STJ: desistência para transação tributária gera honorários apenas uma vez
A 2ª Turma do STJ decidiu que quem abandona ação para aderir a transação tributária não deve ser condenado duas vezes aos honorários; entendimento difere de precedente da 1ª Turma.

O Tribunal: a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte que desiste ou renuncia a demanda judicial para aderir a um programa de transação tributária previsto na Lei 13.988/2020 não pode ser compelido a pagar honorários sucumbenciais em duplicidade; a cobrança é devida em regra apenas uma vez, salvo quando o edital da transação já contempla a verba.
Contexto
A questão nasce da interação entre dois planos: a disciplina da transação tributária, introduzida pela Lei 13.988/2020, e a regra processual sobre honorários advocatícios prevista no Código de Processo Civil (CPC). Editais e programas de transação tributária frequentemente condicionam a adesão à desistência ou renúncia de ações ou recursos judiciais, o que põe em confronto o risco de bis in idem — pagamento administrativo pela adesão e, paralelamente, condenação judicial em honorários pela desistência.
No STJ, o tema já havia sido debatido pela 1ª Turma em precedentes que consideram o silêncio do edital ou da lei como indicativo de que a adesão à transação não deveria acarretar cobrança judicial adicional de honorários. Essa linha interpreta o silêncio legislativo sobre a matéria como um “silêncio eloquente”. A 2ª Turma, por sua vez, reafirmou a prevalência da regra geral do CPC, criando uma divergência interna relevante quanto à interpretação do alcance da transação tributária sobre efeitos sucumbenciais.
A controvérsia é pragmática e de ampla repercussão: afeta desde contribuintes individuais até grandes empresas, bem como a Fazenda Nacional, na operacionalização de programas de regularização fiscal. A definição pacífica do entendimento evita decisões conflitantes e garante previsibilidade para a adesão a medidas administrativas de quitação ou parcelamento.
O que foi decidido
Na hipótese submetida à 2ª Turma, em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma usina do setor sucroalcooleiro, o colegiado negou provimento ao recurso e firmou a tese de que a condenação em honorários de sucumbência permanece a regra quando o contribuinte desiste da ação, salvo duas exceções: (i) quando o edital da transação tributária já inclui expressamente a previsão de pagamento de honorários na esfera administrativa, evitando duplicidade; ou (ii) quando a lei instituidora da transação dispensa expressamente a cobrança de honorários.
O relator destacou que a Lei 13.988/2020 não contém dispositivo que acolha automaticamente a renúncia dos ônus sucumbenciais ao formalizar a transação, de modo que não se pode ampliar efeitos ao ponto de suprimir a incidência do art. 90 do CPC sem previsão legal ou administrativa explícita. Assim, a desistência ou renúncia que culmina na adesão à transação tributária autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, salvo quando houver previsão contrária no próprio edital ou na norma aplicável.
Base normativa e precedentes
- Art. 90, CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive no caso de desistência da ação.
- Lei 13.988/2020 — institui a transação tributária administrativa; regula programas de negociação de débitos fiscais, sem dispor expressamente sobre os efeitos quanto à verba honorária processual.
- REsp 2.032.814 (1ª Turma, precedente citado) — posição que interpreta o silêncio normativo/editais como indicativo de que a adesão à transação não acarreta condenação em honorários, evitando dupla cobrança.
- REsp 2.199.118 (2ª Turma, caso analisado) — entendimento de que a regra do art. 90 do CPC se aplica à desistência para transação, salvo previsão administrativa ou legal em sentido contrário.
- Princípio do non bis in idem (jurisprudência consolidada) — fundamento subjacente adotado por ambos os colegiados para evitar dupla penalização do contribuinte.
Impacto prático
- Para contribuintes: a decisão reforça que a desistência de ação para aderir à transação tributária pode gerar condenação em honorários — mas estes devem ser evitados em duplicidade quando o edital já prevê a rubrica. Assim, ao avaliar adesão, deve-se analisar com cuidado o edital e negociar cláusulas que expressem tratamento dos honorários.
- Para a Fazenda Nacional e entes que editem programas: o resultado sinaliza a necessidade de prever explicitamente nos editais o tratamento dos honorários, se a intenção for evitar condenação judicial posterior, sob pena de ver aplicada a regra do CPC.
- Para advogados: impõe atenção estratégica na redação dos pedidos de desistência e nas negociações administrativas, bem como na arguição de compensação ou exclusão de honorários quando o edital traz previsão de pagamento administrativo.
- Para o contencioso em curso: decisões judiciais anteriores que tenham determinado cobrança duplicada podem ser revisadas à luz da distinção firmada; recursos que questionem honorários em situações de adesão a transação deverão invocar a presença ou ausência de previsão editalícia ou legal.
O que observar
- Harmonização colegiada: a divergência entre 1ª e 2ª Turmas persiste; é plausível que novo recurso repetitivo ou demanda de uniformização pelo STJ venha a consolidar entendimento único.
- Redação de editais: recomenda-se que a Administração explicite o tratamento dos honorários para evitar litígios e contestações judiciais; a omissão continuará gerando interpretações distintas.
- Recursos cabíveis: decisões sobre a matéria poderão ensejar agravos e recursos especiais; a eventual interposição ao Supremo Tribunal Federal dependerá de repercussão constitucional, o que é improvável em tese estritamente processual/tributária.
- Risco prático: advogados e gestores tributários devem mapear o risco de honorários sucumbenciais ao calcular a vantagem econômica da adesão à transação, incluíndo eventual negociação para incluir honorários no parcelamento administrativo.
Em resumo, a 2ª Turma do STJ reafirma a primazia da norma processual sobre honorários (art. 90 do CPC) em casos de desistência para transação tributária, poupando a duplicidade apenas quando houver previsão administrativa ou legal que a impeça. A lacuna legislativa da Lei 13.988/2020 continua sendo o ponto crítico e fonte de controvérsia jurisprudencial, exigindo cautela prática na elaboração de editais e na estratégia de adesão dos contribuintes.
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