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STJ e o Tema 1.415: presunção do IRPJ sobre a RAP das transmissoras

Análise da afetação do Tema 1.415 pelo STJ sobre qual percentual de presunção incide na Receita Anual Permitida das transmissoras de energia e os efeitos práticos para tributação no lucro presumido.

JOTA4 min de leitura
STJ e o Tema 1.415: presunção do IRPJ sobre a RAP das transmissoras
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Decisão em essência: o STJ afetou o Tema 1.415 aos repetitivos para decidir qual percentual de presunção deve incidir sobre a Receita Anual Permitida (RAP) auferida por empresas transmissoras de energia, com efeitos imediatos na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido e repercussões fiscais em demandas repetitivas.

Contexto

A controvérsia nasce da natureza híbrida da atividade das transmissoras: elas executam obras de implantação de infraestrutura (torres, cabos, subestações) e, após a entrada em operação, prestam serviço público de transmissão com remuneração anual definida como RAP. A contabilidade, por força da convergência ao padrão internacional (IFRIC 12 e orientações locais como ICPC 01 e OCPC 05), passou a reconhecer, durante a fase de construção, uma parcela técnica classificada como receita de construção. Em paralelo, o regime do lucro presumido, regulado pela Lei 9.249/1995, fixa percentuais distintos de presunção do lucro conforme a atividade: percentuais reduzidos para transporte de cargas, maiores para prestação de serviços e ainda maior para construção vinculada a contrato de concessão, hipótese contemplada pela alteração introduzida pela Lei 12.973/2014.

A divergência prática é simples, mas de grande impacto fiscal: tributar toda a RAP pelo percentual aplicado à atividade-fim (transmissão) ou aplicar, de forma autônoma, o coeficiente elevado previsto para receitas de construção à parcela reconhecida contabilmente durante a obra. A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1.415.

O que foi decidido

A turma do STJ afetou o tema como recurso repetitivo para uniformizar a resposta sobre a incidência dos percentuais de presunção sobre a RAP das transmissoras. A controvérsia que será resolvida diz respeito a duas teses opostas: (i) a integração total da RAP na base de cálculo com o percentual referente à atividade de transmissão; ou (ii) a aplicação autônoma do percentual majorado para a receita de construção sobre a parcela reconhecida contabilmente durante a fase de obras.

No procedimento de afetamento, o tribunal reconheceu a relevância e a multiplicidade de demandas idênticas, justificando o julgamento sob repetitivos. A decisão de afetar o Tema 1.415 implica que o pronunciamento que surgir terá eficácia vinculante para os processos que tratam da mesma questão, reduzindo a litigiosidade e orientando a administração e o contribuinte sobre a interpretação correta dos percentuais no lucro presumido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade e reserva legal em matéria tributária, relevante para interpretação de percentuais tributários.
  • Lei 9.249/1995 (arts. 15 e 20) — disciplina do lucro presumido e percentuais aplicáveis por atividade (8%, 16%, 32% etc.).
  • Lei 12.973/2014 — adequou normas tributárias ao IFRS e incluiu dispositivo que qualificou receitas de construção vinculadas a concessões para aplicação de percentual maior.
  • IFRIC 12 / ICPC 01 / OCPC 05 — normas contábeis que estabeleceram o reconhecimento específico de receita de construção para concessões, fundamento técnico para a segregação contábil da RAP.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — o tribunal já enfrentou, em outras demandas, questões sobre a natureza tributária de parcelas contábeis reconhecidas por convergência ao IFRS; contudo, havia dissenso quanto à extensão da aplicação dos percentuais do lucro presumido às receitas segregadas.

Impacto prático

  • Para contribuintes (transmissoras): o desfecho do Tema 1.415 determinará se parte da RAP será tributada com coeficiente mais elevado durante a fase de obra, elevando carga efetiva de IRPJ e CSLL no período de construção, ou se a tributação seguirá coeficientes da atividade-fim, com potencial alívio fiscal.
  • Para o Fisco e administradores tributários: a definição uniformiza critérios de fiscalização e reduz contestações sobre a interpretação da Lei 12.973/2014 e da legislação do lucro presumido, permitindo maior previsibilidade na cobrança e no lançamento.
  • Para escritórios e consultores: aquilo que o tribunal decidir deverá orientar estratégias de planejamento tributário, provisões e revisão de cálculos em processos em curso; ações repetitivas poderão ser consolidadas com base no enunciado do repetitivo.
  • Para processos em curso: decisões futuras serão parámetro para pedidos de uniformização, recursos especiais e revisão de teses já apresentadas. Dependendo do resultado, haverá impacto em pedidos de restituição e compensação tributária.

O que observar

  • Aspecto probatório: será relevante demonstrar, em cada caso concreto, a efetiva segregação contábil da receita de construção e seu nexo com o reconhecimento técnico previsto em normas contábeis; a simples menção à rubrica não garante sucesso.
  • Modulação de efeitos: há espaço para discussão sobre eventual modulação dos efeitos da decisão do STJ, notadamente quanto a recolhimentos já feitos e créditos eventualmente pleiteados. Advogados devem avaliar medidas cabíveis para preservação de direitos enquanto o repetitivo não for julgado.
  • Recursos e repercussão: após o julgamento no STJ, a uniformização poderá ser objeto de repercussão em instâncias administrativas e, eventualmente, de controle concentrado caso surjam questões constitucionais. Cabe acompanhar eventual orientação da administração tributária (RFB) e decisões conexas no Judiciário.
  • Risco de litígio residual: mesmo com a decisão do repetitivo, casos com fatos distintos (formas de contabilização, prazos de reconhecimento, contratos com cláusulas peculiares) poderão demandar exame individualizado.

Conclusão: o afetamento do Tema 1.415 pelo STJ concentra no tribunal a solução de uma questão fiscal de grande impacto para o setor de transmissão de energia. A resposta do STJ definirá o enquadramento tributário da RAP no lucro presumido e orientará a gestão de riscos tributários, provisões e estratégias processuais dos contribuintes e da administração fiscal.

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