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STJ: rito da relevância tende a absorver recursos repetitivos

Com a Lei 15.484/2026 e mudança regimental, o STJ prioriza o rito da relevância para formar precedentes vinculantes, alterando a dinâmica dos repetitivos.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: rito da relevância tende a absorver recursos repetitivos

O STJ está redesenhando o mecanismo pelo qual seleciona e fixa precedentes qualificados: o recém-regulamentado rito da relevância tem passado a absorver os chamados recursos repetitivos, alterando a prática de afetação e a gestão de teses vinculantes no tribunal. A mudança implica que a seleção para formação de precedentes deixará de depender da multiplicidade de recursos e se orientará, primariamente, pela relevância da questão federal para além das partes.

Contexto

A controvérsia opera no cruzamento entre duas ferramentas processuais criadas para disciplinar a formação de precedentes no Superior Tribunal de Justiça: os recursos repetitivos, em uso consolidado desde 2008, e o requisito constitucional de relevância da questão federal, introduzido na Constituição em 2022 e disciplinado pela Lei 15.484/2026. Enquanto os repetitivos surgiram como mecanismo para tratar de questões que se repetiam em grande número de processos, a relevância introduz um filtro substantivo — exige que a matéria tenha alcance econômico, político, social ou jurídico que transcenda o conflito entre as partes.

A relevância tem alcance institucional maior porque permite ao tribunal selecionar casos relevantes mesmo que não haja um volume expressivo de recursos idênticos. A norma foi implementada pelo Regimento Interno do STJ para operacionalizar critérios, prazos e procedimentos de afetação. Desde sua regulamentação, colegiados do tribunal reduziram a prática de afetar temas como repetitivos, optando por avaliar processos à luz do novo rito. Esta mudança era previsível e vem sendo debatida publicamente no próprio tribunal.

O que foi decidido

O STJ, por meio de alteração regimental e aplicação da Lei 15.484/2026, passou a priorizar o rito da relevância na seleção de processos para formação de precedentes vinculantes. Na prática, os colegiados deixaram de promover afetações sob a sistemática dos repetitivos em caráter rotineiro e passaram a pautar sessões dedicadas à arguição de relevância. A corte também decidiu que recursos interpostos antes da vigência da lei podem ser submetidos ao crivo da relevância e que repetitivos já afetados até a data da emenda regimental serão presumidos como reconhecidos quanto à relevância — identificando cerca de 140 temas nessa condição.

A consequência jurídica imediata é que tanto os precedentes firmados pelo rito dos repetitivos quanto os firmados pelo rito da relevância produzem efeitos equivalentes: são precedentes qualificados vinculantes aptos a autorizar tribunais de segunda instância a negar seguimento a recursos especiais que lhes sejam contrários. O STJ também mantém a faculdade de firmar precedentes negativos sob o rito da relevância, ou seja, declarar que certa questão federal não apresenta relevância suficiente para ser objeto de recurso especial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização de interpretação da legislação infraconstitucional.
  • Emenda constitucional (2022) — introduziu o requisito da relevância da questão federal para admissibilidade de recursos especiais (regra constitucional agora aplicada pelo STJ).
  • Lei 15.484/2026 — regula o rito da relevância e condições para que o STJ examine recursos com potencial de formar precedentes vinculantes.
  • Regimento Interno do STJ — dispõe sobre procedimentos internos de afetação, competência das seções e da Corte Especial e criação de regras transitórias aplicadas a processos anteriores.
  • Art. 927, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza os tribunais a seguir decisões de tribunais superiores como fundamento para negar seguimento a recursos que lhe sejam contrários; fundamento legal para a eficácia vinculante dos precedentes.

Impacto prático

  • Para advogados: haverá necessidade de demonstrar, desde a petição de recurso especial, a relevância da questão federal sob os parâmetros econômico, social, político ou jurídico, circunstância que exige novo planejamento de teses e argumentação. A petição deverá conter tópico específico de arguição da relevância quando cabível.

  • Para tribunais de apelação: precedentes qualificados firmados sob o rito da relevância permitirão a negativa de seguimento a recursos especiais que contrariarem a tese, reduzindo a admissibilidade de recursos ao STJ e incrementando a efetividade da uniformização jurisprudencial regional.

  • Para partes e operadores: processos que não demonstrem a relevância poderão ser resolvidos em turmas como casos concretos, sem gerar tese vinculante, alterando expectativas sobre efeitos erga omnes e repercussão geral no âmbito infraconstitucional.

  • Para a segurança jurídica: a centralização da avaliação da relevância e a atuação da Comissão Gestora de Precedentes tendem a promover maior uniformidade, mas também criam um novo filtro que pode limitar o acesso do jurisdicionado ao controle final do STJ.

O que observar

  • Recursos em curso: é crucial mapear quais processos podem ser afetados pela nova regulamentação e avaliar a aplicabilidade das cláusulas transitórias previstas no regimento; há cerca de 140 repetitivos com relevância presumida segundo a mudança regimental.

  • Súmulas e modulação: o tribunal poderá modular efeitos de decisões formadas sob o novo rito; acompanhar decisões sobre eventual modulação será determinante para estratégias recursais.

  • Papel da Comissão Gestora de Precedentes: o fato de o presidente da comissão poder propor afetação e figurar como relator para a definição da relevância concentra poder na gestão de precedentes e exige atenção às eventuais implicações de independência colegiada.

  • Temas criminais: embora a Constituição presuma relevância para matérias penais, a forma como a 3ª Seção aplicará o rito da relevância em casos penais deve ser observada, porque pode gerar precedentes sobre o próprio alcance da presunção.

  • Riscos processuais: a exigência de demonstração de relevância na petição inicial do recurso especial cria risco probatório e formal que pode levar ao não conhecimento do recurso por questões de admissibilidade processual, exigindo maior cuidado técnico na elaboração dos recursos.

Em resumo, o rito da relevância tende a converter-se em via preferencial do STJ para a formação de precedentes vinculantes, promovendo transformação substancial no gerenciamento de repercussões e uniformização jurisprudencial no âmbito do art. 105 da Constituição.

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