STJ decide: Selic de depósitos compulsórios integra base do PIS/Cofins
A 1ª turma do STJ entendeu que a Selic creditada na devolução de depósitos compulsórios constitui remuneração do capital e compõe a base do PIS/Cofins.

Decisão em síntese: A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a taxa Selic paga às instituições financeiras na devolução de recolhimentos compulsórios do Banco Central constitui remuneração do capital (juros e correção monetária) e, por isso, deve integrar o lucro operacional, servindo de base de cálculo para PIS e Cofins. O colegiado negou provimento ao recurso especial e manteve a incidência também para efeitos de IRPJ e CSLL.
Contexto
A discussão nasce da natureza jurídica dos rendimentos que as instituições financeiras recebem quando o Banco Central devolve valores depositados a título de recolhimento compulsório. Os depósitos compulsórios são instrumento clássico de política monetária previsto na Lei 4.595/1964: por imposição legal e regulatória, os bancos mantêm parte dos recursos captados junto ao público sob custódia do Banco Central, reduzindo a base de crédito e a liquidez no mercado.
A controvérsia concentra-se em saber se os acréscimos calculados pela Selic sobre esses saldos, quando devolvidos, têm caráter indenizatório (não tributável) ou remuneratório (tributável). A questão tem implicações fiscais expressivas: se considerados receita, tais valores aumentam a base de PIS/Cofins e também do IRPJ/CSLL; se indenizatórios, seriam afastados da tributação. O tema já vinha sendo tratado pelo STJ em recursos repetitivos, com precedente relevante que qualificou a Selic como valor de natureza remuneratória.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento de que a Selic creditada na restituição de depósitos compulsórios representa ingresso financeiro com natureza de juros e correção monetária, equivalendo-se a ganho econômico que integra o lucro operacional da instituição. Fundamento central: precedente do tribunal sobre recursos repetitivos que reconheceu caráter remuneratório dos acréscimos decorrentes da incidência da Selic em situações similares.
Aplicando essa linha, a turma considerou que a norma do Decreto-Lei 1.598/1977 — ao disciplinar a forma de contabilização desses valores — sustenta a inclusão desses acréscimos na composição do lucro operacional. Assim, o colegiado determinou que eles compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins e, em outra análise no mesmo julgamento, reafirmou que também sofrem incidência de IRPJ e CSLL, por configurarem acréscimo patrimonial tributável.
O relator afastou a tese de que a remuneração teria caráter indenizatório em razão da compulsoriedade do depósito. Segundo o entendimento, a licitude e a natureza regulatória da retenção não transformam o efeito econômico — ao receber a Selic, a instituição operacionaliza um ingresso financeiro efetivo, sujeito à tributação.
Base normativa e precedentes
- Lei 4.595/1964 — regula o Sistema Financeiro Nacional e autoriza instrumentos de política monetária, como os depósitos compulsórios.
- Decreto-Lei 1.598/1977 — disciplina aspectos contábeis e tributários relativos a instituições financeiras; foi utilizado como parâmetro para inclusão dos acréscimos na formação do lucro operacional.
- Lei do PIS/Pasep e Lei da Cofins (regimes não cumulativo e cumulativo) — normas gerais que definem a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita/receita bruta, conforme o regime aplicável (súmulas e orientações administrativas influenciam a caracterização da base).
- Normas referentes a IRPJ e CSLL — princípios fiscais que gravam o acréscimo patrimonial e o lucro tributável; o STJ afirmou a tributação desses rendimentos também para fins de IRPJ/CSLL.
- Precedente REsp 2.065.817 / Tema 1.237 — entendimento precedente do STJ que qualificou valores decorrentes da Selic como de natureza remuneratória e indicou sua equiparação ao lucro operacional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — as decisões reiteradas do STJ orientam a interpretação uniforme sobre a natureza tributável desses acréscimos.
Impacto prático
- Para instituições financeiras: decisões como esta restringem a possibilidade de excluir da base de PIS/Cofins os rendimentos correspondentes à Selic de depósitos compulsórios, aumentando a carga contributiva e expondo créditos fiscais anteriormente contabilizados.
- Para planejamento tributário e contencioso: escritórios e departamentos jurídicos precisarão reavaliar teses defensivas e possíveis pedidos de restituição já em curso, considerando que o STJ consolidou a natureza tributável desses ingressos.
- Para execuções fiscais e autuações: autoridades fiscais podem adotar a decisão como fundamento para cobranças e lançamentos relativos a períodos não prescritos, especialmente se não houver modulação de efeitos pelo tribunal.
- Para efeitos de IRPJ/CSLL: além de PIS/Cofins, os ganhos decorrentes da Selic também foram reconhecidos como tributáveis para imposto de renda e contribuições sociais, implicando reflexos na apuração anual e em ajustes extracontábeis.
O que observar
- Modulação de efeitos: o acórdão analisado negou provimento no caso concreto, mas não se abordou modulação ampla de efeitos. É essencial acompanhar eventuais medidas de efeito vinculante ou de repercussão sobre execuções e pedidos de restituição antigos.
- Recursos cabíveis: a matéria, decidida em turma, admite recursos às instâncias superiores competentes; entretanto, a existência de precedente repetitivo do STJ torna mais árdua a reversão. Estratégias processuais devem considerar fundamentação fática e documental que distingam o caso concreto dos precedentes.
- Provas e contabilização: para contestar a tributação, é necessário demonstrar com prova robusta que determinados ingressos têm caráter exclusivamente indenizatório, o que o tribunal tem reputado insuficiente quando há vinculação à Selic e ao rendimento patrimonial.
- Risco regulatório e normativo: eventual alteração legislativa poderia reclassificar a natureza tributária desses valores; por ora, a segurança jurídica para contribuintes é limitada enquanto prevalecer a orientação do STJ.
- Impacto em execuções e compensações: contribuintes que pretendem buscar compensação ou repetição de indébito devem avaliar prescrições, parcelamentos e o risco de decisões administrativas contrárias, considerando também as eventuais multas e encargos.
Em suma, o entendimento do STJ reforça a tendência de equiparar à receita tributável os acréscimos remuneratórios creditados sobre depósitos compulsórios, alinhando o tratamento fiscal desses valores ao conceito de ingresso econômico e reduzindo o espaço para a qualificação indenizatória. Para operadores do direito tributário, a decisão impõe reavaliação de teses e de contingências fiscais das instituições financeiras.
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