estão suspensos, evitando decisões contraditórias até a fixação de tese no STJ; isso pode gerar demora, mas confere segurança jurídica ao uniformizar entendimento.

O que observar

  • Elementos probatórios: a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais pode depender dos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios e do momento de sua contratação; cláusulas contratuais em convenção condominial poderão ser objeto de exame quanto à sua validade e eficácia frente às normas processuais.
  • Riscos de modulação: ao julgar o mérito, o STJ poderá modular efeitos da tese para resguardar decisões transitadas em julgado ou atos praticados antes da fixação do precedente, o que é relevante para a segurança jurídica dos condomínios que já adotaram a prática.
  • Recursos e repercussão: a tese que for consolidada poderá ser objeto de repercussão geral de interpretação no âmbito das instâncias ordinárias e influenciar decisões administrativas e contratos privados; eventual uso de precedentes repetitivos ou repercussão geral em matéria constitucional não está descartado.
  • Recomendações práticas: enquanto a matéria não for definida, recomenda-se atenção redobrada na elaboração de contratos com escritórios e na previsão expressa de quem arcará com honorários, além de priorizar tentativas extrajudiciais de recuperação de créditos e a observância dos limites previstos no Código de Processo Civil.

A sessão presencial que definirá o mérito transformará a relevância reconhecida em tese vinculante para os casos idênticos, pelo que a comunidade jurídica deverá acompanhar os votos e eventuais reservas sobre efeitos temporais e modulação.

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