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STJ obriga TJ-RJ a julgar mérito de HC sobre remição de pena

STJ determinou que o TJ-RJ examine o mérito de habeas corpus que pleiteia remição de pena, mesmo havendo discussão sobre a via recursal adequada; decisão protege liberdade ambulatorial.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ obriga TJ-RJ a julgar mérito de HC sobre remição de pena

O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em habeas corpus para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprecie o mérito de pedido de remição de pena apresentado em HC, afastando a recusa do juízo de segundo grau que se sustentou na inadequação da via processual. A decisão impõe que, havendo prova pré-constituída e impacto imediato sobre o cumprimento da pena, não se pode negar exame substancial por mera substitutividade recursal.

Contexto

A controvérsia nasce na execução penal, campo em que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e a sistemática recursal visam conciliar celeridade e tutela dos direitos fundamentais do apenado. O artigo 197 da Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução como meio específico para impugnar decisões na execução; por outro lado, o habeas corpus, instituto constitucional (art. 5, LXVIII, CF/88), objetiva proteção contra coação ilegal ou abuso de poder que restrinja a liberdade de locomoção. Tribunais há muito enfrentam a tensão entre a observância estrita das vias recursais e a necessidade de proteção imediata de direitos ligados à execução da pena, como a remição — que reduz o tempo de cumprimento por trabalho ou estudo. A discussão importa porque a escolha da via processual pode, na prática, produzir efeito deletério sobre direitos que exigem apreciação urgente e objetiva, sobretudo quando a defesa apresenta prova já produzida que permita o julgamento imediato.

O que foi decidido

A turma do STJ entendeu que o tribunal de origem não pode se eximir de analisar o mérito de uma impetração em habeas corpus apenas pela alegação de inadequação da via, quando a petição vier instruída com prova pré-constituída e suscitando questão com reflexo direto na execução da pena. No caso concreto, o Juízo de Execuções Penais indeferiu pedido de remição; o TJ-RJ negou seguimento ao HC e, posteriormente, manteve essa posição sob o fundamento de que o remédio adequado seria o agravo em execução e que haveria necessidade de dilação probatória. O STJ considerou que essa negativa peremptória configurou omissão jurisdicional, pois a matéria poderia ser decidida com base em prova já anexada, afetando a liberdade ambulatorial do apenado. Assim, foi determinada a remessa do feito ao TJ-RJ para processamento e julgamento do mérito da impetração, nos termos do ordenamento e da prova existente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5, LXVIII, CF/88 — previsão constitucional do habeas corpus como garantia de proteção à liberdade de locomoção. Explica a natureza do remédio e seu escopo.
  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), art. 197 — previsão do agravo em execução como recurso próprio na execução penal; relevante para a controvérsia sobre via adequada.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento reiterado de que inadequação formal da via recursal não afasta o dever do julgador de verificar, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto quando a impetração traz prova pré-constituída.
  • Princípio da razoável duração do processo e vedação à negativa de prestação jurisdicional (art. 5, XXXV, CF/88; art. 4º do CPC como parâmetro procedimental) — reforçam a obrigatoriedade de decisão de mérito quando possível com a prova documental já carreadada aos autos.

Impacto prático

  • Para defensores públicos e advogados de defesa: autoriza o manejo do habeas corpus em situações de execução penal quando a impetração vier acompanhada de prova pré-constituída e a matéria impactar imediatamente o cumprimento da pena; reduz o risco de ter a petição arquivada por formalismos recursais.
  • Para tribunais de origem (TJ): impõe dever de exame do mérito quando houver meio probatório suficiente; limita recusas liminares por fundamento exclusivo de inadequação da via. Isso pode aumentar o volume de decisões monocráticas motivadas a impugnar omissões e formalismos.
  • Para apenados e sistemas prisionais: potencial aceleração na análise de pedidos de remição e outros benefícios que influenciam tempo de pena, mitigando prejuízo decorrente de delongas processuais.
  • Para o Ministério Público: reforça papel fiscalizador da regularidade processual; o MPF já se manifestou favoravelmente no caso concreto, indicando repercussão na atuação ministerial em execuções.

O que observar

  • Limites da decisão: o STJ não autorizou o uso irrestrito do habeas corpus como substituto do agravo em execução; manteve o princípio de que a via adequada é relevante, mas condicionou a recusa ao exame do mérito apenas quando a apreciação exigir dilação probatória que inviabilize o julgamento imediato.
  • Prova pré-constituída: é crítico que a impetração traga documentação suficiente para permitir a decisão sem produção de prova complementar; do contrário, o tribunal pode, legitimamente, requisitar o regular processamento recursal ou determinar dilação probatória.
  • Recursos e modulação: pode haver novos incidentes quanto ao alcance da decisão em outros casos de execução penal; advogados devem avaliar riscos de adotar HC versus agravo, e tribunais superiores poderão modular entendimento em futuros precedentes.
  • Prática processual: atenção à fundamentação das negativas de seguimento e ao dever de motivação; negativa peremptória baseada só em substitutividade recursal pode ser impugnada por omissão e negativa de prestação jurisdicional.

Atuação processual: no caso, atuou o defensor público que patrocinou a impetração; o MPF opinou pela concessão da ordem, e o STJ determinou o retorno dos autos ao TJ-RJ para julgamento de mérito.

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