STJ discute se transação fiscal desobriga banco fiador em caso Oi
A 2ª Turma do STJ registrou divergência sobre se transação fiscal com a Anatel exonera banco fiador; decisão afeta milhares de execuções e a recuperação judicial da Oi.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abriu divergência ao reexaminar se um acordo administrativo entre credor público e devedor — a chamada transação fiscal — tem o condão de liberar o terceiro fiador que prestou carta de fiança bancária. A controvérsia ganhou relevo no contexto da recuperação judicial da Oi, envolvendo centenas de processos executórios e garantias prestadas por instituições financeiras.
Contexto
A questão combina três vetores jurídicos: (i) a disciplina civil da fiança, notadamente o artigo 844, §1º, do Código Civil; (ii) o instituto da transação fiscal regulado pela Lei 13.988/2020; e (iii) os efeitos coletivos e processuais da recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005. Historicamente, no Direito Civil, a transação entre credor e devedor pode, em determinadas hipóteses, implicar na exoneração do fiador quando ocorrer novação ou quando a obrigação original for extinta. A Lei 13.988/2020, contudo, expressamente dispõe que a transação fiscal não produz novação dos créditos nela abrangidos, o que alimenta entendimento no sentido de que garantias permanecem intactas.
No plano fático, a Anatel aplicou multas à Oi que foram objeto de execução fiscal; a empresa lastreou as execuções com cartas de fiança emitidas pelo Santander. Em recuperação judicial, a Oi pactuou com a autarquia uma transação que reduziu e parcelou o débito — do montante original informado de R$ 20,2 bilhões para cerca de R$ 9,1 bilhões, a serem pagos em 126 parcelas — e manteve, segundo a transação, as garantias nas ações em curso. A multiplicidade de execuções (cerca de duas mil) aumenta a relevância prática do tema.
O que foi decidido
O julgamento, ainda em curso, mostrou voto-vista do ministro Francisco Falcão em divergência ao relator, Marco Aurélio Bellizze, com pedido de novo vista pelo ministro Teodoro Silva Santos. O relator sustentou que a transação fiscal não poderia prejudicar a fiança bancária porque: (i) os créditos da Anatel teriam sido indevidamente tratados como concursais; (ii) a Lei 13.988/2020 não impõe automaticamente a conservação de garantias, mas autoriza a autoridade a condicionar a transação à manutenção das garantias e, portanto, não afasta o regime civil da fiança; e (iii) sem anuência do fiador, não se pode presumir que este aceitou aumento do risco originalmente assumido.
Por sua vez, o ministro Francisco Falcão considerou que a matéria está preclusa na esfera da recuperação judicial — todas as partes haviam assumido que os créditos da Anatel integraram o quadro da recuperação e a questão já teria sido debatida no juízo universal. Além disso, entendeu que a transação fiscal no contexto da recuperação não produz efeito novatório capaz de liberar o fiador: a garantia continua vinculada à obrigação originária, ainda que sujeita a condições de pagamento reestruturadas. Segundo esse voto, tratar a transação como causa extintiva da fiança colocaria em risco a própria eficácia da recuperação judicial e poderia ensejar decretação de falência em caso de inadimplemento.
Base normativa e precedentes
- Art. 844, §1º, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê que a transação entre credor e devedor pode desobrigar o fiador, em especial quando há novação ou alteração substancial da obrigação.
- Art. 12, §3º, Lei 13.988/2020 — dispõe que a transação fiscal não implica novação dos créditos objeto do acordo, limitando efeitos liberatórios automáticos.
- Lei 11.101/2005 (recuperação e falência) — disciplina os efeitos da recuperação judicial, competência do juízo universal e a possibilidade de homologação de acordos que envolvem créditos incluídos no processo coletivo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — há precedentes e posicionamentos que valorizam a autonomia da fiança e a necessidade de anuência do fiador para alterações que aumentem seu risco, bem como decisões que reconhecem o alcance dos atos do juízo universal sobre créditos incluídos na recuperação.
Impacto prático
- Para instituições financeiras: decisão favorável à manutenção da fiança impõe continuidade do risco garantidor, com reflexos no direito de regresso e na precificação de futuros instrumentos de garantia; decisão contrária permitiria exonerar bancos em razão de acordos entre devedor e credor.
- Para credores públicos e autarquias: reconhecimento de que a transação fiscal não libera garantias fortalece a segurança jurídica das execuções garantidas; o oposto reduziria o alcance prático das renegociações fiscais.
- Para devedores em recuperação judicial (empresas): se a fiança permanecer, acordos terão de considerar a coexistência de garantias privadas, potencialmente onerando o plano de recuperação; possibilidade de necessidade de renegociação com fiadores.
- Para processos em curso: há risco de repercussão sobre centenas ou milhares de execuções que utilizam cartas de fiança como garantia, exigindo eventuais petições de manutenção de garantias ou demandas de execução contra fiadores.
O que observar
- Preclusão e competência: investigar se a matéria realmente foi objeto de decisão no juízo da recuperação — alegação de preclusão é estratégica e pode ser determinante para extinção do debate no STJ.
- Modulação de efeitos: eventual triunfo de qualquer tese poderá suscitar pedido de modulação para limitar repercussões sobre execuções já garantidas e sobre a estabilidade da recuperação judicial.
- Provas de anuência do fiador: para bancos, documentar formalmente manifesta anuência à manutenção das garantias em renegociações é medida preventiva; para credores, explicitar cláusulas contratuais que permitam manutenção de garantias ao negociar transações fiscais.
- Recursos cabíveis: dependendo do desfecho, a discussão pode voltar ao plenário do STJ ou ensejar repercussão geral no STF se houver relevante questão constitucional, sobretudo sobre os efeitos da recuperação judicial e a proteção do devido processo dos credores.
Em resumo, a divergência no STJ revela conflito entre textuais da Lei 13.988/2020 e os institutos tradicionais da fiança e da recuperação judicial. A decisão final terá significado prático intenso para o mercado de garantias no Brasil e para a condução de transações fiscais envolvendo devedores em processo coletivo.
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