STJ inicia sessões virtuais para aplicar o filtro de relevância da questão federal
O STJ passou a realizar sessões virtuais específicas para decidir sobre a submissão de recursos ao filtro de relevância da questão federal, procedendo à interação entre tecnologia e seleção de precedentes.

O STJ inaugurou sessões virtuais dedicadas exclusivamente à análise da relevância da questão federal para recursos especiais, e implantou plataforma própria que permite acompanhamento do voto do relator e da formação do placar — medida com efeito imediato sobre a triagem e eventual criação de temas de relevância.
Contexto
A criação de um filtro de relevância da questão federal responde a uma mudança normativa e institucional recente que pretende racionalizar o fluxo de recursos especiais destinados ao Superior Tribunal de Justiça. A solução foi introduzida pela Emenda Constitucional 125/2022 e, na sequência, regulamentada por legislação e ajustes regimentais (conforme notícia, pela lei 15.484/26 e pela emenda regimental 55/26). A controvérsia opera na confluência entre seleção de precedentes, eficiência processual e o sistema de precedentes do STJ: trata-se de reduzir o exame de mérito em casos sem potencial de repercussão geral para a uniformização da interpretação da lei federal.
Historicamente, cortes superiores enfrentam volume elevado de recursos com repercussões limitadas. O filtro de relevância busca privilegiar decisões que constituam precedente qualificado — isto é, com alta repetitividade e capacidade de orientar julgamentos futuros — em contraponto ao exame isolado do mérito. A novidade processual é também procedimental: o tribunal estruturou sessões virtuais específicas para essa fase pré-meritória e uma plataforma que reúne votos e placares, tornando mais transparente o estágio de triagem.
O que foi decidido
A turma responsável formalmente instituiu, na prática, sessões virtuais de sete dias para a apreciação de propostas de submissão de recursos ao regime da relevância. Durante o período inaugural, Corte Especial e as seções especializadas apreciarão recursos de diversas áreas (tributária, previdenciária, cível e criminal). A Corte adotou, concomitantemente, plataforma digital dedicada, que permite consulta ao voto do relator sobre a existência de relevância e o acompanhamento da formação do placar.
Na operacionalização desse filtro, delineou-se que o relator ou membro da Comissão Gestora de Precedentes pode apresentar proposta de submissão ao regime da relevância antes do julgamento do mérito. O colegiado poderá: reconhecer a relevância (com ou sem reafirmação de jurisprudência), afastá-la ou declarar incompetência para o exame. Reconhecida a relevância sem mera reafirmação, o tribunal pode determinar suspensão de processos idênticos e, com a publicação do acórdão, criar um Tema de Relevância que será comunicado ao restante da Justiça. Só após essa fase prévia o recurso segue para apreciação do mérito, onde, se for o caso, será fixada a tese jurídica vinculante.
Como mostraram os primeiros temas selecionados para essa etapa, a Corte vai enfrentar questões sensíveis: apropriação de créditos de ICMS sobre insumos usados em frota de transporte, reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade e periculosidade, exigência de escolaridade para ingresso em curso de formação policial, cobrança de honorários contratuais nas ações condominiais e o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais. A escolha desses litígios evidencia que o filtro atingirá tanto matérias repetitivas quanto controvérsias com grande repercussão social e econômica.
Base normativa e precedentes
- Emenda Constitucional 125/2022 — introdução do mecanismo da relevância da questão federal como critério de acesso ao exame de recursos especiais.
- Lei 15.484/26 — disciplina procedimental do novo regime (conforme a notícia).
- Emenda Regimental 55/26 — adaptação do regimento interno do tribunal para acolher a nova etapa processual.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — princípios processuais aplicáveis, especialmente sobre economia e cooperação jurisdicional; regime de precedentes (arts. 927 e ss.) serve de pano de fundo interpretativo.
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre uniformização de interpretação e uso de precedentes qualificados como instrumentos de gestão do congestionamento.
Impacto prático
- Para advogados: haverá uma triagem prévia que poderá impedir o exame de mérito em casos considerados de baixa relevância coletiva; estratégias processuais precisarão antecipar argumentos para convencer sobre a relevância do debate.
- Para tribunais e juízos de origem: a criação de Temas de Relevância e a eventual suspensão de processos demandarão ajustes administrativos e controle de pautas.
- Para partes (empresas, contribuintes, segurados, condôminos): decisões sobre reconhecimento de relevância podem resultar em ganho de escala — suspensão de execuções e uniformização de condutas processuais — afetando riscos e provisões.
- Para o próprio STJ: a plataforma virtual e as sessões específicas prometem maior eficiência e transparência na formação de precedentes, mas impõem carga interpretativa sobre critérios objetivos de relevância.
O que observar
- Critérios de seleção: ainda será preciso acompanhar como o tribunal calibrará a linha entre relevância coletiva e interesse estritamente local; essa escolha definirá o alcance real do filtro.
- Controle de precedentes: atenção à modulação de efeitos e à possibilidade de suspensão em massa de processos — questões de segurança jurídica e proteção de direitos adquiridos podem ensejar contestações.
- Recursos cabíveis: decisões que negarem relevância poderão ensejar medidas internas previstas no próprio regimento do STJ e, dependendo da hipótese, discussão sobre competência constitucionais.
- Transparência e tecnologia: a nova plataforma amplia o acesso à informação sobre votos e placares, mas exige monitoramento quanto à integridade processual e ao respeito às formalidades regimentais.
Em síntese, a inovação do STJ combina tecnologia e filtro normativo para gerir o fluxo recursal, potencialmente reforçando a função vinculante dos precedentes qualificados. Resta acompanhar a prática judiciária para avaliar se os critérios aplicados produzirão previsibilidade e celeridade sem sacrificar garantias processuais ou o exame do mérito quando este for relevante para as partes.
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