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STJ decide: smart cards personalizados são incidência de ISS, não ICMS

A 1ª Turma do STJ confirmou que smart cards fabricados sob encomenda para bancos configuram prestação de serviços sujeita ao ISS, afastando ICMS por ausência de circulação mercantil.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ decide: smart cards personalizados são incidência de ISS, não ICMS
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Decisão em síntese A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que smart cards produzidos sob encomenda para instituições financeiras não se caracterizam como mercadoria destinada à circulação econômica geral e, por isso, não estão alcançados pelo ICMS estadual. A turma negou provimento ao recurso da Fazenda de São Paulo e manteve a tributação pelo ISS municipal, com efeitos imediatos sobre o enquadramento fiscal das operações dessas empresas.

Contexto

A controvérsia insere‑se em debate mais amplo sobre a linha divisória entre circulação de mercadorias, hipótese típica do ICMS (tributo estadual), e prestação de serviços, tributações atribuídas ao ISS (tributo municipal) pela Constituição Federal. A distinção tem consequências fiscais relevantes: regime de cobrança, base de cálculo, substituição tributária, possibilidade de aproveitamento de créditos, e impacto sobre a cadeia de arrecadação. A Lei Complementar 116/2003 regulamenta o ISS e traz lista exemplificativa de serviços, enquanto a interpretação do que é mercadoria ou produto acabado — passível de livre circulação no mercado — costuma orientar a incidência do ICMS.

No caso tratado pelo tribunal, a matéria envolveu cartões inteligentes personalizados (smart cards) destinados a uso exclusivo por clientes de determinada instituição financeira e vinculados a um relacionamento contratual entre cliente, banco e bandeira. A Fazenda estadual buscou caracterizar a operação como circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS, enquanto o fornecedor e o juízo de origem entenderam pelo caráter de prestação de serviços sob encomenda.

O que foi decidido

A turma concluiu que os smart cards, quando fabricados de forma personalizada e vinculados especificamente a um contrato entre o banco e seu cliente, não ingressam no circuito de consumo ou comércio geral. Por serem manufaturados para atendimento de uma obrigação de fazer — personalização, codificação e incorporação de dados e chip — perdem utilidade para terceiros e não representam mercadoria destinada à circulação econômica ampla.

Com essa premissa factual, a 1ª Turma afirmou que o fato gerador mais adequado é o da prestação de serviços, atraindo o ISS nos termos da legislação municipal e da Lei Complementar 116/2003. Assim, afastou a incidência do ICMS sobre a operação, mantendo o entendimento do tribunal de origem.

O relator do acórdão explicou que a essência da operação é a prestação de uma atividade personalizada, cuja materialidade está diretamente vinculada à prestação de serviços bancários (conta corrente, cartão de crédito/débito), e não a colocação de mercadoria no mercado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 155, CF/88 — lista dos tributos de competência estadual, incluindo o ICMS; relevante para identificar a competência tributária estadual.
  • Art. 156, CF/88 — disciplina os tributos de competência municipal, incluindo o ISS, e fundamenta a incidência sobre serviços.
  • Lei Complementar 116/2003 — enumera e regula a incidência do ISS; aplicabilidade nas prestações de serviços personalizados e por encomenda.
  • Código Tributário Nacional (CTN) — princípios gerais da obrigatoriedade tributária e definição do fato gerador; útil para a análise da natureza jurídica da operação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que reiteram a diferença entre mercadoria destinada à circulação e bens fabricados sob encomenda, adotando critérios fáticos para distinguir ICMS e ISS.

Impacto prático

  • Para fornecedores de smart cards e empresas de tecnologia: confirma a prevalência do ISS quando a produção é customizada e vinculada a contrato específico, reduzindo risco de autuações estaduais por ICMS quando a produção tiver prova documental de personalização e destinação restrita.
  • Para bancos e instituições financeiras: reforça que contratos que exigem a confecção de cartões personalizados deverão ser tratados contabil e fiscalmente como contratação de serviço, o que pode afetar tratamento de custos, retenções e obrigações acessórias.
  • Para fiscos estadual e municipal: a decisão reforça disputa de arrecadação entre esferas; estados podem tentar buscar hipóteses factuais distintas para caracterizar circulação, ao passo que municípios tendem a afirmar a natureza de serviço.
  • Para litígios em curso: processos sobre operações similares poderão se beneficiar do precedente, mas a aplicação dependerá da congruência fática do caso concreto (grau de personalização, vínculo contratual, inutilidade do bem para terceiros).

O que observar

  • Prova documental: a caracterização final dependerá de elementos fáticos robustos — contratos, notas técnicas, especificações que demonstrem personalização, cláusulas de inutilidade pós‑entrega e destinação restrita. A ausência desse conjunto probatório reabre risco de entendimento diverso.
  • Critério de delimitação: cuidado na redação contratual e notas fiscais para explicitar que o produto é confeccionado por encomenda e vinculado a serviço prestado ao contratante, evitando enquadramentos automáticos como circulação mercantil.
  • Risco de desdobramentos tributários: estados podem recorrer ou buscar modulação em casos de cobrança retroativa; atenção ao prazo prescricional e à possibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos.
  • Recursos e uniformização: embora a 1ª Turma tenha decidido a matéria, questões de repercussão generalizada podem gerar pedidos de uniformização no âmbito do próprio STJ ou discussão perante o Supremo Tribunal Federal quando houver conflito de competência ou repercussão constitucional.
  • Planejamento fiscal e compliance: operadores do mercado devem revisar contratos e processos fiscais para alinhar documentos à tese vencedora, mantendo controles que permitam defender a incidência do ISS em fiscalizações.

Conclusão: a decisão do STJ reforça o critério fático‑finalista para distinguir ICMS e ISS, privilegiando a análise da finalidade e da destinação do bem produzido. Para operadores jurídicos e tributários, a lição prática é clara: documentação e prova técnica são decisivas para sustentar a incidência municipal em operações de manufatura personalizada.

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