STJ: SKY não responde por uso de imagem de árbitro em uniforme
A 3ª turma do STJ entendeu que exibir marca em uniforme não gera, por si só, violação do direito de imagem do árbitro; impacto recai sobre a entidade desportiva.

A decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade civil da patrocinadora SKY por suposto uso indevido da imagem de um árbitro de futebol em razão da exibição da marca nos uniformes oficiais da arbitragem. A Corte considerou que a mera compra do direito de estampar marca no vestuário fornecido pela entidade desportiva não constitui, por si só, exploração individualizada da imagem do profissional, sem prejuízo de eventual responsabilidade da entidade que impôs ou viabilizou o uso.
Contexto
A disputa insere‑se em um campo jurídico que vem ganhando contornos repetidos: conflitos entre direitos de imagem de profissionais vinculados a entidades e os contratos de patrocínio celebrados entre essas entidades e empresas anunciantes. Nos últimos anos, tribunais superiores têm sido provocados a delimitar até que ponto a presença de marca em uniformes — usados durante o exercício da atividade — representa uso comercial da imagem do indivíduo titular. A controvérsia é relevante porque define quem responde por eventuais violações (patrocinadora, entidade empregadora/contratante ou ambos), qual é o parâmetro do consentimento exigido e como mensurar dano moral/ patrimonial decorrente do uso publicitário indireto.
No caso analisado, o árbitro alegou que não autorizou a exploração comercial de sua imagem e que a exibição da marca no uniforme teve finalidade publicitária. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem já haviam rejeitado o pedido de indenização, entendimento que foi mantido pelo STJ.
O que foi decidido
A turma concluiu que a conduta da patrocinadora — adquirir o direito de fixar sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem — não configura automaticamente violação do direito de imagem do árbitro. Em linhas gerais, a Corte distinguiu o fato de a marca constar do vestuário usado em campo da utilização individualizada da imagem do profissional em campanha publicitária. Para responsabilizar a patrocinadora seria necessário demonstrar que a empresa usou especificamente a imagem do árbitro em comunicação comercial (e não apenas expôs sua marca no traje) ou que praticou outro ato ilícito que vinculasse a pessoa do árbitro à propaganda.
O tribunal também ressaltou que eventual abusividade poderia advir de ato da entidade desportiva responsável pela contratação e pela definição do uniforme — por exemplo, se esta exigisse que o árbitro ostentasse a marca sem seu consentimento ou submetesse o profissional a condição que importasse em efetiva exploração comercial de sua imagem. Como a ação foi proposta somente contra a patrocinadora e não havia prova de uso individual da imagem em campanha, a responsabilidade civil da anunciante foi afastada.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, X, CF/88 — tutela da imagem, intimidade e honra; pressupõe proteção constitucional ao direito à imagem.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a utilização da imagem e prevê indenização por sua utilização sem consentimento.
- Art. 186 e art. 927, Código Civil — pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal; obrigação de reparar.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras probatórias e ônus da prova em ações indenizatórias por uso de imagem.
- Jurisprudência consolidada do STJ — decisões reiteradas da 3ª turma (entre elas os REsp 2.274.604 e REsp 1.982.917) no sentido de que a exibição de marca em uniforme, por si só, não configura uso individualizado da imagem do profissional, exigindo prova do vínculo direto entre a publicidade e a pessoa.
Impacto prático
- Para patrocinadoras: confirma‑se margem de segurança quando a publicidade se limita à exposição da marca em uniformes fornecidos pela entidade, desde que não haja uso individualizado da imagem dos profissionais em campanhas. A decisão reduz o risco de responsabilização por mera presença de logo em vestuário coletivo.
- Para entidades desportivas (CBF, federações, clubes): reforça‑se a necessidade de cuidados contratuais ao determinar uniformes e cláusulas que envolvam titulares de direitos pessoais; se a entidade impor uso sem consentimento, poderá ser responsabilizada.
- Para árbitros e profissionais vinculados: mantém‑se viável a pretensão indemnizatória, mas condicionada à demonstração de uso efetivo da imagem em campanhas ou à prova de imposição do uniforme patrocinado contra a vontade do profissional.
- Para advogados: delineia‑se estratégia probatória clara — é necessário provar a utilização individualizada da imagem em peças publicitárias, ou a imposição do uso do uniforme como condição derivada do contrato de trabalho/serviço.
- Processos em curso: decisões com mesmo fundamento podem embasar pedidos de improcedência contra patrocinadoras, mas não afastam medidas contra as entidades esportivas.
O que observar
- Ônus probatório: o autor deve demonstrar, com meios probatórios adequados, que houve exploração comercial direta de sua imagem pela patrocinadora ou que a entidade contratante obrigou o uso do uniforme. Sem essa prova, a tutela indenizatória tende a falhar.
- Elemento fático decisivo: diferenciar exposição passiva da marca (meramente estampada) do uso ativo da imagem do profissional (veiculação em anúncio, spot, postagem com destaque ao indivíduo).
- Possibilidade de redirecionamento: quando a ação é proposta apenas contra a marca, avalie a viabilidade de incluir a entidade desportiva no polo passivo ou manejar reconvenção/ação subsidiária para buscar responsabilização do real gestor do uniforme.
- Recursos e modulação: embora o entendimento do STJ seja consolidado na 3ª turma, decisões em outras turmas ou futuras composições poderiam modular parâmetros; cabe atenção a recursos repetitivos e súmulas que venham a uniformizar tese.
- Contratos futuros: clubes e federações devem prever, nos contratos com árbitros e prestadores de serviço, cláusulas expressas sobre publicidade e autorização de uso de imagem, com pacto remuneratório quando couber.
Em síntese, a jurisprudência do STJ reafirma que a proteção do direito de imagem exige prova de utilização concreta e personalizada da pessoa para que haja indenização — a mera presença de uma marca no uniforme coletivo não automaticamente qualifica exploração indevida da imagem pessoal.
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