STJ determina retorno ao TRF-1 para analisar ilegitimidade do Sesi
STJ entendeu haver omissão do TRF-1 ao não enfrentar alegação de ilegitimidade do Sesi/PE, determinando reexame por matéria de ordem pública.

A decisão: determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que examine a alegação da União acerca da ilegitimidade ativa do Sesi/PE, por omissão no acórdão regional, foi tomada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O efeito prático imediato é a reabertura do julgamento no TRF-1 para sanar omissão considerada de ordem pública, com potencial repercussão em demandas fiscais semelhantes envolvendo departamentos regionais do Sistema S.
Contexto
A controvérsia nasceu em ação anulatória proposta pelo Sesi/PE contra lançamentos de contribuições previdenciárias. Após decisão favorável ao Sesi em primeiro grau, a União opôs recurso e, em embargos de declaração, suscitou que o departamento regional não possuiria legitimidade ativa para atuar em juízo por carecer de personalidade jurídica própria, sendo unidade descentralizada. O TRF-1 rejeitou os embargos sem enfrentar essa alegação. No STJ, a discussão não avançou para julgamento do mérito da ilegitimidade: a turma entendeu haver omissão relevante no acórdão regional justamente por não ter apreciado questão que a Fazenda Nacional qualificou como de ordem pública.
A importância da controvérsia ultrapassa o litígio específico: define-se se unidades regionais do Sistema S podem litigar em nome próprio contra exigências tributárias e previdenciárias. A tensão está entre a segurança jurídica reconhecida pelos departamentos regionais e a possibilidade de impugnação pela União quanto à capacidade processual para figurar em juízo. Há precedente jurisprudencial que, em geral, reconhece atuação de entidades do Sistema S; ainda assim, a Fazenda tenta restringir esse entendimento em circunstâncias fiscais.
O que foi decidido
A turma firmou que o acórdão do TRF-1 deixou de se manifestar sobre matéria suscitada pela União relativa à legitimidade ativa do Sesi/PE. Por maioria, entendeu-se tratar de questão de ordem pública, apta a ser conhecida em qualquer fase do processo nas instâncias ordinárias, e que a ausência de enfrentamento configura omissão relevante. Em consequência, os autos foram devolvidos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre a ilegitimidade alegada.
A relatora ressaltou que, apesar da alegação ter sido apresentada apenas nos embargos de declaração, isso não afasta a natureza pública da questão. Contudo, manteve que o STJ não poderia solucionar diretamente a controvérsia de mérito porque a matéria demanda exame fático-jurídico mais aprofundado do TRF-1, não se reduzindo a mera interpretação uniforme de norma federal.
Houve voto divergente no sentido de que a arguição tardia de ilegitimidade ativa não seria suficiente para anular o acórdão regional, defendendo cautela para evitar que qualquer alegação suscitada em embargos obrigue reexame do julgamento. O voto vencido enfatizou que o Sesi figurou como autor desde o início e que há reiterada jurisprudência do STJ reconhecendo legitimidade de entidades como Sesi, Sesc e Senai.
Base normativa e precedentes
- Art. 17, CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre a capacidade de estar em juízo e legitimação para postular em nome próprio; discutida quando se examina quem tem legitimidade para agir.
- CTN (Lei nº 5.172/1966) — regime jurídico-tributário aplicável a créditos tributários e discussões sobre lançamento e cobrança; relevante para o mérito dos pedidos de anulação de lançamento.
- Jurisprudência consolidada do STJ — reconhecimento de que matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias; fundamento para admitir exame fora do momento processual ordinário.
- Normas estatutárias e regulamentares do Sistema S — embora não citado por número concreto na instância superior, as normas que atribuem autonomia administrativa e capacidade de representação são óbvias no debate fático-jurídico.
Impacto prático
- Para advogados que atuam contra autuações fiscais de departamentos regionais do Sistema S: haverá reanálise no TRF-1, com possibilidade de modulação do entendimento sobre legitimidade ativa; estratégias defensivas devem contemplar prova documental da autonomia administrativa e poderes de representação.
- Para a União e Fazenda Nacional: a decisão reafirma que arguições de ordem pública não podem ser sumariamente desprezadas, abrindo caminho para alegações de ilegitimidade mesmo em fases posteriores, quando o tribunal deixar de se manifestar.
- Para entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc etc.): risco de concentração de litígios na entidade nacional se a tese da União prosperar; potencial aumento da litigiosidade e insegurança jurídica caso se imponha necessidade de atuação processual pela pessoa jurídica nacional.
- Para processos em curso: decisões regionais que não enfrentem questões suscitadas pela parte contrária e que sejam de ordem pública poderão ser devolvidas para complementação de fundamento, retardando o trânsito em julgado.
O que observar
- Pontos abertos: o TRF-1 deverá decidir se o Sesi/PE tem legitimidade ativa para discutir contribuições previdenciárias; essa decisão exigirá exame probatório e interpretação de normas internas e regulamentares do Sistema S, além de ponderação sobre a natureza jurídica dos departamentos regionais.
- Recurso possível: após novo pronunciamento do TRF-1, caberá recurso ao STJ sobre a questão de direito federal. A modulação de efeitos e eventual impacto em execuções fiscais e decisões transitadas em julgado podem se tornar objeto de debate.
- Risco prático para operadores: aceitar que toda alegação inserida em embargos de declaração seja automaticamente reconhecida como matéria de ordem pública colocaria em risco a estabilidade dos julgados; portanto, a aplicação da jurisprudência que admite conhecimento excepcional deve ser feita com critério.
- Recomendação prática: nos processos envolvendo departamentos regionais, juntar atos constitutivos, demonstrações de autonomia administrativa e procurações que evidenciem poderes para litigar, além de preparar teses subsidiárias caso o tribunal entenda pela ilegitimidade formal.
Em síntese, a decisão do STJ não resolve a questão de mérito, mas recoloca no centro do processo o debate sobre quem pode litigar em nome do Sistema S contra cobranças previdenciárias. O episódio reforça a relevância processual das matérias de ordem pública e a necessidade de pronunciamento judicial expresso sobre elas, sob pena de nulidade por omissão.
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