STJ exclui titulares de cartório da contribuição do salário‑educação
A 1ª Seção do STJ decidiu que titulares de cartório não são contribuintes do salário‑educação, afastando a exigência tributária por equiparação a empresa.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1.228 pela 1ª Seção, concluiu que os titulares de cartórios de notas e registros não podem ser considerados contribuintes da contribuição social do salário-educação, porque não exercem atividade empresarial na acepção prevista em lei e no Código Civil. A decisão, tomada por maioria, tem efeito imediato na esfera do direito tributário: retira a base jurídica para exigir o tributo desses titulares enquanto pessoas físicas delegatárias do serviço público.
Contexto
A controvérsia envolve a natureza jurídica da atividade notarial e registral e a sua relação com a figura de contribuinte do salário-educação. O tributo está previsto no parágrafo 5º do art. 212 da Constituição Federal e foi regulamentado, entre outras normas, pelo art. 15 da Lei 9.424/1996. A disciplina tributária costuma identificar como contribuintes as pessoas jurídicas e os empregadores em sentido amplo; por outro lado, os titulares de serventias extrajudiciais prestam serviços delegados pelo poder público, enquadramento que tem provocado debates sobre equiparação a empresa. A discussão é relevante não apenas para a obrigação atual de recolhimento, mas também para execuções fiscais, pedidos de restituição e parâmetros de fiscalização da Receita Federal.
Historicamente, havia posições administrativas e judiciais que tratavam os titulares de cartório como sujeitos passivos do tributo quando estes exerciam atividade econômica remunerada e possuíam vínculos previdenciários, enquanto outras decisões reconheceram especificidades da delegação estatal e legislação setorial (Lei 8.935/1994) que afastariam a sujeição à tributação própria de empresas.
O que foi decidido
A 1ª Seção do STJ firmou a tese de que o titular de cartório, pessoa física que explora serventia extrajudicial por delegação estatal, não se enquadra como contribuinte da contribuição social do salário-educação. A corte entendeu que, apesar da organização operacional da serventia poder assemelhar-se a uma atividade econômica, a estrutura jurídica é distinta da empresa prevista no art. 966 do Código Civil. O relator sustentou que o titular atua como "longa manus" do Estado, o que implica submissão a regime jurídico próprio, regulado pela Lei 8.935/1994, e afasta a caracterização como empresário ou como contribuinte na forma exigida pela norma do salário-educação.
A maioria rejeitou a tese da Fazenda Nacional de que a equiparação por extensão — prevista, segundo a divergência, no parágrafo único do art. 15 da Lei 9.424/1996 — seria suficiente para incluir notários e registradores no polo passivo. A oposição, manifestada por alguns ministros, sustentou que a lei tributária define como contribuintes os empregadores em geral vinculados à seguridade social e que muitos titulares recolhem contribuições previdenciárias, o que indicaria sujeição ao tributo.
Base normativa e precedentes
- Art. 212, §5º, CF/88 — prevê a contribuição social do salário-educação como parcela destinada ao financiamento da educação básica.
- Art. 15, Lei 9.424/1996 — institui a contribuição e disciplina quem é contribuinte; debate sobre alcance do parágrafo único e da equiparação.
- Art. 966, Código Civil (Lei 10.406/2002) — definição de empresário, utilizada como parâmetro para discussão sobre natureza empresarial das serventias.
- Lei 8.935/1994 — regula os serviços notariais e de registro e estabelece regime jurídico próprio aplicável às delegações extrajudiciais.
- Tema 1.228, STJ — repercussão geral do julgamento repetitivo que uniformiza a matéria no tribunal.
Além das normas, o julgamento dialoga com entendimento jurisprudencial que distingue atividade delegada do Estado de exploração empresarial autônoma, considerando elementos como titularidade pessoal, vinculação estatal e regime jurídico especial.
Impacto prático
- Advogados de contribuintes e consultores tributários: podem alegar a tese vencedora em execuções fiscais e cobranças administrativas para afastar a exigência do salário-educação relativa a períodos hoje objeto de discussão, além de pleitear restituições ou compensações quando houver recolhimento indevido.
- Titulares de cartório: a decisão reduz o risco de autuações fiscais relativas a esse tributo e clarifica que a mera existência de CNPJ ou recolhimento previdenciário não transforma a natureza jurídica do titular em empresário para fins de salário-educação.
- Fazenda Pública e fiscalização: haverá necessidade de reavaliação de autuações em curso e de critérios de fiscalização; a União poderá ter que revisar exigências e estratégias de cobrança para esse segmento.
- Impacto econômico e orçamentário: se relevante número de serventias for abrangido, pode haver efeitos sobre a arrecadação vinculada à educação, dependendo do volume de créditos questionados e de pedidos de restituição.
O que observar
- Alcance temporal: o julgamento fixou tese para recursos repetitivos, mas a modulação de efeitos (se haverá retroatividade plena ou limitações) pode ser tema de debates futuros; atenção a decisões posteriores do próprio STJ sobre eficácia temporal.
- Recursos e atuação da Fazenda: a União pode intentar recursos extraordinários ao STF quanto a pontos constitucionais, ou revisar procedimentos administrativos; acompanhar eventuais ações dirigidas a modular efeitos ou a limitar restituições.
- Critérios de prova em execuções: em demandas individuais será relevante demonstrar a natureza delegatária do serviço, regime jurídico aplicável e ausência de elementos caracterizadores de atividade empresarial segundo o art. 966 do Código Civil.
- Interação com outros tributos e contribuições: o fato de o titular recolher contribuições previdenciárias não resolve, por si, a questão tributária do salário-educação; cada tributo pode exigir análise específica quanto ao fundamento de incidência.
Para práticas advocatícias imediatas, recomenda-se mapear autuações e pagamentos voluntários relativos ao tributo, avaliar viabilidade de pedidos administrativos de restituição ou compensação, e fundamentar defesas com base na jurisprudência consolidada do STJ, nas normas setoriais (Lei 8.935/1994) e na definição legal de empresário (art. 966, CC). A decisão reforça a necessidade de distinguir regime de delegação estatal da exploração empresarial habitual quando se discute sujeição passiva tributária.
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