STJ decide que smart cards personalizados são tributados pelo ISS
A 1ª turma do STJ definiu que cartões bancários personalizados enquadram-se como atividade acessória de serviço bancário, incidindo ISS e não ICMS.

Decisão em síntese: A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a fabricação e o fornecimento de cartões bancários inteligentes personalizados a instituições financeiras devem ser tributados pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O colegiado, de forma unânime, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a cobrança estadual. Efeito prático imediato: empresas fabricantes de smart cards contratadas por bancos têm respaldo para enquadrar suas operações como prestação de serviços, mitigando autuações fiscais em igual sentido.
Contexto
A disputa surgiu a partir de auto de infração lavrado pelo Estado de São Paulo contra fabricante de cartões inteligentes encomendados por bancos. A controvérsia fiscal recai sobre a natureza da operação: circulação de mercadoria (sujeita ao ICMS) ou prestação de serviço (sujeita ao ISS). Os cartões são produzidos sob encomenda, com chip, tarja magnética e identificação do banco e do correntista, elementos que os habilitam exclusivamente ao uso em sistemas bancários. A matéria conecta-se a debates já enfrentados pelos tribunais sobre bens personalizados e sobre quando um bem com tecnologia passa a integrar a cadeia econômica como mercadoria. A questão também dialoga com a jurisprudência do Supremo sobre industrialização por encomenda (Tema 816), que adota a posição da etapa econômica como critério para incidência de ICMS em determinados casos.
A relevância prática é alta: decisões sobre essa linha divisória influenciam a tributação de fornecedores de soluções tecnológicas para o setor financeiro e de outros bens fortemente customizados (cartões, componentes embarcados, dispositivos eletrônicos). A classificação impacta tributação direta, créditos fiscais (ICMS/IPI), e exposição a autuações estaduais.
O que foi decidido
A turma firmou que a produção e entrega de smart cards personalizados configuram atividade acessória vinculada à prestação de serviços bancários, incidindo, portanto, o ISS sobre a operação. O relator observou que, apesar da incorporação de hardware e software, os cartões são objetos individualizados e destinados exclusivamente à relação jurídica entre instituição financeira e correntista; não se prestam à circulação econômica autônoma nem à posterior comercialização. Por esse motivo, a operação não pertence ao campo do ICMS, orientado para circulação de mercadorias. O relator distinguiu a hipótese do Tema 816 do STF: os cartões não funcionam como insumos ou etapas intermediárias de outro produto a ser industrializado ou comercializado, mas sim como instrumentos inseparáveis do serviço bancário contratado. A turma acompanhou o voto por unanimidade, mantendo o entendimento do TJ/SP e afastando a exigência de ICMS.
Base normativa e precedentes
- Art. 156, CF/88 — competência municipal para instituir ISS sobre serviços constantes na lei; fundamento constitucional da tributação municipal.
- Art. 155, CF/88 — competência estadual para instituir ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias; marco de diferenciação entre impostos.
- LC 116/2003, item 15.14 — enumera serviços de intermediação e atividades relacionadas a serviços bancários, que podem atrair ISS quando presentes as características do serviço.
- LC 116/2003, item 13.05 — trata da composição gráfica; foi debatida, mas considerada inaplicável ao caso por envolver tecnologia embarcada.
- Tema 816 (STF) — orientação sobre industrialização por encomenda e incidência de ICMS quando o bem produzido integra etapa intermediária do ciclo econômico; utilizado pelo Estado como argumento, mas afastado no caso por distinções fáticas.
- CTN (Lei 5.172/1966) — princípios gerais de tributação aplicáveis à distinção entre fato gerador de tributos.
Impacto prático
- Para fabricantes de cartões e fornecedores de dispositivos personalizados: confirma a possibilidade de tributação municipal (ISS) quando a destinação do bem for vinculada e exclusiva a um serviço prestado por terceiros, reduzindo risco de autuações por ICMS.
- Para instituições financeiras: reduz a carga administrativa de apuração de créditos e débito de ICMS/IPI sobre aquisições de cartões personalizados; pode afetar alocação de custos contratuais.
- Para fazendas estaduais: limita a extensão da base do ICMS sobre bens personalizados que não integram a cadeia de circulação econômica autônoma. É um parâmetro para autuações futuras, que deverão considerar a finalidade e a indivisibilidade do bem em relação ao serviço.
- Para contencioso tributário: jurisprudência do STJ oferece precedente robusto a ser invocado em defesas administrativas e judiciais; decisões futuras deverão analisar pormenorizadamente a finalidade econômica e a possibilidade de reutilização comercial do bem.
O que observar
- Foco fático: a decisão depende fortemente das características contratuais e fáticas (produção sob encomenda, identificação específica, inutilidade para uso diverso). Casos com comercialização posterior, venda em massa sem vínculo contratual específico ou reuso poderão conduzir a resultado diverso.
- Modulação e recursos: embora a decisão seja colegiada, empresas autuadas devem avaliar efeitos sobre períodos fiscais pretéritos e possibilidade de repetição de indébito; atenção a prescrição e procedimentos administrativos estaduais.
- Relevância do Tema 816: o STF permanece como referência quando a produção por encomenda integra etapa econômica maior; é preciso cuidado ao distinguir insumos e componentes de bens finalizados e individualizados.
- Risco de litigância: Estados podem explorar nuances tecnológicas para alegar mercadoria; defesa técnica precisa articular prova pericial sobre a inseparabilidade funcional do cartão em relação ao serviço bancário.
Em síntese, a decisão reforça a tese de que o enquadramento tributário exige análise teleológica da operação: não basta o aspecto material ou tecnológico do bem, é necessário avaliar sua destinação econômica e vínculo com um serviço específico, conforme os parâmetros constitucionais e legais que definem competências tributárias entre entes federativos.
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