STJ e o Tema 1.415: presunção do IRPJ sobre a RAP das transmissoras
Análise da afetação do Tema 1.415 pelo STJ sobre qual percentual de presunção incide na Receita Anual Permitida das transmissoras de energia e os efeitos práticos para tributação no lucro presumido.

Decisão em essência: o STJ afetou o Tema 1.415 aos repetitivos para decidir qual percentual de presunção deve incidir sobre a Receita Anual Permitida (RAP) auferida por empresas transmissoras de energia, com efeitos imediatos na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido e repercussões fiscais em demandas repetitivas.
Contexto
A controvérsia nasce da natureza híbrida da atividade das transmissoras: elas executam obras de implantação de infraestrutura (torres, cabos, subestações) e, após a entrada em operação, prestam serviço público de transmissão com remuneração anual definida como RAP. A contabilidade, por força da convergência ao padrão internacional (IFRIC 12 e orientações locais como ICPC 01 e OCPC 05), passou a reconhecer, durante a fase de construção, uma parcela técnica classificada como receita de construção. Em paralelo, o regime do lucro presumido, regulado pela Lei 9.249/1995, fixa percentuais distintos de presunção do lucro conforme a atividade: percentuais reduzidos para transporte de cargas, maiores para prestação de serviços e ainda maior para construção vinculada a contrato de concessão, hipótese contemplada pela alteração introduzida pela Lei 12.973/2014.
A divergência prática é simples, mas de grande impacto fiscal: tributar toda a RAP pelo percentual aplicado à atividade-fim (transmissão) ou aplicar, de forma autônoma, o coeficiente elevado previsto para receitas de construção à parcela reconhecida contabilmente durante a obra. A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1.415.
O que foi decidido
A turma do STJ afetou o tema como recurso repetitivo para uniformizar a resposta sobre a incidência dos percentuais de presunção sobre a RAP das transmissoras. A controvérsia que será resolvida diz respeito a duas teses opostas: (i) a integração total da RAP na base de cálculo com o percentual referente à atividade de transmissão; ou (ii) a aplicação autônoma do percentual majorado para a receita de construção sobre a parcela reconhecida contabilmente durante a fase de obras.
No procedimento de afetamento, o tribunal reconheceu a relevância e a multiplicidade de demandas idênticas, justificando o julgamento sob repetitivos. A decisão de afetar o Tema 1.415 implica que o pronunciamento que surgir terá eficácia vinculante para os processos que tratam da mesma questão, reduzindo a litigiosidade e orientando a administração e o contribuinte sobre a interpretação correta dos percentuais no lucro presumido.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade e reserva legal em matéria tributária, relevante para interpretação de percentuais tributários.
- Lei 9.249/1995 (arts. 15 e 20) — disciplina do lucro presumido e percentuais aplicáveis por atividade (8%, 16%, 32% etc.).
- Lei 12.973/2014 — adequou normas tributárias ao IFRS e incluiu dispositivo que qualificou receitas de construção vinculadas a concessões para aplicação de percentual maior.
- IFRIC 12 / ICPC 01 / OCPC 05 — normas contábeis que estabeleceram o reconhecimento específico de receita de construção para concessões, fundamento técnico para a segregação contábil da RAP.
- Jurisprudência consolidada do STJ — o tribunal já enfrentou, em outras demandas, questões sobre a natureza tributária de parcelas contábeis reconhecidas por convergência ao IFRS; contudo, havia dissenso quanto à extensão da aplicação dos percentuais do lucro presumido às receitas segregadas.
Impacto prático
- Para contribuintes (transmissoras): o desfecho do Tema 1.415 determinará se parte da RAP será tributada com coeficiente mais elevado durante a fase de obra, elevando carga efetiva de IRPJ e CSLL no período de construção, ou se a tributação seguirá coeficientes da atividade-fim, com potencial alívio fiscal.
- Para o Fisco e administradores tributários: a definição uniformiza critérios de fiscalização e reduz contestações sobre a interpretação da Lei 12.973/2014 e da legislação do lucro presumido, permitindo maior previsibilidade na cobrança e no lançamento.
- Para escritórios e consultores: aquilo que o tribunal decidir deverá orientar estratégias de planejamento tributário, provisões e revisão de cálculos em processos em curso; ações repetitivas poderão ser consolidadas com base no enunciado do repetitivo.
- Para processos em curso: decisões futuras serão parámetro para pedidos de uniformização, recursos especiais e revisão de teses já apresentadas. Dependendo do resultado, haverá impacto em pedidos de restituição e compensação tributária.
O que observar
- Aspecto probatório: será relevante demonstrar, em cada caso concreto, a efetiva segregação contábil da receita de construção e seu nexo com o reconhecimento técnico previsto em normas contábeis; a simples menção à rubrica não garante sucesso.
- Modulação de efeitos: há espaço para discussão sobre eventual modulação dos efeitos da decisão do STJ, notadamente quanto a recolhimentos já feitos e créditos eventualmente pleiteados. Advogados devem avaliar medidas cabíveis para preservação de direitos enquanto o repetitivo não for julgado.
- Recursos e repercussão: após o julgamento no STJ, a uniformização poderá ser objeto de repercussão em instâncias administrativas e, eventualmente, de controle concentrado caso surjam questões constitucionais. Cabe acompanhar eventual orientação da administração tributária (RFB) e decisões conexas no Judiciário.
- Risco de litígio residual: mesmo com a decisão do repetitivo, casos com fatos distintos (formas de contabilização, prazos de reconhecimento, contratos com cláusulas peculiares) poderão demandar exame individualizado.
Conclusão: o afetamento do Tema 1.415 pelo STJ concentra no tribunal a solução de uma questão fiscal de grande impacto para o setor de transmissão de energia. A resposta do STJ definirá o enquadramento tributário da RAP no lucro presumido e orientará a gestão de riscos tributários, provisões e estratégias processuais dos contribuintes e da administração fiscal.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
TJMA suspende cobrança da Contribuição de Grãos sobre exportações
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís afasta exigência da CEG em operações de exportação, por violar limitação constitucional ao tributo sobre exportações.

Devedor contumaz na LC 225/2026: limites e riscos da definição federal
A LC 225/2026 cria definição nacional de devedor contumaz; análise técnica mostra imprecisões que podem classificar indevidamente contribuintes e falhar contra grandes sonegadores.

STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.