STJ discute efeitos da revisão sobre juros da Eletrobras em casos definitivos
A 1ª Seção do STJ revisa teses repetitivas sobre juros da Eletrobras; questão central é se essa revisão pode atingir execuções já transitadas em julgado.

A decisão em exame no Superior Tribunal de Justiça envolve duas linhas dogmáticas que colidem: a força vinculante das teses repetitivas e a autoridade da coisa julgada material formada em processo de conhecimento. Em julgamento ocorrido no âmbito de recurso especial relativo aos juros remuneratórios incidentes sobre empréstimos compulsórios prestados à Eletrobras, a 2ª Turma entabulou vista quando surgiram posições díspares sobre a necessidade de sobrestar execução para aguardar a revisão dos Temas 65, 66 e 67 pela 1ª Seção. O resultado prático imediato é a suspensão temporária do desfecho definitivo da execução até definição colegiada mais ampla, com risco de repercussões em diversos processos executórios já transitados em julgado caso a redação das teses seja alterada.
Contexto
A controvérsia remonta à instituição de empréstimos compulsórios pela Lei 4.156/1962, mediante os quais grandes consumidores industriais financiaram investimentos do setor elétrico. Embora os pagamentos tenham sido feitos e, em muitos casos, compensados por meio de conversão em ações da Eletrobras, persistiram demandas judiciais para recomposição integral do valor lesado, inclusive com inclusão de expurgos inflacionários e juros remuneratórios de 6% ao ano.
Em julgamento de 2009, o STJ consolidou entendimento favorável aos contribuintes: correção monetária integral e incidência de juros remuneratórios eram devidos, assim como se fixou prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da pretensão, contado a partir da data da efetiva lesão. A fixação do marco inicial para a prescrição variou conforme a espécie de parcela: os juros anuais pagos começavam a prescrever em julho de cada ano (mês do pagamento); para o principal e juros reflexos, considerou-se a data das assembleias que homologaram as conversões em ações.
Posteriormente, a Eletrobras suscitou erro material na redação das teses repetitivas, alegando que a maioria decidiu que a prescrição dos juros deveria fluir mês a mês a partir dos pagamentos anuais. Esse ponto levou o tribunal a promover revisão das teses nos Temas repetitivos 65, 66 e 67, cuja reapreciação foi pautada pela 1ª Seção. A dúvida submetida no caso concreto é se a mudança de redação das teses pode alcançar execuções fundadas em decisões de mérito já transitadas em julgado.
O que foi decidido
No processo submetido à 2ª Turma, o ministro Afrânio Vilela propôs sobrestar a execução até que a 1ª Seção concluísse a revisão das teses repetitivas, por entender que o resultado poderá afetar a formação dos juros remuneratórios. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, opôs-se ao sobrestamento e sustentou que a matéria relativa ao termo inicial da prescrição e à incidência de juros estava amparada pela coisa julgada material do acórdão de conhecimento, que já havia transitado em julgado, tornando inadmissível a rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
Houve empate parcial, acompanhamento de pedido de vista pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e ausência do ministro Francisco Falcão, de modo que a 2ª Turma encaminhou a suspensão do julgamento do recurso até a deliberação da 1ª Seção. Ficou explícito o risco de que a revisão das teses, caso modifique o texto sobre prescrição, venha a decretar a extinção de pretensões relativas a parcelas antigas, inclusive em execuções já iniciadas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXVI, CF/88 — princípio da definitividade do processo e da coisa julgada: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
- Lei 4.156/1962 — institui os empréstimos compulsórios em favor da Eletrobras e disciplina a forma de constituição do crédito dos contribuintes.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — regramento sobre cumprimento de sentença, eficácia das decisões e temas repetitivos (mecanismos de uniformização), bem como regras gerais sobre preclusão e extinção do processo executivo.
- Jurisprudência consolidada do STJ (2009) — reconhecimento do direito à correção monetária integral e aos juros remuneratórios de 6% a.a.; fixação do quinquênio prescricional contado da data da lesão.
- Temas repetitivos 65, 66 e 67, STJ — objetos de revisão que tratam do termo inicial e da forma de contagem da prescrição dos juros remuneratórios e reflexos.
Impacto prático
- Para advogados de execuções: há incerteza quanto à liquidação de títulos e à continuidade de execuções cujo fundamento prescritivo pode ser afetado por nova redação das teses. Recomenda-se monitorar a sessão da 1ª Seção (pauta de 20 de agosto) e avaliar estratégias de preservação de direitos (cautelares, depósito, pedidos de providência processual).
- Para partes credoras (contribuintes): risco de perdas sobre parcelas antigas caso o STJ acolha interpretação que encurte ou retroaja a prescrição; por outro lado, quem já obteve trânsito em julgado tem argumento forte de proteção pela coisa julgada material.
- Para a administração/empresa executada (Eletrobras): possibilidade de redução de passivo caso a revisão leve ao reconhecimento da prescrição de parcelas pretéritas.
- Para o sistema judiciário: potencial necessidade de modular efeitos da eventual alteração para evitar insegurança jurídica e ressarcir decisões transitadas em julgado.
O que observar
- Modulação: o relator da revisão repetitiva anunciou intenção de modular temporalmente os efeitos caso reformule as teses. A modulação será decisiva para determinar se alterações retroagirão e atingirão execuções já consolidadas.
- Recursos cabíveis: das decisões de seção e turmas poderão caber embargos de declaração, recursos especiais e eventuais medidas para preservação de coisa julgada. A dimensão do tema pode ensejar repercussão em recursos repetitivos correlatos.
- Risco de fragmentação: decisões distintas entre turmas e seções do STJ podem resultar em decisões conflitantes nas instâncias ordinárias enquanto a 1ª Seção não pacificar o tema.
- Estratégia prática: nas execuções, deve-se demonstrar cabalmente o trânsito em julgado da sentença de conhecimento e sua abrangência sobre o termo inicial da prescrição; para ações pendentes, reavaliar fundamentos e tempos prescricionais em face de possível alteração jurisprudencial.
Em síntese, a disputa no STJ coloca em choque a necessidade de uniformização das teses repetitivas com a proteção à coisa julgada. O resultado da 1ª Seção e eventual modulação de efeitos definirão se milhares de execuções e valores poderão ser reabertos ou se a estabilidade das decisões transitadas em julgado prevalecerá.
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