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STJ discute responsabilidade de concessionárias por fauna silvestre

A 1ª turma do STJ examina se a responsabilização objetiva das concessionárias por animais domésticos alcança acidentes causados por fauna silvestre e quais medidas de prevenção são exigíveis.

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STJ discute responsabilidade de concessionárias por fauna silvestre
Foto: Zihao Wang / Unsplash

A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça começou a examinar se a responsabilização objetiva das concessionárias por acidentes com animais domésticos, firmada no Tema 1.122, deve ser aplicada também quando o acidente envolve animal silvestre, com consequências diretas sobre o escopo do dever de indenizar e das medidas de prevenção exigíveis. O caso concreto trata de colisão provocada pela travessia de uma raposa e devolve ao tribunal a tarefa de delimitar riscos inerentes à exploração rodoviária e parâmetros de responsabilidade.

Contexto

A controvérsia nasce do posicionamento da Corte Especial, consolidado no Tema 1.122 em agosto de 2024, que reconheceu a responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes ocasionados pela presença de animais domésticos nas pistas, aplicando princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e da legislação de concessões. A tese nodal afirmou que, independentemente de culpa, o serviço de exploração de rodovia implica deveres de prevenção, segurança e socorro, e que a fiscalização estatal não exclui a responsabilidade da concessionária (art. 25 da Lei das Concessões).

Entretanto, a referência explícita a "domésticos" deixou margem a dúvidas sobre a cobertura da fauna silvestre em vida livre, cuja movimentação não depende de guarda humana. A questão é prática e recorrente: até que ponto a imprevisibilidade da fauna silvestre afasta a obrigação de indenizar e que medidas de engenharia e manejo podem ser exigidas das concessionárias para mitigar atropelamentos? Há decisões discrepantes no STJ que tornam a uniformização urgente.

O que foi decidido

No julgamento iniciado pela 1ª turma, o tribunal foi instado a definir se o alcance do Tema 1.122 alcança acidentes com animais silvestres e a identificar os contornos dos deveres de segurança. Em precedentes analisados, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao votar no REsp 1.908.738 (um dos processos repetitivos vinculados ao Tema 1.122), fundou a responsabilização no dever de segurança intrínseco à prestação do serviço e na previsibilidade do ingresso de animais na pista, afastando a necessidade de demonstrar culpa da concessionária e dispensando a vítima da obrigação de localizar o proprietário do animal. O entendimento privilegia a primazia do interesse da vítima e admite ação de regresso da concessionária, quando couber.

Por outro lado, turmas do próprio STJ deram rumos distintos em casos envolvendo fauna silvestre: a 2ª turma, no REsp 2.209.477 (out/2025), excluiu a aplicação do repetitivo a acidente com animal silvestre; já a 3ª turma, no REsp 2.065.108 (jun/2026), manteve responsabilização em hipótese com animal silvestre, invocando o Tema 1.122 e lembrando o óbice da Súmula 7 ao reexame de provas. Essas decisões divergentes foram o combustível para que a 1ª turma retomasse a matéria diante do caso da raposa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 25, Lei das Concessões (Lei 8.987/1995) — dispõe que a fiscalização pelo poder concedente não exime o concessionário de responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
  • CDC (Lei 8.078/1990) — fundamentos aplicados no Tema 1.122 para caracterizar a relação de consumo e justificar a responsabilidade objetiva do fornecedor-serviço.
  • Súmula 7, STJ — limita a revisão de fatos e provas em recurso especial, frequentemente invocada para manter decisões de mérito sem reanálise probatória.
  • REsp 1.908.738 — voto de base do Tema 1.122 (min. Ricardo Villas Bôas Cueva): segurança, previsibilidade e dispensa de localizar proprietário como fundamentos da responsabilização.
  • REsp 2.209.477 (2ª turma, out/2025) — decisão que afastou a aplicação do repetitivo em acidente com animal silvestre.
  • REsp 2.065.108 (3ª turma, jun/2026) — manter responsabilidade em caso envolvendo animal silvestre, com invocação do Tema 1.122.
  • REsp 2.204.410 — reconhecimento judicial de obrigações de prevenção, socorro e manejo de fauna por concessionária em ação civil pública (medidas de engenharia e procedimentos veterinários).

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas: amplia possibilidades de pleito indenizatório mesmo quando o animal não tem dono identificável, desde que se demonstre omissão quanto às medidas de prevenção exigíveis da concessionária; facilita ações sem necessidade de localizar proprietário do animal.
  • Para concessionárias e seus departamentos jurídicos e de engenharia: reforça a necessidade de documentar e implementar medidas concretas de prevenção (rondas, cercamentos, passagens de fauna, telas, sinalização e plano de manejo) e de registrar atendimento e protocolos de socorro para afastar ou mitigar responsabilidade; obriga análise de custo-benefício regulatório e contratual.
  • Para o poder público e agências reguladoras: pressiona pela definição de padrões técnicos mínimos e indicadores de desempenho nos contratos de concessão (ex.: cobertura de rondas, pontos críticos de fauna, prazos de atendimento), podendo levar a alterações contratuais e à implementação de medidas de mitigação ambiental.
  • Para ações em curso: decisões anteriores que reconheceram responsabilidade em acidentes com fauna silvestre podem servir de lastro; por outro lado, precedentes que distingam domesticados e silvestres abrem espaço para discussão probatória sobre previsibilidade e medidas concretas adotadas.

O que observar

  • Modulação de efeitos: eventual extensão do Tema 1.122 à fauna silvestre pode trazer impacto financeiro e contratual significativo; convém acompanhar se o tribunal modulizará efeitos temporais ou erga omnes.
  • Padrões técnicos exigíveis: será crucial a definição de quais medidas são razoavelmente exigíveis em diferentes realidades geográficas e de tráfego; a ausência de uniformidade técnica pode gerar litígios perenes.
  • Prova e reexame de fatos: a invocação da Súmula 7 continuará a ser argumento decisivo para manter condenações fundadas em prova robusta sobre omissão; contudo, a delimitação do dever de prevenção exige prova técnica e pericial.
  • Recursos cabíveis: decisões da 1ª turma que consolidem posição favorável à vítima serão passíveis de recurso especial para uniformização plena pelo colegiado competente do STJ; é previsível pedido de recurso repetitivo ou julgamento no âmbito da Corte Especial.
  • Risco regulatório e ambiental: a conciliação entre proteção da fauna e segurança viária tende a demandar soluções integradas (engenharia ecológica, manejo e políticas públicas), cujo custo e eficácia serão foco de debates entre litigantes e reguladores.

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