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STJ: restituição por erro em cirurgia afasta obrigação de custear nova operação

A 3ª Turma do STJ manteve responsabilidade dos cirurgiões, mas decidiu que quem opta pela resolução com devolução não pode exigir custeio de nova cirurgia.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ: restituição por erro em cirurgia afasta obrigação de custear nova operação
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

O paciente obteve devolução integral do valor pago por cirurgia reconhecida como defeituosa; a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a responsabilidade civil dos profissionais, mas afastou a obrigação de custeio de uma nova intervenção quando a parte já optou pela resolução contratual com restituição. O efeito prático imediato é que a cumulação de restituição e prestação alternativa paga por terceiro foi considerada indevida, por risco de enriquecimento sem causa.

Contexto

A controvérsia insere-se no terreno das ações de responsabilidade civil decorrentes de erro médico/odontológico, setor em que conflitam medidas reparatórias patrimoniais (restituição, custeio de nova operação) e indenizatórias (danos morais e estéticos). Há entendimento consolidado de que procedimentos que incluem promessa de resultado estético podem ensejar obrigação de resultado do profissional, com presunção de culpa quando o resultado não se alcança. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência distinguem as consequências jurídicas do inadimplemento entre manutenção do contrato mediante cumprimento em espécie ou equivalente e a resolução contratual com restituição da contraprestação.

A disputa é relevante porque define o escopo da reparação: se o paciente/consumidor pode optar por restituir o valor e, simultaneamente, exigir que o prestador arque com nova prestação por terceiro — uma prática que, se admitida, pode gerar sobreposição de obrigações e potencial enriquecimento ilícito.

O que foi decidido

A turma confirmou a responsabilidade civil solidária dos dois cirurgiões-dentistas, mantendo a condenação por danos morais e estéticos e a devolução da quantia paga. Contudo, reformou a parte da decisão que impunha aos profissionais a obrigação de custear uma nova cirurgia realizada por terceiro. A conclusão baseou-se na ideia de que a resolução do contrato com restituição da contraprestação é uma modalidade de saneamento da relação jurídica que afasta a pretensão concomitante de receber o equivalente da prestação por via indenizatória ou executiva.

Em síntese, a turma entendeu que, quando o credor opta pela resolução e pelo ressarcimento, não cabe exigir, em acréscimo, a execução ou o custeio da prestação que deixou de ser cumprida sem manter a contraprestação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do beneficiário.

Base normativa e precedentes

  • Art. 475, Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — disciplina a faculdade do credor de escolher entre exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato em caso de inadimplemento absoluto; base para distinguir consequências da escolha.
  • Art. 884, Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — vedação do enriquecimento sem causa; fundamento central para impedir a cumulação de restituição e nova prestação gratuita.
  • Súmula 7, STJ — impede o reexame de prova no recurso especial; justificativa para manter a conclusão sobre obrigação de resultado e a solidariedade dos profissionais sem reavaliar o laudo pericial.
  • Jurisprudência do STJ que reconhece obrigação de resultado em procedimentos com finalidade estética quando há promessa de resultado — fundamento para a manutenção da responsabilidade dos profissionais (manutenção do entendimento na instância superior sem reanálise do probatório).

Impacto prático

  • Para advogados de pacientes: reduz a possibilidade de pleitear simultaneamente a restituição integral e o custeio de nova intervenção por terceiro; torna essencial especificar a estratégia reparatória (manter o contrato e exigir execução/culpar por equivalente ou optar pela resolução e ressarcimento).
  • Para profissionais de saúde e seguradoras: mitiga o risco de ter que arcar duplamente pela mesma obrigação; confirma a exposição à indenização por danos morais/estéticos quando comprovada a falha, mas limita o alcance da reparação em espécie quando houve resolução.
  • Para juízes e tribunais de origem: reforça a necessidade de fundamentação probatória sólida para imputar obrigação de resultado e para modular a reparação, observando os efeitos jurídicos da escolha entre cumprimento e resolução.
  • Em ações já em curso: decisões que tenham condenado ao custeio de nova cirurgia podem ser objeto de recurso quando houver simultânea restituição; demandará análise casuística sobre qual escolha foi efetivamente realizada pelo autor.

O que observar

  • Estratégia processual: é imprescindível que a petição inicial e os memoriais deixem claro se o autor pleiteia a manutenção do contrato com execução ou apenas a restituição com eventual indenização; a cumulação sem justificativa pode ser rejeitada.
  • Prova pericial: em casos de cirurgia estética-funcional, o laudo técnico continua sendo peça central para caracterizar obrigação de resultado e o nexo de causalidade; contudo, sua reavaliação no STJ encontra limite na Súmula 7.
  • Modulação e liquidação: decisões que afastam custeio de nova operação podem ensejar debates sobre abatimento ou compensação de valores já restituídos; eventuais pedidos de restituição de quantias pagas a terceiros demandarão prova de gastos e tempestividade.
  • Recursos cabíveis: contra acórdão do STJ, restam as medidas cabíveis em sede de embargos de declaração e, em hipóteses excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional efetiva.

Em conclusão, a decisão equilibra a proteção do consumidor/paciente com o princípio contra o enriquecimento sem causa, delimitando que a resolução contratual com devolução da contraprestação exclui a exigência adicional de prestação do mesmo objeto por conta dos profissionais responsáveis.

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